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DOEPE - Recife, 28 de novembro de 2019 - Página 3

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DOEPE 28/11/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/11/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de novembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 227 - 3

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implica direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Governo do Estado

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, incidente sobre operações
interestaduais com gás natural, e concede dispensa
parcial de crédito tributário do referido imposto.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 415, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Institui o Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários – PERC-IPVA, que dispõe sobre a
dispensa parcial de crédito tributário do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para fins de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, a partir de 01 de março de 2015, as vendas de gás natural para a
Concessionária sediada neste Estado com envio pelo modal dutoviário, desde as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs), ou
Terminais de Regaseificação, situados em outros Estados da Federação, são consideradas operações interestaduais diretas.
§ 1º A partir da data referida no caput, os pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city gates, são considerados
ativos integrantes do modal de transporte dutoviário de gás natural, não se caracterizando como estabelecimentos industriais autônomos.
§ 2º A partir da data referida no caput, as atividades realizadas nos pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city
gates, relativas a alterações de temperatura, alterações de pressão e passagem do gás por filtro e medição fiscal não se caracterizam
como industrialização sob nenhuma modalidade.
Art. 2º Aplica-se ao art. 1º o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários – PERC-IPVA, que consiste na dispensa
parcial do pagamento do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituído por meio de
Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta
Lei Complementar.
Art. 2º A dispensa parcial de que trata o art. 1º corresponde à aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo atualizado
do crédito tributário:

Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica às autuações fiscais lavradas e notificadas até 30 de março de 2016.

I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral e à vista, efetuado até 30 de dezembro de 2019; e

Art. 4º Com fundamento no Convênio ICMS 07, de 13 de março de 2019, alterado pelo Convênio ICMS 190, de 16 de outubro de
2019, ficam concedidas as seguintes reduções sobre créditos tributários de ICMS decorrentes de operações realizadas por contribuintes
classificados no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos
fatos geradores ocorridos até 01 de março de 2015 para os créditos tributários decorrentes de operações interestaduais com gás natural,
e em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, para demais créditos tributários, nos seguintes percentuais:

II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
com o pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2019.
§ 1º Relativamente à dispensa de que trata este artigo, deve-se observar:

I - relativamente ao imposto: 50% (cinquenta por cento);

I - não é cumulativa com quaisquer outras reduções de multa e juros previstas em lei;

II - relativamente à multa: 43% (quarenta e três por cento);

II - não pode resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado;

III - relativamente aos juros: 90% (noventa por cento).

III - não se aplica ao crédito tributário:

§ 1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outros benefícios ou reduções previstas em lei.

a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão
judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e

§ 2º Os valores pagos com as reduções de que trata este artigo não geram direito a crédito fiscal para utilização pelo
contribuinte.

b) objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário; e
IV - aplica-se, inclusive, ao crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial.

Art. 5º A fruição das reduções de que trata o art. 4º e a produção dos efeitos da alteração promovida pelo art. 1º desta Lei
Complementar, ficam condicionadas ao atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

§ 2º Na hipótese de ser efetuado pagamento parcelado, nos termos do inciso II do caput, deve-se observar:

I - pagamento do valor integral do débito, após aplicadas as reduções deste artigo, à vista, até o dia 20 de dezembro de 2019;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, resultantes da aplicação das reduções deste artigo, mediante
desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo, com a renúncia dos direitos
que os fundamentem;

I - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II - aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação tributária estadual, exceto as referentes
a limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos e exigência de garantias.
Art. 3º A adesão ao PERC-IPVA fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

III - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que digam respeito aos débitos objeto dos descontos previstos neste
artigo, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários
advocatícios aplicados em face do Estado de Pernambuco, se houver; e

I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, nos prazos estabelecidos
no art. 2º;

IV - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as
reduções previstas no art. 4º, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios
previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. O pagamento dos encargos e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), previsto no
inciso IV, dispensa o pagamento de outros eventuais honorários de sucumbência judicialmente fixados, em desfavor do contribuinte, em
ações judiciais ajuizadas para questionar os débitos de que tratam esta Lei Complementar.
Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios
de redução parcial do tributo, da multa e dos juros previstos no art. 4º, com recomposição do valor anterior ao pagamento e exigibilidade
imediata da totalidade do valor do crédito tributário remanescente não pago.
Art. 7º Fica concedido, na forma do Convênio ICMS 07, de 13 de março de 2019, crédito presumido de ICMS para os
estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no
código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará as condições de utilização e fixará o percentual do crédito
presumido, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento.

II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos
depósitos e bloqueios judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou com a execução das garantias na
hipótese de perda do parcelamento especial.
III - manutenção das garantias, bloqueios e depósitos judicias ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese
de parcelamento na forma do inciso II do art.2º;
IV - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
V - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam,
bem como das eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco, observado
o disposto no § 1º; e
VI - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após
as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios,
obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos na Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e na Lei nº 15.711, de 29
de fevereiro de 2016, observado o disposto no § 3º.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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