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DOEPE - 14 - Ano XCVI • NÀ 215 - Página 14

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DOEPE 09/11/2019 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVI • NÀ 215

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF Nº 2016.000005974640-23. TATE 00.771/17-1. IMPUGNANTE: FEMAC DISTRIBUIDORA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
EIRELI. CACEPE Nº 0360453-57. ADVOGADOS: PHELIPPE DI CAVALCANTI (OAB/PE Nº 24.635); CATARINA DA FONTE (OAB/
PE Nº 30.248); E OUTROS. DECISÃO JT NO 358/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO.
AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. FALTA
DE COMPROVAÇÃO. TERMINAÇÃO PARCIAL. NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. Não extrapolação do prazo para a conclusão da
ação fiscal. 2. Confissão e pagamento de parte do débito. Terminação quanto à parte reconhecida. Aplicação do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso
III da Lei do PAT. 3. Falta de comprovação por parte da autoridade lançadora de que os créditos tidos por indevidos tenham sido, de fato,
irregularmente escriturados. Inexistência de análise dos Livros de Entrada e de Apuração. Nulidade por preterição à ampla defesa (art.
22 da lei do PAT) e por falta de liquidez e certeza (art. 28 da mesma lei), pois faltam dados indispensáveis e suficientes à constituição do
crédito tributário e à caracterização da infração. Decisão: Foi terminado parcialmente o processo, nos termos art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III,
todos da Lei do PAT, com relação aos R$ 377,51 pagos, conforme planilha de fl. 51, e, quanto ao remanescente, foi julgado nulo o Auto
de Infração. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2015.000003423363-60. TATE Nº 00.919/15-2. IMPUGNANTE: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. CACEPE
Nº 0223750-40. ADVOGADOS: ANTÔNIO FARIA DE FREITAS NETO (OAB/PE Nº 19.242) E OUTROS. DECISÃO JT NO 359/2019
(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ICMS-FRETE. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DA EMITENTE.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PAGA NO POSTO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pagamento do ICMS-frete
foi efetuado e recepcionado pela autoridade fiscal no Posto de Xexéu, por isso, a cobrança da multa regulamentar em data posterior
é inapropriada, quando o certo deveria ter sido efetuar a cobrança da multa sobre o valor do imposto recolhido de forma intempestiva
Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 0151/2014(09)]. 2. Impossibilidade de alterar a denúncia, por força do disposto no art. 28, § 4º, da Lei
nº 10.654/91. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o lançamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº
10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2015.000003423352-08. TATE Nº 00.920/15-0. IMPUGNANTE: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. CACEPE
Nº 0223750-40. ADVOGADOS: ANTÔNIO FARIA DE FREITAS NETO (OAB/PE Nº 19.242) E OUTROS. DECISÃO JT NO 360/2019
(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ICMS-FRETE. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DA EMITENTE.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PAGA NO POSTO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pagamento do ICMS-frete
foi efetuado e recepcionado pela autoridade fiscal no Posto de Xexéu, por isso, a cobrança da multa regulamentar em data posterior
é inapropriada, quando o certo deveria ter sido efetuar a cobrança da multa sobre o valor do imposto recolhido de forma intempestiva
Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 0151/2014(09)]. 2. Impossibilidade de alterar a denúncia, por força do disposto no art. 28, § 4º, da Lei
nº 10.654/91. Decisão: Foram julgados improcedentes a denúncia e o lançamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº
10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000005009697-21. TATE Nº 00.959/19-7. IMPUGNANTE: S C DA SILVA TECIDOS EPP. CACEPE Nº 0665330-82.
ADVOGADO: JOSÉ ELMO DA SILVA MONTEIRO, OAB/PE 13.840. DECISÃO JT NO 361/2019 (13). EMENTA: PEDIDO DE
REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MOTIVOS DE ALTA RELEVÂNCIA, CAUSA FORTUITA, FORÇA
MAIOR OU DE ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. 1. A notificação acerca do lançamento foi
válida. 2. Não há provas de obstáculos à apresentação dos documentos carreados aos autos. 3. Pertinência, higidez, suficiência e
relevância dos documentos extemporaneamente apresentados não foram demonstradas. 4. Inexistência de empecilho à apresentação
de defesa tempestiva e eventual dilação probatória. Decisão: Foi indeferido o pedido de reabertura do prazo de defesa. DIOGO MELO
DE OLIVEIRA – JATTE(13).
AI SF Nº 2019.000001113467-21. TATE Nº 00.795/19-4. IMPUGNANTE: SO VEDAÇÕES LTDA.CACEPE Nº 0187974-07. DECISÃO JT
NO 362/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. FALTA DE CLAREZA, CONTRADIÇÃO E
INCOERÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NA DEFINIÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE. 1.
Nulidade da Intimação Postal nos termos do art. 22, caput e §3º da Lei do PAT. Impugnação recebida como espontânea e tempestiva.
2. Falta de clareza e contradição quanto à definição da conduta imputada e à definição da norma de responsabilização aplicada. 3.
Incoerência e contradição na referência a dispositivos legais tidos por infringidos. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE(13).
Recife, 08 de novembro de 2019. Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE

