DOEPE 21/11/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de novembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 222 - 3
Art. 316-A. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no
art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto
apurado em cada período fiscal. (AC)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 317. ......................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 48.276, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
I - .................................................................................................................................................................................
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Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de
isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica
para consumo em estabelecimento de produtor rural.
b) ................................................................................................................................................................................
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do § 1º do art. 315, localizese em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias,
decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
2. ...............................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (NR)
DECRETA:
2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (NR)
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Art. 1° A alínea “c” do inciso I do art. 396 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte
c) à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos
pelo contribuinte: (NR)
redação:
1. levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (AC)
“Art. 396. .....................................................................................................................................................................
2. atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo
da manutenção de padrões de qualidade da infraestrutura a ser realizada; (AC)
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I - ................................................................................................................................................................................
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§ 1º .............................................................................................................................................................................
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c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado,
observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (NR)
........................................................................................................................”.
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os
estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções
a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra; observado o disposto no inciso IV
do caput. (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b”
do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do credenciamento de que
trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício
fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se: (NR)
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DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da
documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal,
para encaminhamento à Sefaz; e (NR)
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§ 3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for passível de utilização pela população
circunvizinha e que trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os
investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput. (AC)
....................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 48.277, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de
Investimento em Infraestrutura - Proinfra.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título,
apresentada até 30 de setembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (AC)
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CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
Art. 320. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
DECRETA:
II - o parecer autorizativo de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 317. (NR)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o
parágrafo único do art. 315 para § 1º:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 315. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2° O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução de obra de infraestrutura, no entorno
do empreendimento, necessária ao seu funcionamento, tais como aquelas relativas ao: (AC)
Art. 3º Revogam-se o art. 316 e o inciso III do § 1° do art. 317 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
I - acesso viário, bem como sua melhoria; (AC)
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
II - fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria; (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - fornecimento de gás canalizado; ou (AC)
IV - fornecimento de água bruta e tratada. (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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Albéres Haniery Patrício Lopes
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