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DOEPE - 18 - Ano XCVI • NÀ 206 - Página 18

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DOEPE 26/10/2019 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/10/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCVI • NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ALÍQUOTA. NULIDADE. 1. Lançamento baseado na acusação de utilização de crédito indevido não respaldado na prova da escrituração
do crédito. 2. Fixação da base de cálculo que não guarda correspondência com o crédito supostamente escriturado. 3. Falta de definição
precisa da conduta denunciada. 4. Aplicação contraditória da penalidade. 5. Incorreta, confusa, incoerente e contraditória referência aos
dispositivos legais infringidos. 6. Erros na definição do montante do crédito tributário apurado e na especificação dos tributos e multas
propostas. 7. Insuficiente indicação dos livros e documentos fiscais que tenham servido de base à constituição do crédito tributário e
apuração da infração. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 046/2019(11)]. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2017.000001879198-14. TATE Nº 01.072/17-0. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0486517-02
ADVOGADOS: JAHYR CÉSAR DE ALBUQUERQUE NETO (OAB/PE Nº 35.117) E OUTROS. DECISÃO JT NO 336/2019 (13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES.
FORNECEDORES INEXISTENTES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A autuada não se desincumbiu
do ônus da prova acerca da efetiva realização das operações. Ausência de cerceamento de defesa. Validade do Auto de Infração.
2. São indevidos os créditos fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas e sem comprovação da efetiva realização das
aquisições nelas descritas. 3. A inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da
prévia publicação de edital. Precedentes [ACÓRDÃO 4ª TJ 0084/2017(09); ACÓRDÃO PLENO Nº0122/2017(13)]. 4. Inidoneidade de
documentos fiscais que omitam informações ou contenham declarações inexatas. 5. Nulidade dos atos praticados por empresas que
tenham obtido inscrição estadual mediante o fornecimento de informações inverídicas. Decisão: Foi julgado válido o Auto de Infração
e procedente o lançamento para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 39.727,26 acrescido da multa de 90%, nos
termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000001889568-77. TATE Nº 00.543/19-5. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0465125-19. ADVOGADOS: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS (OAB/PE Nº 21.802) E OUTROS.
DECISÃO JT NO 337/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. DECLARAÇÕES INEXATAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Valor
lançado correspondente ao valor do crédito glosado. Liquidez e certeza. Validade do Auto de Infração. 2. São indevidos os créditos
fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas e sem comprovação da efetiva realização das aquisições nelas descritas. 3.
Insuficiência da prova produzida pela impugnante. 4. A inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e,
portanto, não dependia da prévia publicação de edital. Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)].
5. Inidoneidade de documentos fiscais que omitam informações ou contenham declarações inexatas. 6. Comprovação documental da
repercussão direta da utilização do crédito indevido na redução do saldo devedor do próprio período fiscal em que escriturado o respectivo
crédito. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o lançamento procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original
de R$ 141.440,00 acrescido da multa de 90%, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos
legais até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000002359246-89. TATE Nº 00.715/19-0. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0465125-19. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº 17.183); ADMILSON
FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº 25.647) E OUTROS. DECISÃO JT NO 338/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Não extrapolação do prazo para a conclusão da ação fiscal. 2. Aplicação da lei, nos art. 144 do CTN.
Vigência das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)]. Validade
do Auto de Infração. 3. São indevidos os créditos fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas e sem comprovação da
efetiva realização das aquisições nelas descritas. 4. Insuficiência da prova produzida pela impugnante. 5. A inidoneidade das Notas
Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia publicação de edital. Precedentes [Acórdão 4ª
TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. 6. Inidoneidade de documentos fiscais que omitam informações ou contenham
declarações inexatas. 7. Comprovação documental da repercussão direta da utilização do crédito indevido na redução do saldo devedor
do próprio período fiscal em que escriturado o respectivo crédito. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o lançamento
procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 167.790,00 acrescido da multa de 90%, nos termos da alínea
“f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE
OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000002306898-19. TATE Nº 00.716/19-7. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0465125-19. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº 17.183); ADMILSON
FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº 25.647) E OUTROS. DECISÃO JT NO 339/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Não extrapolação do prazo para a conclusão da ação fiscal. 2. Aplicação da lei vigente à época dos
fatos, nos art. 144 do CTN. Vigência das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno
nº 047/2018 (13)]. Validade do Auto de Infração. 3. São indevidos os créditos fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas
e sem comprovação da efetiva realização das aquisições nelas descritas. 4. Insuficiência da prova produzida pela impugnante. 5. A
inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia publicação de edital.
Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. 6. Inidoneidade de documentos fiscais que omitam
informações ou contenham declarações inexatas. 7. Comprovação documental da repercussão direta da utilização do crédito indevido
na redução do saldo devedor do próprio período fiscal em que escriturado o respectivo crédito. Decisão: O Auto de Infração foi julgado
válido e o lançamento procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 41.687,40 acrescido da multa de 90%,
nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000002061771-02. TATE Nº 00.718/19-0. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0465125-19. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº 17.183); ADMILSON
FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº 25.647) E OUTROS. DECISÃO JT NO 340/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Não extrapolação do prazo para a conclusão da ação fiscal. 2. Aplicação da lei vigente à época dos
fatos, nos art. 144 do CTN. Vigência das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno
nº 047/2018 (13)]. Validade do Auto de Infração. 3. São indevidos os créditos fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas
e sem comprovação da efetiva realização das aquisições nelas descritas. 4. Insuficiência da prova produzida pela impugnante. 5. A
inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia publicação de edital.
Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. 6. Inidoneidade de documentos fiscais que omitam
informações ou contenham declarações inexatas. 7. Comprovação documental da repercussão direta da utilização do crédito indevido
na redução do saldo devedor do próprio período fiscal em que escriturado o respectivo crédito. Decisão: O Auto de Infração foi julgado
válido e o lançamento procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 39.618,50 acrescido da multa de 90%,
nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000002351330-45. TATE Nº 00.724/19-0. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0465125-19. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº 17.183); ADMILSON
FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº 25.647) E OUTROS. DECISÃO JT NO 341/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Não extrapolação do prazo para a conclusão da ação fiscal. 2. Aplicação da lei vigente à época dos
fatos, nos art. 144 do CTN. Vigência das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno
nº 047/2018 (13)]. Validade do Auto de Infração. 3. São indevidos os créditos fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas
e sem comprovação da efetiva realização das aquisições nelas descritas. 4. Insuficiência da prova produzida pela impugnante. 5. A
inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia publicação de edital.
Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. 6. Inidoneidade de documentos fiscais que omitam
informações ou contenham declarações inexatas. 7. Comprovação documental da repercussão direta da utilização do crédito indevido
na redução do saldo devedor do próprio período fiscal em que escriturado o respectivo crédito. Decisão: O Auto de Infração foi julgado
válido e o lançamento procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 46.545,15 acrescido da multa de 90%,
nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000002309563-45. TATE Nº 00.766/19-4. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0465125-19. ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº 17.183); ADMILSON
FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº 25.647) E OUTROS. DECISÃO JT NO 342/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
VALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Não extrapolação do prazo para a conclusão da ação fiscal. 2. Aplicação da lei, nos art. 144
do CTN. Vigência das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedente [Acórdão Pleno nº 047/2018 (13)].
Validade do Auto de Infração. 3. São indevidos os créditos fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas e sem comprovação
da efetiva realização das aquisições nelas descritas. 4. Inidoneidade reconhecida apenas em relação aos documentos fiscais que
omitam informações ou contenham declarações inexatas. 5. Insuficiência da prova produzida pela impugnante com relação à efetiva
realização das operações. 6. A inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia
da prévia publicação de edital. Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. 7. Comprovação
documental da repercussão direta da utilização do crédito indevido na redução do saldo devedor do próprio período fiscal em que
escriturado o respectivo crédito. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o lançamento parcialmente procedente para fixar
o crédito tributário principal no valor original de R$ 23.120,00, relativamente a outubro/2015, acrescido da multa de 90%, nos termos
da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000003550174-84. TATE Nº 00.922/19-6. IMPUGNANTE: ERICLÉCIA B. DA SILVA TAVARES CONFECÇÕES
ME. CACEPE Nº 0727715-69. DECISÃO JT NO 343/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
SISTEMÁTICA DE FIOS E TECIDOS. IMPEDIMENTO. PERÍODOS SUBSEQUENTES. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA.
1. O prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único.
2. Não há nulidades comprovadas para serem conhecidas de ofício. 3. Argumentos da defesa demandam apreciação do mérito do
lançamento. 4. Diante da intimação válida no dia 27/06/2019, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada no dia 13/09/2019.
Decisão: Não foi conhecida a defesa considerada intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000003549733-30. TATE Nº 00.923/19-2. IMPUGNANTE: ERICLÉCIA B. DA SILVA TAVARES CONFECÇÕES
ME. CACEPE Nº 0727715-69. DECISÃO JT NO 344/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
SISTEMÁTICA DE FIOS E TECIDOS. IMPEDIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. O prazo para impugnação é de
30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único. 2. Não há nulidades comprovadas

Recife, 26 de outubro de 2019

para serem conhecidas de ofício. 3. Argumentos da defesa demandam apreciação do mérito do lançamento. 4. Diante da intimação
válida no dia 27/06/2019, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada no dia 13/09/2019. Decisão: Não foi conhecida a defesa
considerada intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13). DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000003579601-24. TATE Nº 00.938/19-0. IMPUGNANTE: ERICLÉCIA B. DA SILVA TAVARES CONFECÇÕES ME.
