DOEPE 20/11/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 221
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II a V do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia
designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia. (NR)
Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado DRACCO, as Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção - DECCOR, de Crimes contra a Ordem Tributária
- DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER e o
Grupo de Operações Especiais - GOE.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui a Marcha Zumbi e Dandara de Pernambuco como
evento integrante do Mês da Consciência Negra no
Estado.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso VI do art. 5º, consagra a liberdade de
expressão, de consciência e de crença, assegurando a todos o livre exercício dos cultos religiosos e, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
CONSIDERANDO o que preconiza o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de
2010, e a Constituição do Estado de Pernambuco relativamente à concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos
culturais consagrados na Constituição Federal, atribuindo ao Poder Público o dever de integrar ações culturais e educacionais;
Recife, 20 de novembro de 2019
II - declaração oficial da ICT executora do projeto, acompanhada do respectivo termo contratual entre a ICT e a
empresa, relativamente aos desembolsos totais, no ano, da empresa e da ICT, nos casos dispostos nos incisos IV,
V e XI do art. 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - cópias das Notas Fiscais ou Declarações de Importação onde esteja consignado, nos termos da legislação
federal, o incentivo de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI usufruído nos termos da Lei Federal
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e alterações, no caso disposto no inciso VII do art. 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 9º Sob caráter eletivo, a empresa poderá submeter seus projetos de inovação, previamente à execução, para
efeito de habilitação técnica dos investimentos previstos, a uma comissão de avaliação de projetos, composta por
membros da AD DIPER, FACEPE E AGEFEPE, conforme termos de resolução da AD DIPER. (AC)
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
I - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação que o coordenará; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - um representante de um ICT Privado, habilitado conforme art. 3º, inciso V; (NR)
V - um representante de um ICT Público, habilitado conforme art. 3º, inciso IV; (NR)
VI - um representante da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco; (NR)
VII - um representante da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – AD DIPER; (NR)
VIII - um representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE; (NR)
IX - a convite, 1 representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE; e (AC)
X - a convite, 1 representante indicado pelo Serviço de Apoio a Micro Empresa de Pernambuco - SEBRAE-PE.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do ensino de história e de cultura afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino médio e
fundamental, conforme previsto na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como o repúdio ao racismo
e o combate à prática do crime de racismo nas suas mais variadas modalidades;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.482, de 10 de dezembro 2015, que institui o Plano Estadual de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial,
DECRETA:
DECRETO Nº 48.274, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Art. 1º Fica instituída a Marcha Zumbi e Dandara de Pernambuco como evento integrante do Mês da Consciência Negra, que
será celebrada na terceira semana do mês de novembro.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 850.000,00 em
favor do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões
dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN.
Parágrafo único. A marcha de que trata o caput terá como seus patronos Zumbi e Dandara.
Art. 2º Caberá à Secretaria Executiva de Segmentos Sociais a organização e articulação para execução da Marcha Zumbi e
Dandara de Pernambuco, que poderá associar-se com os demais órgãos públicos estaduais e municipais e com a sociedade civil, em
especial com o Movimento Negro e dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.273, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.518, de 26 de
dezembro de 2018, e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficientes para atender despesas operacionais
do FUNAFIN, não implicando em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor do Fundo Financeiro de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, crédito suplementar no valor de R$ 850.000,00
(oitocentos e cinquenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Altera o Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que regulamenta a obrigatoriedade de investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte
do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, instituída pela
Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância de acelerar o processo de aprovação e execução de inovação aberta entre empresas e
Instituições de Ciência e Tecnologia do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de meios efetivos de desenvolvimento e fomento de inovação;
CONSIDERANDO que a alteração do Decreto permitirá à empresa usufruir de opções de contratação de forma mais ampla,
vinculadas a projetos de inovação e não só ao negócio;
CONSIDERANDO a necessidade de prover mais segurança jurídica às empresas regulamentadas pelo Decreto nº 40.218, de
20 de dezembro de 2013,
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00210 Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN
Op. Especial: 09.272.0222.3583 - Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência
Social e o Regime Próprio de Previdência Social
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0241
TOTAL
DECRETA:
850.000,00
850.000,00
850.000,00
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V - gastos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados sob contrato, convênio ou acordo de
parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT privadas, sem fins lucrativos, situadas em Pernambuco,
não contemplados nas categorias anteriores, ou que tenham efetuado pesquisa, desenvolvimento e inovação com
recursos de programas federais e/ou estaduais nos últimos 3 (três) anos; (NR)
VI - gastos com salários e respectivos encargos de mestres e doutores nas carreiras tecnológicas, empregados
na empresa ou alocados nos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação desta, não contemplados nas
categorias anteriores; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XI - investimentos em programas de apoio a empreendimentos inovadores, incluindo programas de aceleração de
empresas, realizados sob contrato, convênio ou acordo de parceria com Instituições de Ciência e Tecnologia – ICT
situadas em Pernambuco com comprovada experiência em execução destes. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00210 Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN
Op. Especial: 09.272.0222.1349 - Restituição de Contribuição da Previdência Estadual
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0241
TOTAL
850.000,00
850.000,00
850.000,00
DECRETO Nº 48.275, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 172.609,23
em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para
aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração.
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.518,