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DOEPE - Recife, 9 de novembro de 2019 - Página 13

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DOEPE 09/11/2019 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de novembro de 2019
1882/19
1883/19
1884/19
1885/19
1886/19
1887/19
1888/19
1889/19
1890/19

ALCINA DA SILVA ASSIS
MARQUES
MARIA DAS GRAÇAS DA
SILVA
BÁRBARA ALVES
FERREIRA
BRUNO RICARDO DE
SANTANA LIMA
ALCIONE ROBERTA
FARIAS
FELIPE CARDOSO DA
SILVA
TARCÍSIO ALVES DA SILVA
MARCÍLIO DE MORAIS
DA SILVA
VALDENISE DIAS VICENTE

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

01/11/19

30/12/19

NAZARÉ DA MATA

ENSINO REGULAR

01/11/19

30/12/19

SÃO VICENTE

ENSINO REGULAR

01/11/19

30/12/19

MACAPARANA

ENSINO REGULAR

01/11/19

30/12/19

CARPINA

ENSINO REGULAR

01/11/19

30/12/19

CARPINA

ENSINO REGULAR

01/11/19

30/12/19

CARPINA

ENSINO REGULAR

01/11/19

30/12/19

GOIANA

ENSINO REGULAR

01/11/19

30/12/19

GOIANA

ENSINO REGULAR

01/11/19

30/12/19

GOIANA

ENSINO REGULAR

1891/19

MARIA EDUARDA
DO NASCIMENTO
ALBUQUERQUE

01/11/19

30/12/19

GOIANA

ENSINO REGULAR

1892/19

THAÍS AMÉLIA
CAVALCANTI DE SOUZA

01/11/19

30/12/19

PAUDALHO

ENSINO REGULAR

01/11/19

30/12/19

VICÊNCIA

ENSINO REGULAR

04/11/19

31/12/19

OLINDA/ PE

ENSINO REGULAR

05/11/19

31/12/19

PAULISTA/ PE

ENSINO REGULAR

06/11/19

31/12/19

PAULISTA/ PE

ENSINO REGULAR

06/11/19

31/12/19

OLINDA/ PE

ENSINO REGULAR

1893/19
1894/19
1895/19
1896/19
1897/19
1898/19
1899/19
1900/19

UENES GOMES PEREIRA
BARBOSA SILVA
WELLESON DE BARROS
FERREIRA
MARIA DE FATIMA SOUSA
ALCANTARA
MARTINI DE ANDRADE
MIRANDA
ALANA MARIA MORAES
DE OLIVEIRA NOBLAT
JANATAN FELIX
DAMASCENA JUNIOR
JOSE RENILDO DA SILVA
HAYZA LAMAR
RODRIGUES DOS SANTOS
HARTEN