CACEPE Nº 0727715-69. DECISÃO JT NO 345/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CRÉDITO INDEVIDO. DEFESA
INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. O prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei
do PAT, c/c seu parágrafo único. 2. Não há nulidades comprovadas para serem conhecidas de ofício. 3. Argumentos da defesa demandam
apreciação do mérito do lançamento. 4. Diante da intimação válida no dia 27/06/2019, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada
no dia 13/09/2019. Decisão: Não foi conhecida a defesa considerada intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000003579315-31. TATE Nº 00.939/19-6. IMPUGNANTE: ERICLÉCIA B. DA SILVA TAVARES CONFECÇÕES ME.
CACEPE Nº 0727715-69. DECISÃO JT NO 346/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. DEFESA
INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. 1. O prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art. 14, I da Lei
do PAT, c/c seu parágrafo único. 2. Não há nulidades comprovadas para serem conhecidas de ofício. 3. Argumentos da defesa demandam
apreciação do mérito do lançamento. 4. Diante da intimação válida no dia 27/06/2019, tem-se por intempestiva a impugnação apresentada
no dia 13/09/2019. Decisão: Não foi conhecida a defesa considerada intempestiva. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000009368230-52. TATE Nº 00.124/19-2. IMPUGNANTE: TB ATACADO LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 059405244. ADVOGADOS: VINÍCIUS CALDAS MARQUES LIMA (OAB/PE Nº 27.477) E OUTROS. DECISÃO JT NO 347/2019 (13). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. 1. Ausência
de documentação comprobatória da inidoneidade das notas fiscais. 2. Não há provas da inexistência de recolhimento nas etapas
pretéritas da circulação das mercadorias e nem dos bloqueios das emitentes com as respectivas fundamentações. 3. Insuficiente
demonstração da responsabilidade prevista no art. 5º, III e seu §4º da lei nº 15.730/2016. 4. Falha na motivação do ato administrativo de
lançamento, inclusive quanto à fixação da sujeição passiva das obrigações tributárias nos termos em que descritas no lançamento (art.
28, I e § 4º, Lei nº 10.654/1991; art. 142, CTN). Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AUTO DE APREENSÃO: 2010.000002266125-29. TATE: 00.750/14-0. INTERESSADO: FERNANDO JOSÉ MEIRELES GONÇALVES
LIMA. CPF: 252.593.854-20. ADVOGADO: HÉLIO JARBAS COELHO DE MACÊDO, OAB/PE nº 16.952. DECISÃO JT nº 348/2019 (15).
EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS ENCONTRADAS EM ESTABELECIMENTO SEM INSCRIÇÃO
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. LEVANTAMENTO FÍSICO DE ESTOQUE. PRODUTOS COM ISENÇÃO NAS SAÍDAS
CONDICIONADA A REQUISITOS FORMAIS. AUTO VÁLIDO. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Os fatos denunciados no Auto de Apreensão foram veiculados de forma clara e precisa, sendo
disponibilizada ao contribuinte toda a documentação que instruiu o Auto, o que se pode concluir pela aposição de sua ciência em seu
bojo, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte manteve mercadorias em local sem inscrição estadual,
além de não estarem acompanhadas por Notas Fiscais, conforme demonstra a documentação acostada pela autoridade fiscal, razão
pela qual se configurou a falta de recolhimento do imposto, com base no art. 31, § 1º, I e III, da Lei nº 10.654/91. Ademais, conforme o
artigo 9º, §72, do Decreto 14.876/91, a isenção suscitada é condicionada ao fato de que a operação de saída seja documentada por nota
fiscal, na qual deve constar o desconto para o adquirente em valor igual ao imposto dispensado, ou seja, depende de evento futuro e
regular, não sendo cabível aos casos de mercadoria adquirida e estocada clandestinamente por estabelecimento em situação irregular.
