DOEPE 20/11/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de novembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 221 - 3
§ 2º No processo eletrônico, as intimações de que trata o caput serão efetuadas na forma prevista no art. 21-A.” (AC)
Governo do Estado
“Art. 21-A. ......................................................................................................................................................................
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Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - no processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos
contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (NR)
LEI COMPLEMENTAR Nº 413, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
III - quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável
o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser
posteriormente destruído;” (NR)
.........................................................................………………………………………………………………………………..
Convalida, nos termos do Convênio ICMS 19/2019, de 13
de março de 2019, a utilização pelo sujeito passivo de
benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, a partir de 1º de janeiro de
2019, na forma e prazos que estabelece.
“Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre
órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.” (NR)
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/2019, fica convalidada a
utilização dos benefícios fiscais a seguir relacionados, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos períodos respectivamente
indicados:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
I - redução da base de cálculo, prevista no art. 60-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, nos períodos compreendidos
entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - isenção, prevista no inciso III do § 1º do art. 90 do Decreto nº 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de
janeiro e 30 de junho de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019; e
LEI Nº 16.704, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, para
reforçar a atuação policial no combate à corrupção
dentro da estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
III - diferimento, previsto no art. 93-A do Decreto nº 44.650, de 2017, nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro e 4 de
abril de 2019 e 1º e 31 de outubro de 2019.
Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores recolhidos pelo sujeito
passivo.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Os arts. 1º, 2°, 3°, 5°, 6º e 7° da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, passam a ter a seguinte redação:
“Art.1º .............................................................................................................................................................................
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
I - o Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado – DRACCO; (NR)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - a 1ª Delegacia de Combate à Corrupção – 1ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação em todo
território da DIM – Diretoria Integrada Metropolitana; (NR)
LEI Nº 16.703, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
III - a 2ª Delegacia de Combate à Corrupção – 2ª DECCOR, com sede no Município de Recife e atuação no Estado
de Pernambuco; (NR)
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
que dispõe sobre o processo administrativo- tributário,
relativamente ao Processo Administrativo-Tributário
Eletrônico – PATe.
IV - a 3ª Delegacia de Combate à Corrupção – 3ª DECCOR, com sede no Município de Caruaru e atuação em todo
território da DINTER I – Diretoria Integrada do Interior I; (AC)
V - a 4ª Delegacia de Combate à Corrupção – 4ª DECCOR, com sede no Município de Petrolina e atuação em todo
território da DINTER II – Diretoria Integrada do Interior II. (AC)
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 19. .........................................................................................................................................................................
.........................................................................………………………………………………………………………………..
II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no
inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de
baixa ou estiver com a inscrição estadual bloqueada no CACEPE, mediante: (NR)
.........................................................................………………………………………………………………………………..
§ 5º Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada,
preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista no art. 21-A.” (NR)
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Art. 2º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, subordinado à Diretoria
Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação
especializada, atrelada às atribuições das unidades policiais que a compõe, decorrente da ação de organizações
criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com
as Delegacias de Polícia Especializadas, Seccionais e Circunscricionais. (NR)
Art. 3º Ao Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado incumbe em especial: (NR)
I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado na esfera de suas
atribuições; (NR)
II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos
dele decorrentes na esfera de suas atribuições; (NR)
III - apurar e reprimir crimes de corrupção, desvio de recursos públicos e crimes conexos; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 21. .........................................................................................................................................................................
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Art. 4º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado tem no combate à corrupção, ao desvio
de recursos públicos e crimes conexos seu maior escopo, cabendo aos outros Departamentos da Polícia Civil
atuarem no combate ao crime organizado na esfera das respectivas atribuições. (NR)
§ 1º Havendo dúvida quanto ao recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a comunicação
será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (AC)
Art. 5º O Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado - DRACCO, criado por essa Lei, será
chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do Estado. (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
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