06/11/19

31/12/19

ABREU E LIMA/ PE

ENSINO REGULAR

07/11/19

31/12/19

ABREU E LIMA/ PE

ENSINO REGULAR

07/11/19

31/12/19

IGARASSU/ PE

ENSINO REGULAR

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 217, DE 08. 11. 2019
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, e com base no Parecer
nº 390/2007, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e no art. 2º, II, da Portaria SF nº 035, de 10.3.11, RESOLVE:
Art. 1º Designar Maria da Conceição de Lima Barbosa, matrícula nº 110.493-4, para responder pelas atividades da Chefia de Atendimento
ao Servidor, símbolo FGS-1, da Superintendência de Gestão de Pessoas, no período de 04.11.19 a 01.02.2020, durante a ausência de
seu titular, por motivo de gozo de licença prêmio e férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA (COMPOSIÇÃO ANTERIOR) - REUNIÃO DIA 05.11.2019.
AI SF 2015.000006550603-05 TATE 00.999/15-6. AUTUADA: WIREX CABLE S/A. CNPJ: 66.007.857/0001-41. ADV: EDUARDO
SIMÕES FLEURY, OAB/SP 273.434 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 042/2019(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUTO O REMETENTE DE PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS ELETRODOMÉSTICOS E MATERIAIS ELÉTRICOS. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
PROTOCOLO 132/2010 FIRMADO PELOS ESTADOS DE SÃO PAULO E PERNAMBUCO. DEC. 35.701/2010 e 35.680/2010. 1 – A LC
87/96 permite que lei estadual atribua a condição de substituto tributário, ao remetente da mercadoria, através de acordo específico entre
os Estados interessados, com a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais. 2 – O PROTOCOLO 132/2010,
firmado pelos Estados de São Paulo e Pernambuco, em suas respectivas Cláusulas primeiras, impõem a condição de contribuinte
substituto ao remetente da mercadoria, que, no caso, é o autuado. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo e considerando os
fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente a denúncia para determinar
o pagamento do imposto no valor de R$438.816,23, a ser atualizado dos juros legais, com a redução da multa para o percentual de 70%.
AI SF 2015.000005663218-55 TATE 00.074/16-0. AUTUADA: KOILFLEX – IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. IE: 0457336-60. ADV:
LEANDRO FERNANDES, OAB/PE 28.335 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 043/2019(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. PRODEPE. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DO INCENTIVO FISCAL. 3.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO E ESPONTÂNEO DO ICMS NORMAL DO PERÍODO DE 07/2014, REALIZADO ANTES DA NOTIFICAÇÃO
DO PRESENTE PROCESSO. 4. IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS UTILIZADOS NOS MESES DE 08/2014 a 05/2015.
5. VERIFICADO NA CONSULTA DE ARRECADAÇÃO QUE NO PERÍODO DE 11/2014 O IMPOSTO FOI RECOLHIDO FORA DO
PRAZO LEGAL, EM 07/01/2015, O QUE, TAMBÉM CONTAMINARIA O PERÍODO SUBSEQUENTE, PORÉM DEIXOU DE EXAMINAR
A MATÉRIA POR NÃO TER SIDO OBJETO DA DENÚNCIA, QUE SÓ SE REFERE AOS EFEITOS PROSPECTIVOS, REFERENTE AO
PERÍODO FISCAL DE JULHO DE 2014. 6. DE ACORDO COM O ART. 16, I C/C §§ 1º E 2º, II, ‘B’ DA LEI 11.675/99, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI 15.183/13, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, A ESPONTANEIDADE NO PAGAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO
LIVRA O BENEFICIÁRIO DO IMPEDIMENTO, NOS PERÍODOS FISCAIS SUBSEQUENTES ÀQUELE CUJO DÉBITO FISCAL FOI PAGO
INTEMPESTIVAMENTE. 7. NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. A 5ª TJ/
TATE, no exame e julgamento do Processo e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade,
em julgar procedente a denúncia com relação ao período fiscal de 08/2014, no valor original de R$37.987,09, a ser atualizado e acrescido
dos juros legais, sem aplicação de multa, e improcedente o imposto cobrado nos períodos remanescentes.