Redução do percentual da multa aplicada, lastreada no art. 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/97, por força das modificações promovidas pela
Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, julgado o lançamento parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$102.128,70 (cento e dois mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos),
acrescido da multa reduzida para 90% e dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002871174-40. TATE: 00.393/12-6. INTERESSADO: FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0283324-74. CNPJ: 04.500.288/0001-14. ADVOGADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE,
OAB/PE nº 26.965 E CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR, OAB/PE nº 987-B. DECISÃO JT nº 349/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO VÁLIDO. LAVRADO COM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS EM
LEI. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL DESTACADO EM NOTA FISCAL INIDÔNEA. EMITENTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL
CANCELADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. MULTA CUJA HIPÓTESE PASSOU A SER PREVISTA EM OUTRA ALÍNEA E COM
PERCENTUAL MAIS BENÉFICO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Descrição dos
fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto
no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Estão presentes todos os documentos que serviram de base ao lançamento, afinal não existe nulidade
processual sem que tenha havido prejuízo, razão pela qual o Auto é válido. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada
a forma prevista na legislação para sua escrituração. Documentos fiscais inidôneos, emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual
esteja cancelada, não podem servir de lastro ao aproveitamento de crédito, inteligência do art. 32, III, “a”, c/c o art. 77, §§ 1º e 2º, ambos
do Decreto nº 14.876/91. Alegação de boa-fé não comprovada, diante da ausência de documentos que demonstrem a legitimidade das
operações, por meio, por exemplo, de comprovante de pagamentos. Impossibilidade de análise de constitucionalidade ou legalidade
de ato normativo por parte das autoridades julgadoras, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei n° 10.654/1991. Redução de ofício da multa
aplicada por força da retroatividade benéfica (art. 106, II, “c”, CTN). A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “a”, da Lei nº 11.514/97,
está revogada, mas se manteve a hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo, cujo percentual aplicado, mais benéfico,
é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidades suscitadas e, no
mérito, lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 34.454,24 (trinta e quatro mil,
quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), devendo ser acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários
legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004665433-89. TATE: 00.976/19-9. INTERESSADO: KALUNGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA GRÁFICA
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0499806-53. CNPJ: 43.283.811/0105-46. REPRESENTANTE LEGAL: HÉLIO ANTONIO, CPF nº
237.014.471-87. DECISÃO JT nº 350/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS RECOLHIDO A MENOR. OPERAÇÃO DE
VENDA INTERESTADUAL A NÃO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA.
DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO VÁLIDO. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais
como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela
autoridade autuante. O autuado não apresentou qualquer dos fundamentos elencados no artigo 15 da Lei 10.654/1991 para reabrir o prazo
de defesa. O contribuinte foi pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada
após o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa
em virtude de sua intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000005978398-76. TATE: 01.118/16-1. INTERESSADO: MUNDO DOS COSMÉTICOS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0252159-81. CNPJ: 02.786.558/0001-70. REPRESENTANTE LEGAL: CELSO DE MORAES ANDRADE NETO
SEGUNDO, CPF nº 962.262.694-72. DECISÃO JT nº 351/2019 (15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CUPONS FISCAIS LANÇADOS A MENOR NO SEF. DIVERGÊNCIA COM OS VALORES
DE VENDAS EXTRAÍDOS DO ECF. INCONSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO COMPROVADA POR DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA
DEFESA E RECONHECIDA PELO AUTUANTE. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. Auto que lança ICMS resultante de valores de vendas
constantes do ECF que teriam sido lançados a menor no SEF. A defendente comprova que o lançamento tomou por base valores de
vendas que não correspondem às quantidades do período autuado, tendo acostado cópias de memória fiscal atestando tal equívoco. Por
esta razão, a autoridade autuante, quando de sua Informação Fiscal, reconheceu a improcedência da autuação. DECISÃO: lançamento
julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004673802-70. TATE: 00.974/19-6. INTERESSADO: TRANSRIBEIRO LTDA ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0333996-38. CNPJ: 03.306.726/0001-45. REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO RIBEIRO COELHO, CPF nº
443.016.264-68. DECISÃO JT nº 352/2019 (15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RECOLHIDO
A MENOR. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE VEÍCULOS NOVOS. DEFESA INTEMPESTIVA. AUTO VÁLIDO. Os
requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. O contribuinte foi
pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30 dias
previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude de sua
intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
Recife, 25 de outubro de 2019. Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
EDITAL DPC nº 197 /2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC, considerando o disposto no Decreto nº 44.650 de 30.06.2017 e alterações,
que tratam das regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, proferiu despacho referente ao descredenciamento dos seguintes contribuintes.
A relação está publicada na internet mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco www.sefaz.pe.gov.br
Recife, 25 de outubro de 2019
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC EDITAL DPC- 201/2019
DESREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata de
credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo à
substituição tributária, resolve descredenciar os contribuintes abaixo, por inobservância ao disposto na alínea “g” do inciso I do ART.1º
da referida portaria:
AMERICAN FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA Inscrição Estadual nº 0266129-25 processo 2019.000005260008-23;
Produzindo seus efeitos a partir de 01/11/2019.
Recife, 25 de outubro de 2019.
Cristiano Henrique Aragão
Diretor Geral

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