DOEPE 07/12/2019 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCVI • NÀ 234
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ERRATA
Na Portaria nº 1352, de 30 de outubro de 2019:
Onde se lê: ...no período de 03 a 06 de dezembro de 2019.
Leia-se: ...no período de 02 a 06 de dezembro de 2019.
CULTURA
Secretário: Gilberto de Mello Freyre Neto
PORTARIA SECULT-PE Nº22 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco – SECULT, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I - Dispensar o servidor
ANTÔNIO CARLOS BRITO DE ARAÚJO, matrícula nº 366.162-8, da Função Gratificada de Supervisor II, símbolo FGS-2, da Gerência
de Formação e Capacitação, com efeitos retroativos a partir de 30.11.2019. II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 05 de dezembro de 2019. GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO. Secretário de Cultura.
DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO PELA CONTAGEM RECÍPROCA
O Secretário Executivo de Gestão, por delegação do Senhor Secretário de Desenvolvimento Econômico, contida na Portaria SAD nº
1000, de 16.04.2014, Portaria SAD nº 3.196, de 18.12.2014 e Portaria SDEC nº 04, de 28.01.2019, no uso de suas atribuições, proferiu
nesta data o seguinte despacho:
Processo SEI
2600000008.004005/2019-80
Nome
Matrícula
Antônio Fabrício Guedes
Alcoforado Filho
114.320-4
Órgão Emissor/
Protocolo
INSS
Protocolo
18021060.1.00601/19-8
Tempo de Contribuição/Período
02 (dois) anos, 07
(meses) e 05 (cinco)
dias
01/07/2000
a
31/01/2003
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DBF Nº 193/2019
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2019.000005455531-90, dá ciência que o credenciamento do contribuinte PESCANOVA BRASIL LTDA., CACEPE nº 0355168-79, fica
renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 07.12.2019 e termo final em 06.12.2020. Os Despachos Autorizativos
vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 06.12.2020. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 06 de dezembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.609/19-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002827462-60. IMPUGNANTE: QUALITY IN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. ADVOGADO:
EVERTON DA SILVA MOEBOS, OAB/RJ 161.054. E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0419/2019(08). EMENTA: IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para apresentação de impugnação é de 30 dias, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início
e incluindo-se o do vencimento, segundo dispõem os arts. 13 e 14, I, “a”, todos da Lei nº 10.654/91 2. No caso dos autos, o sujeito
passivo foi notificado pessoalmente do lançamento em 20/05/2019, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de defesa em
21/05/2019, sendo a impugnação apresentada em 20/06/2019, após o vencimento do prazo. DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
a impugnação em razão da sua intempestividade. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.170/15-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003310858-21. IMPUGNANTE: ITALIANA AUTOMÓVEIS DO
RECIFE LTDA. CACEPE: 0250053-16. CNPJ: 02.472.105/0001-79.ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/
PE 25.108. E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0420/2019(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como
indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede
que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de
legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo impossível
constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro Registro de
Apuração do ICMS. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.046/15-9 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000002440473-52. IMPUGNANTE: REPRESENTAÇÕES
SANTISTA LTDA. CACEPE: 0121604-07. CNPJ: 11.603.289/0001-50. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR,
OAB/PE 13.005. E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0421/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como
indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede
que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de
legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo impossível
constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro Registro de
Apuração do ICMS. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.338/14-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011249406-58. IMPUGNANTE: ORCIMED INDÚSTRIA
E COMERCIO LTDA. CACEPE: 0334535-19. CNPJ: 61.186.417/0006-90. ADVOGADO: MARTIM FRANCISCO MARQUES
MACHADO, OAB/SP134.007.DECISÃO JT Nº 0422/2019(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. O art. 6º, I; e o art. 28, V, da Lei nº 10.654/91 preveem como
indispensável ao auto de infração a sua instrução com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede
que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de
legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos ou livros fiscais que sustentam a autuação, sendo impossível
constatar se ocorreu a conduta de utilização indevida de crédito, pois o lançamento não se encontra instruído com o Livro Registro de
Apuração do ICMS. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.137/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002336382-55. IMPUGNANTE: REDETREL – REDE
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. CACEPE: 0436157-16. CNPJ: 09.437.293/0006-58. ADVOGADO: FÁBIO CAON PEREIRA,
OAB/S/P 234.643. DECISÃO JT Nº 0423/2019(08). EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE
COM EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1.
Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos
necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita
o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis
pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o
lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento encontrase lastreado apenas em meros extratos de notas fiscais, sendo impossível verificar a higidez do crédito tributário constituído. DECISÃO:
Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.990/19-1 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004433837-41. IMPUGNANTE: STALLYN JOHNSON BORGES
GARDEL – ME. CACEPE: 0612022-90. CNPJ: 20.859.696/0002-02.ADVOGADO: PAMILLE DEISE FERREIRA COSTA DOS SANTOS.
OAB/PE.37.487. DECISÃO JT Nº 0424/2019(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SEM CONTRAPOSIÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS AO CONTRIBUINTE. MULTA. ALEGAÇÃO
DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
1. Inocorrência de nulidade, visto que são explicitados todos os elementos da obrigação tributária, e o auto de infração contém uma
descrição clara e precisa da conduta do contribuinte. 2. Defesa genérica que não contrapõe os fatos e condutas imputadas ao autuado.
3. Por expressa vedação contida no art. 4, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível a autoridade julgadora apreciar a legalidade ou
Recife, 7 de dezembro de 2019
inconstitucionalidade de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 92.583,55, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei
nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.584/10-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2010.000000350863-01. IMPUGNANTE: A P BULTRINS LTDA. CACEPE:
0294698-05. CNPJ: 04.864.606/0001-26. DECISÃO JT Nº 0425/2019(08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO EFETUADO FORA DO
PERÍODO DELINEADO NA ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. NULIDADE. 1. Conforme a redação
do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado
pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 2. No caso em tela, o
lançamento abarcou período fiscal fora dos limites delineados na ordem de serviço, carecendo o agente de competência para lavratura do
auto de infração. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.160/15-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003996362-11. IMPUGNANTE: ALPANOR COMERCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0291504-93 CNPJ: 05.020.653/0001-56. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE
17.612. DECISÃO JT Nº 0426/2019(08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do
o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração
da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de
defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência
da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito
tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento encontra-se lastreado apenas
em relação de notas fiscais, sendo impossível verificar a higidez do crédito constituído. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o
lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.144/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003947861-91 IMPUGNANTE: COMERCIAL PROLAC LTDA.
CACEPE: 0322623-96. CNPJ: 07.182.763/0001-40. DECISÃO JT Nº 0427/2019(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO PARCIAL DA PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO
PELO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1. Inocorrência de nulidade, visto que são explicitados todos os elementos
da obrigação tributária, e o auto de infração contém uma descrição clara e precisa da conduta do contribuinte. 2. Elidida parcialmente a
presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o impugnante comprovou a não realização
de parte das operações, fato que foi reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a
preliminar de nulidade e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
14.457,31, montante que deve ser apropriado na forma do DCT anexo, acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e
dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.973/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002714647-06. IMPUGNANTE: DUARTE ARAUJO & CIA LTDA
ME. CACEPE: 0467580-03 CNPJ: 14.699.173/0001-54. DECISÃO JT Nº 0428/2019(08). EMENTA: ICMS. DEFESA INTEMPESTIVA.
PRINCÍPIO DA AUTOTELA. LANÇAMENTO NÃO INSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é
dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede
que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de
legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, inexistem documentos que amparam o lançamento.4. Declaração, de ofício, da
nulidade, em razão do princípio da autotutela, não obstante existente a discussão acerca da tempestividade da impugnação. DECISÃO:
Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.531/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011177053-37. IMPUGNANTE: DAMYLLER COMERCIO
DE CONFECÇÕES LTDA. CACEPE: 0372569-39. CNPJ: 83.729.004/0079-00. DECISÃO JT Nº 0429/2019(08). EMENTA: ICMS.
LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal
instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do
auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que
o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora
verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração.
3. No caso em tela, não é possível verificar a consistência do levantamento analítico realizado, pois o lançamento foi instruído apenas
com planilhas que descrevem a movimentação de estoque, sem apresentar, porém, embasamento em livros fiscais que corroborem os
dados utilizados pelo autuante. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.230/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000009477340-13. IMPUGNANTE: ATACADAO S.A. CACEPE:
0372020-90. CNPJ: 75.315.333/0087-89. DECISÃO JT Nº 0430/2019(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
INDEPENDENTE DE REPERCUSSÃO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FATOS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. Não obstante o lançamento se ampare na redação do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97,
os períodos fiscais objeto de lançamento são anteriores à vigência da referida norma.2. Impossível retroagir a lei para abarcar fatos
pretéritos por não estar o caso dos autos contemplado nas hipóteses previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional. DECISÃO: Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.381/15-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000004736650-38. IMPUGNANTE: MERCANTIL VIEIRA ALIMENTOS
IMPORT EXPORT LTDA – EPP. CACEPE: 0474025-47. CNPJ: 11.438.348/0001-81. DECISÃO JT Nº 0431/2019(08). EMENTA:
ICMS-FRONTEIRAS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº
10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito
tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são
trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como
impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle
de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento encontra-se lastreado apenas em meros extratos de notas fiscais,
sendo impossível verificar a higidez do crédito tributário constituído. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento.