Recife, 9 de novembro de 2019

Art. 2º Designar os servidores a seguir relacionados para comporem a referida comissão:
Márcia Ribeiro

Assessora Técnica do Gabinete

Mat. 394.750-5

Antônio de Pádua César da Silva

Apoio Técnico de Cuidado e Reinserção Social

Mat. 393.612-9

Priscilla Freitas

Assessora Técnica Jurídica

Mat. 395.111-1

Art. 3° O prazo para esta comissão de seleção analisar as propostas e elaborar o parecer técnico conclusivo será até o dia 13/11/2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 08/11/2019
PORTARIA SES Nº 820 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui a Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias (CIPI) no Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo ato Governamental nº 005, publicado no D.O.E. em
02 de janeiro de 2019:
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.064, de 16 de maio de 1994, que dispõe sobre a substituição progressiva dos Hospitais
Psiquiátricos por rede de atenção integral à saúde mental, regulamenta a internação psiquiátrica involuntária e dá outras providências;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CES/PE Nº 747, DE 11 DE JULHO DE 2018, que aprova a Política Estadual de Saúde Mental no
Âmbito da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, conforme Anexo Único;
CONSIDERANDO as determinações da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
CONSIDERANDO a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS-GM Nº 3, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que estabelece a consolidação
das normas sobre as redes do sistema único de saúde;
CONSIDERANDO as determinações da Lei nº 10.216/2001 e da Portaria de Consolidação MS-GM nº 3/17, quanto aos procedimentos
de notificação das comunicações de Internações Psiquiátricas Involuntárias ao Ministério Público pelos estabelecimentos de saúde,
integrantes ou não do Sistema Único de Saúde;
RESOLVE:

EDITAL DBF Nº 162/2019
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE CARÁTER
DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto
nº 42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo,
no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve
credenciar, a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar projeto GERANDO ESPORTE, SIGEPE nº 3205163-2/2018,
o contribuinte UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0397125-24, com benefício fiscal no valor de
R$ 249.028,23 (duzentos e quarenta e nove mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), que representa 100% (cem por cento) do
montante total do projeto.
Recife, 08 de novembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos RESOLVE:
Portaria nº. 078 de 04 de novembro de 201 9- Dispensar, AMANDA HENRIQUE GONÇALVES, mat. 354.226-2, da Função Gratificada
Supervisão I, símbolo FGS-I, com efeito retroativo a partir de 01.11. 2019
Portaria nº. 079 de 04 de novembro de 201 9 - Designar , JORGE ESTANDISLAU RODRIGUES SILVA , mat. 354.346-3 , para a Função
Gratificada Supervisão I, símbolo FGS-I, com efeito retroativo a partir de 01.11.2019.
Portaria nº. 080 de 04 de novembro de 201 9-Dispensar, JORGE ESTANDISLAU RODRIGUES SILVA , mat. 354.346-3, da Função
Gratificada Supervisão II, símbolo FGS-II, com efeito retroativo a partir de 01.11.2019
Portaria nº. 081 de 04 de novembro de 201 9-Designar CARLOS ALBERTO DE ARAUJO BEZERRA , mat. 343365-0 , para a Função
Gratificada Supervisão II, símbolo FGS-II, com efeito retroativo a partir de 01.11.2019.
Fernandha Batista Lafayette
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TCC DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO PROCON-PE
Conforme o art. 26, §4º da Lei Estadual nº 11.781/2000, notifica a parte a seguir relacionada a tomar conhecimento da expedição de TCC
–Termo de Constituição de Crédito não Tributário relativo ao procedimento administrativo (F.A), haja vista a inviabilidade de intimação
do mesmo através dos correios, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar a referida multa ou apresentar impugnação, sob pena de
inscrição na dívida ativa.
• LINDENBERG MEDEIROS DE MACEDO – SOMARIA FILMAGENS INFANTIS (CNPJ: 18.691.149/0001-20, F.A de nº 0114-077.723-6,
valor de R$ 1.650,75);
• TIM CELULAR S.A. (CNPJ: 04.206.050/0001-80, F.A de nº 4915-001.525-7, valor de R$ 2.340,59);
• LUPERCIO PIO DE OLIVEIRA COMERCIO (CNPJ: 06.979.095/0001-13, F.A de nº 0114-082.509-2, valor de R$ 1.780,11);
• PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO (CNPJ: 04.533.779/0005-95, F.A de nº 0114-072.714-4, valor de R$ 3.256,72);
• SINUCA DE OURO COMERCIO VAREJISTA LTDA (CNPJ: 08.185.306/0001-71, F.A de nº 0115-026.722-8, valor de R$1.909,23);
•RODRIGO RAFAEL DA SILVA 05590085462-VIDROS R.S.(CNPJ:13.868.400/0001-65,F.A de nº4715-031.206-9,valor: R$ 2.306,03);
• MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A. (CNPJ: 60.736.279/0001-06, F.A de nº 0915-018.310-7, valor de R$ 2.427,43);
• SIMONE GONCALVES GOMES – 3NS MOVEIS (CNPJ: 14.863.136/0001-30, F.A de nº 0115-037.619-9, valor de R$ 2.322,90);
• ADIDAS DO BRASIL LTDA (CNPJ: 42.274.696/0022-19, F.A de nº 1514-058.892-6, valor de R$ 6.071,18);
• ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA (CNPJ: 70.175.260/0001-83, F.A de nº 4215-082.464-1, valor de R$ 6.389,02);
Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Art. 1º. – Instituir a Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias (CIPI), da Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco (SES/PE), com a seguinte composição:
01 representante do segmento gestor da saúde mental/SUS, designado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES);
01 profissional de nível superior da área de saúde mental, que não pertença ao corpo clínico do estabelecimento onde ocorrer a
internação, indicado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) ;
03 representantes do Controle Social que lidam com a questão da saúde mental, os quais, 02 designados pelo Conselho Estadual de
Saúde (CES), sendo necessariamente, 1 integrante do movimento de Luta Antimanicomial indicado pela Comissão de Saúde Mental do
CES, e o outro, pelo Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas (CEPAD);
03 representantes de conselhos de categorias de classe, mais especificamente, do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco
- CREMEPE, Conselho Regional de Psicologia - CRP e Conselho Regional de Enfermagem – COREN, os quais designados suas
representações pelos seus respectivos conselhos de classe.
Parágrafo único - O Ministério Público Estadual (MPPE), através de um representante a ser indicado pelo Procurador Geral de Justiça,
participará ativamente da Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias na condição de agente fiscalizador
das suas atividades;
Art. 2º. – A Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias terá composição multidisciplinar e multiprofissional,
podendo contar com a participação eventual de consultores “ad hoc”, quando se julgar necessário, que pertençam ou não à presente
comissão, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
Art. 3º. – A Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias (CIPI) tem como finalidade o monitoramento e/
ou revisão das internações psiquiátricas involuntárias e/ou voluntárias que se tornarem involuntárias, podendo, para esse fim: solicitar,
dentre outros documentos que entender necessários, informações complementares ao autor do laudo e à direção do estabelecimento,
bem como realizar entrevistas com o internado, seus familiares ou quem mais julgar conveniente, podendo autorizar outros especialistas
a examinar o internado, com vistas a oferecerem parecer escrito.
Art. 4º. – Os estabelecimentos de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS), comunicarão o Ministério Público
de Pernambuco (MPPE) do local das internações e a Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias (CIPI),
no prazo de até 72 horas, todas as internações involuntárias ou voluntárias que se tornarem involuntárias, por meio do Termo de
Comunicação de Internação Involuntária (TCII), devendo ser observados os requisitos contidos na Portaria de Consolidação MS-GM nº
3, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º – A Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias (CIPI) efetuará, até o sétimo dia da internação, a revisão
de cada internação psiquiátrica involuntária ou voluntárias que se tornarem involuntárias, emitindo laudo de confirmação ou suspensão
do regime de tratamento adotado e remetendo cópia deste ao estabelecimento de saúde responsável pela internação, no prazo de até
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º – A Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias (CIPI) observará os seguintes critérios de avaliação:
Motivos da internação;
Hipóteses diagnósticas + CID;
Alternativas de cuidados anteriores e outras possibilidades de intervenção em saúde mental no território no âmbito do SUS (outras
modalidades de atendimento, outras internações etc.);
Outros profissionais que acompanharam o/a paciente.
Art. 5º. – O funcionamento e a organização desta comissão serão regidos através de Regimento Interno da CIPI, que depois de elaborado
e atualizado, será publicado em DOE-PE.
Art. 6º. – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA Nº 37 , 08 de novembro de 2019.

PORTARIA Nº 691 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,e tendo em vista o disposto do Decreto nº46.899 publicado no
D.O.E. de 19/12/2018 .

O SECRETÁRIO DE POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

RESOLVE:

I – Incluir na Portaria SES nº 210 publicada no D.O.E. de 10/05/2019, referente à Relação Nominal do Contrato Temporário de
Pessoal, o nome abaixo discriminado:

Art. 1º. Designar a Comissão de Seleção para julgamento das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil no processo
de Dispensa de chamamento público, de acordo com o art. 20, I, do Decreto 44.474/2017, para formalização de Termo de Colaboração.

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,produzindo seus efeitos legais a partir da data da admissão.

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