AI SF 2015.000004913816-27 TATE 00.227/16-1. AUTUADA: TUPAHUE TINTAS S/A. IE: 0265128-90. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 044/2019(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: 1. ICMS. 2. PRODEPE. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DO INCENTIVO FISCAL.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO E ESPONTÂNEO DO ICMS NORMAL DO PERÍODO DE JANEIRO/2014 e 12/2015. PAGAMENTO
REALIZADO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO. IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS UTILIZADOS
NOS MESES DE FEVEREIRO/2014 A JUNHO/2015. DESISTÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE
12/2014. DE ACORDO COM O ART. 16, I C/C §§ 1º E 2º, II, ‘B’ DA LEI 11.675/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.183/13, A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014, A ESPONTANEIDADE NO PAGAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO LIVRA O BENEFICIÁRIO DO
IMPEDIMENTO, NOS PERÍODOS FISCAIS SUBSEQUENTES ÀQUELE CUJO DÉBITO FISCAL FOI PAGO INTEMPESTIVAMENTE.
4. NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. A 5ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em encerrar
o processo de julgamento no que se refere ao valor devido e cobrado no período de 12/2014, em razão da desistência da defesa
em relação a esse período fiscal; em julgar procedente a denúncia com relação ao período fiscal de 02/2014 para determinar o
recolhimento do imposto no valor original de R$ 40.087,21 (...), e igualmente procedente a denúncia referente ao período fiscal de
01/2015, para determinar o recolhimento do imposto no valor original de R$ 43.256,47 (...)que deve ser atualizado e acrescido dos
juros legais, sem aplicação de multa por falta de previsão legal; e julgar improcedente o imposto cobrado nos períodos remanescentes
objeto da denúncia.
AI SF 2016.000007968790-88. TATE 00.108/17-0. AUTUADA: TORRES VALENÇA LTDA. CACEPE: 0296066-40. REPR. LEGAL:
ANDRÉ DA COSTA REIS CARNEIRO LEÃO, CPF/MF: 318.066.354-53. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 045/2019(14). RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE COM BASE
EM INVENTÁRIOS INICIAIS E FINAIS – NULIDADE PARCIAL DE EXERCÍCIOS QUE O LANÇAMENTO SE BASEIA EM OUTRA
DENÚNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS DEMAIS EXERCÍCIOS, EXPURGANDO ITENS DE USO E CONSUMO. 1. A descrição
autuação afirma que os dados foram coletados de uma forma e o contribuinte impugna em relação ao exercício de 2011. O autuante se
justifica, afirmando porque utilizou outros dados e métodos, pede que deve “ser refeito a movimentação para cada período compreendido
entre cada inventário”. Porém, esse pedido subsidiário acarreta em mudança de denúncia, procedimento vedado pela Lei do PAT, a Lei
10.654/91, Art. 28, § 4º. 2. Como o estoque final de 2011 é igual ao estoque inicial de 2012, fica contaminada a infração relativa a 2012.
Portanto, são nulos os lançamentos referentes aos períodos fiscais de 12/2011 e 12/2012. Do mesmo modo é nulo o lançamento de
2016, pois a descrição da denúncia afirma que se baseou nos estoques e inventários finais. Porém, o exercício de 2016 está lançado
até abril. 3. Rejeição da preliminar de nulidade referente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Em relação aos demais períodos fiscais,
verifica-se que as planilhas elaboradas pelo autuante são claras e minuciosas. O contribuinte demonstra manejo dos dados contidos na
planilha. 4. Os fatos estão claramente descritos no auto de infração e o levantamento foi realizado pela fórmula contábil de controle de
estoque. 5. Em relação ao ponto rebatido da planilha, de erro quanto a considerar omissões de saída de produtos destinados a uso e
consumo, como o filtro de óleo, tem razão o contribuinte, assim como concordou o fiscal autuante. Retificado o crédito relativo a 12/2013.
6. Lançamento parcialmente procedente em relação aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de

