DOEPE 30/11/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de novembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 229 - 3
Tronco Distribuidor Rodoviário Norte, nº 1414, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.428.529/0001-07 e CACEPE
nº 0265842-98, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Governo de Estado
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.259, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa
PAMESA DO BRASIL S/A., fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 48.336, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto n° 23.439, de 30 de julho
de 2001, que concedeu incentivo do PRODEPE à empresa
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, posteriormente
transferido pelo Decreto n° 35.996, de 13 de dezembro de
2010, para empresa BRF-BRASIL FOODS S/A, atualmente
denominada BRF S.A.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2012; (AC)
b) de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
d) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2024, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
1999. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 1º O Decreto n° 23.439, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BRF - BRASIL FOODS S/A., atualmente denominada BRF S.A., estabelecida
na Rodovia PE - 050, km 02, Sala 03, Prédio 2, Distrito Industrial, Vitória de Santo Antão - PE, CNPJ/MF nº
01.838.723/0162-01 e CACEPE nº 0374587-28, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
a) no período de 1º de agosto de 2001 a 28 de fevereiro de 2017, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze
mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos); e (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) no período de 1º de março de 2017 a 31 de julho de 2031, independentemente de qualquer valor; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETO Nº 48.338, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 45.957, de 28 de abril
de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 2 de outubro de 2019,
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 45.957, de 28 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 48.337, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
III - produtos beneficiados: lavatório - NBM/SH 6910.90.00; cuba - NBM/SH 6910.90.00; coluna para lavatório
- NBM/SH 6910.90.00; coluna para tanque - NBM/SH 6910.90.00; bacia sanitária com ou sem componentes NBM/SH 6910.90.00; bacia turca - NBM/SH 6910.90.00; bacia infantil - NBM/SH 6910.90.00; mictório - NBM/
SH 6910.90.00; tanque - NBM/SH 6910.90.00; caixa para acoplar - NBM/SH 6910.90.00; papeleira - NBM/SH
6912.00.00; saboneteira - NBM/SH 6912.00.00; meia saboneteira - NBM/SH 6912.00.00; porta toalha - NBM/SH
6912.00.00 e cabide - NBM/SH 6912.00.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 22.259, de 8
de maio de 2000, e concedido pelo Decreto nº 21.973, de
29 de dezembro de 1999, à empresa PAMESA DO BRASIL
S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 2 de outubro de 2019,
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETA:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 22.259, de 8 de maio de
2000, e concedido pelo Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa PAMESA DO BRASIL S/A., estabelecida na Avenida
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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