TATE: 00.875/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001708512-67. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE: 040352919. CNPJ: 33.014.556/0579-70. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTOS (OAB/PE NO 42.303). DECISÃO
JT NO 432/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ICMS ST. AUSÊNCIA DE PEDIDO Á SEFAZ.
PROCEDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Mister que o contribuinte formule o pedido de restituição, para que possa, na ausência de pronunciamento da autoridade no prazo
de 90 dias, creditar-se em sua escrita fiscal do valor ora pleiteado. 2. Procedimento do contribuinte em se creditar de valor sem prévio
pedido de restituição não encontra respaldo legal. Precedentes. 3. Diferentemente do suscitado, não se trata de uma irregularidade formal
e sim de uma exigência/condição para a fruição do seu possível direito. 4. Em relação à arguição de inobservância do princípio do não
confisco na aplicação da multa, não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. A metodologia utilizada no cálculo
da penalidade está em conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018. Decisão: lançamento julgado procedente no valor
original do imposto de R$ 897.443,99 (oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos
legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI - JATTE(12).
TATE: 00.876/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001667973-18. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE:
0419183-80. CNPJ: 33.014.556/0614-97. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTOS (OAB/PE NO 42.303).
DECISÃO JT no 433/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ICMS ST. AUSÊNCIA DE PEDIDO Á
SEFAZ. PROCEDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1. Mister que o contribuinte formule o pedido de restituição, para que possa, na ausência de pronunciamento da
autoridade no prazo de 90 dias, creditar-se em sua escrita fiscal do valor ora pleiteado. 2. Procedimento do contribuinte em se creditar
de valor sem prévio pedido de restituição não encontra respaldo legal. Precedentes. 3. Diferentemente do suscitado, não se trata de uma
irregularidade formal e sim de uma exigência/condição para a fruição do seu possível direito. 4. Em relação à arguição de inobservância
do princípio do não confisco na aplicação da multa, não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que
sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. A metodologia
utilizada no cálculo da penalidade está em conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018. Decisão: lançamento julgado
procedente no valor original do imposto de R$ 688.574,00 (seiscentos e oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais), montante
que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI - JATTE(12).
TATE: 00.880/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001643829-78. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE:
0538444-32. CNPJ: 33.014.556/0893-16. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTOS (OAB/PE NO 42.303).
DECISÃO JT NO 434/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ICMS ST. AUSÊNCIA DE PEDIDO Á
SEFAZ. PROCEDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1. Mister que o contribuinte formule o pedido de restituição, para que possa, na ausência de pronunciamento da
autoridade no prazo de 90 dias, creditar-se em sua escrita fiscal do valor ora pleiteado. 2. Procedimento do contribuinte em se creditar
de valor sem prévio pedido de restituição não encontra respaldo legal. Precedentes. 3. Diferentemente do suscitado, não se trata de uma
irregularidade formal e sim de uma exigência/condição para a fruição do seu possível direito. 4. Em relação à arguição de inobservância
do princípio do não confisco na aplicação da multa, não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que
sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. A metodologia
utilizada no cálculo da penalidade está em conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018. Decisão: lançamento julgado
procedente no valor original do imposto de R$ 122.573,84 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e quatro
centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI - JATTE(12).
TATE: 00.890/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001756338-96. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE:
0597020-28. CNPJ: 33.014.556/1058-85. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTOS (OAB/PE NO 42.303).
DECISÃO JT NO 435/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ICMS ST. AUSÊNCIA DE PEDIDO Á
SEFAZ. PROCEDIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1. Mister que o contribuinte formule o pedido de restituição, para que possa, na ausência de pronunciamento da
autoridade no prazo de 90 dias, creditar-se em sua escrita fiscal do valor ora pleiteado. 2. Procedimento do contribuinte em se creditar
de valor sem prévio pedido de restituição não encontra respaldo legal. Precedentes. 3. Diferentemente do suscitado, não se trata de uma
irregularidade formal e sim de uma exigência/condição para a fruição do seu possível direito. 4. Em relação à arguição de inobservância
do princípio do não confisco na aplicação da multa, não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que