Ano XCVI • NÀ 215 - 13

votos, ACORDA em julgar parcialmente nulo o auto de infração referente aos exercícios de 2011, 2012 e 2016. No mérito, julgar
parcialmente procedente o auto de infração, sendo devido o imposto no valor de R$ 66.246,47 (sessenta e seis mil e duzentos e quarenta
e seis reais e quarenta e sete centavos) e multa na razão de 90% nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescido
dos consectários legais de atualização, vide arts. 86 e 90 da Lei 10.654/91.Recife, 08 de novembro de 2019. Mário de Godoy Ramos Presidente da 5ª TJ.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.898/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001756113-02. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
CACEPE: 0486459-07. CNPJ: 33.014.556/0762-57. ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP. 72.400 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 00353/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RE Nº 593.849/MG E ADI Nº
2675/PE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do
crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação,
quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação
da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº
19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos na norma. 2. No caso em tela, apesar de ter o contribuinte formulado
pedido de restituição, verifica-se, através dos documentos trazidos pelo autuante, que o pleito foi indeferido, motivo pelo qual deveria ter
sido realizado o estorno do crédito no prazo previsto na legislação. 3. Não obstante o impugnante alegue a nulidade da intimação acerca
da decisão que apreciou seu pleito, não está inserida na competência deste Julgador a análise dos atos do procedimento de restituição
formulado pelo contribuinte, conforme disciplina dos arts. 47, II, e 79, II, “b”, da Lei nº 10.654/91, devendo a irresignação ser suscitada
no bojo daquele procedimento, haja vista a existência de rito específico para o seu processamento.4. Inaplicável ao caso concreto a
jurisprudência formada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à
restituição na substituição tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 5.
Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional,
bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na
legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 276.513,39, montante que deve ser acrescido de multa de 90%
(art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.877/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001757690-11. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
CACEPE: 0655822-41. CNPJ: 33.014.556/1202-56. ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP. 72.400 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 00354/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NULIDADE
PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO
PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR
MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RE Nº 593.849/MG E ADI Nº 2.675/PE. INAPLICABILIDADE DO
PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. PENALIDADE. CONFISCATORIEDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A
MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto
nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição
do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação, quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo
contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da Administração Tributária, de modo que o direito ao
crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos
previstos na norma. 2. No caso em tela, apesar de ter o contribuinte formulado pedido de restituição, verifica-se, através dos documentos
trazidos pelo autuante, que o pleito foi indeferido, motivo pelo qual deveria ter sido realizado o estorno do crédito no prazo previsto na
legislação. 3. Não obstante o impugnante alegue a nulidade da intimação acerca da decisão que apreciou seu pleito, não está inserida na
competência deste Julgador a análise dos atos do procedimento de restituição formulado pelo contribuinte, conforme disciplina dos arts.
47, II, e 79, II, “b”, da Lei nº 10.654/91, devendo a irresignação ser suscitada no bojo daquele procedimento, haja vista a existência de rito
específico para o seu processamento. 4. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da
ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição tributária progressiva, e não do direito ao
creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. 6. Não ocorrência do cerceamento do direito de defesa, pois oportunizou-se ao contribuinte o acesso a todos os
elementos necessários ao exercício do contraditório. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 253.225,48, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.888/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001757777-07. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
CACEPE: 0693167-75. CNPJ: 33.014.556/1217-32. ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP. 72.400
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 00355/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NULIDADE
PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO
PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR
MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RE Nº 593.849/MG E ADI Nº 2.675/PE. INAPLICABILIDADE DO
PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. PENALIDADE. CONFISCATORIEDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A
MULTA PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto
nº 19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição
do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação, quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo
contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da Administração Tributária, de modo que o direito ao
crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos
previstos na norma. 2. No caso em tela, apesar de ter o contribuinte formulado pedido de restituição, verifica-se, através dos documentos
trazidos pelo autuante, que o pleito foi indeferido, motivo pelo qual deveria ter sido realizado o estorno do crédito no prazo previsto na
legislação. 3. Não obstante o impugnante alegue a nulidade da intimação acerca da decisão que apreciou seu pleito, não está inserida na
competência deste Julgador a análise dos atos do procedimento de restituição formulado pelo contribuinte, conforme disciplina dos arts.
47, II, e 79, II, “b”, da Lei nº 10.654/91, devendo a irresignação ser suscitada no bojo daquele procedimento, haja vista a existência de rito
específico para o seu processamento. 4. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da
ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição tributária progressiva, e não do direito ao
creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade
possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre
multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. 6. Não ocorrência do cerceamento do direito de defesa, pois oportunizou-se ao contribuinte o acesso a todos os
elementos necessários ao exercício do contraditório. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 154.346,69, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
TATE: 00.991/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003560320-72. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679344-47.CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 356/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS ST. SUPOSTO CRÉDITO FISCAL DE MERCADORIAS DEVOLVIDAS. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. PRORROGAÇÃO
DE DEFESA. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM
PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que, após a apreciação dos documentos, não se faz
necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. Requisito temporal atendido, nos termos do §1o, artigo 15 da Lei no
10.654/1991, todavia o motivo de alta relevância não ficou comprovado para a prorrogação de defesa. 3. O contribuinte teve ampla
possibilidade de exercer o seu direito de defesa. 4. A empresa adotou um procedimento próprio, sem previsão legal e, ainda, sem a
devida documentação comprobatória, para recuperar o suposto crédito do ICMS ST anteriormente recolhido ao fisco. 5. A escrituração
efetuada carece de respaldo legal. Caso o contribuinte entenda que tem direito a recuperação do crédito fiscal, deverá utilizar-se dos
instrumentos jurídicos, previstos na legislação estadual. Decisão: lançamento julgado procedente, no valor total original do imposto de
R$ 688.515,55 (seiscentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), montante que, conjuntamente,
com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014.
MAÍRA CAVALCANTI – JATTE(12)
AI SF Nº 2011.000003696553-91. TATE 00.635/12-0. IMPUGNANTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL DO NORDESTE LTDA.
CACEPE Nº 0129062-20. ADVOGADOS: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB/PE Nº 18.686); E OUTROS. DECISÃO JT NO
357/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO RECOLHIMENTO. SAÍDAS TRIBUTADAS IRREGULARMENTE
ESCRITURADAS NOS LIVROS DE SAÍDAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DECADÊNCIA PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. MULTA
REDUZIDA DE OFÍCIO. ART. 10, VI, “A” DA LEI DE PENALIDADES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Confissão e pagamento de parte do
débito. Terminação quanto à parte reconhecida. 2. Não homologação de pagamento antecipado em virtude da constatação de que saídas
tributadas foram irregularmente escrituradas nos Livros de Registro de Saídas. Prazo decadencial contado na forma do §4º do art. 150
do CTN. 3. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). Exclusão das operações não submetidas ao imposto, de acordo com as
provas produzidas pela defesa. 4. Não se sustenta o lançamento com fundamento diverso do que foi exposto por ocasião da lavratura do
Auto de Infração. 5. Alteração legislativa que reduziu o percentual da multa. Aplicação da lei punitiva mais favorável ao contribuinte (art.
106, II, “c” do CTN). Decisão: Foi julgado terminado parcialmente o processo, nos termos art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei do PAT,
com relação aos R$ 1.490,40 reconhecidos, conforme planilha de fl. 155, e, quanto ao remanescente, foi reconhecida a decadência em
relação aos períodos fiscais do exercício de 2006 e julgado parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor
original de R$ 8.369,16, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 70%, nos termos da atual redação do art. 10, VI, “a” da Lei
nº 11.514/97, além dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento, submetendo a decisão ao
Reexame Necessário, nos termos do art. 75, I e §2º e art. 76, II, “a” da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº
183/2018. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).

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