DOEPE 16/01/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 10 - 3
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 40.834, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
“Art. 1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul,
nº 284, km 80, Galpão I, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e
CACEPE nº 0499566-04, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 48.544, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a transferência, para a empresa EBARA
INDÚSTRIA MECÂNICA E COMÉRCIO LTDA., atualmente
denominada EBARA BOMBAS AMÉRICA DO SUL LTDA.,
de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
41.560, de 18 de março de 2015, à empresa THEBE
BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA.
III - produtos beneficiados: forro e/ou revestimentos metálicos – NBM/SH 7308.90.10; partes de alumínio para
aplicação de forros e/ou revestimentos – NBM/SH 7610.90.00; forros e/ou revestimentos de madeira – NBM/SH
4418.90.00; placas de forros de fibra mineral – NBM/SH 6806.90.90; longarinas e travessas para forros de fibra
mineral – NBM/SH 7216.22.00; painéis, e/ou revestimentos e/ou divisórias – NBM/SH 3925.90.90; revestimentos
cerâmicos – NBM/SH 6904.90.00; revestimentos cerâmicos – NBM/SH 6907.21.00; e pisos elevados – NBM/SH
7308.90.10; (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 113ª reunião do referido Comitê, realizada
em 19 de novembro de 2018;
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 40.835, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul,
nº 284, km 80, Galpão I, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e
CACEPE nº 0499566-04, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a incorporação da empresa THEBE BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA. pela empresa EBARA INDÚSTRIA
MECÂNICA E COMÉRCIO LTDA., conforme ata da assembleia de acionistas realizada em 1º de setembro de 2018, devidamente
arquivada na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 29 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa EBARA INDÚSTRIA MECÂNICA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada
EBARA BOMBAS AMÉRICA DO SUL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 86,58, Galpão 02, Bloco G 01, Condomínio
Riacho Verde, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ nº 46.138.319/0010-70 e CACEPE nº 0791246-31, o incentivo do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.560, de 18 de março de 2015, à empresa THEBE BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA., com CNPJ
nº 46.127.262/0003-84 e CACEPE nº 0592016-73.
III - produtos beneficiados: placas de forros de fibra mineral – NBM/SH 6806.90.90; longarinas e travessas para forros
de fibra mineral – NBM/SH 7216.22.00; painéis, revestimentos e divisórias – NBM/SH 3925.90.90; revestimentos
cerâmicos – NBM/SH 6904.90.00; revestimentos cerâmicos – NBM/SH 6907.21.00; argamassas e rejuntes – NBM/
SH 3214.90.00; pisos elevados – NBM/ SH 7308.90.10; persianas com predominância de materiais plásticos –
NBM/SH 3925.30.00; toldos com predominância de materiais plásticos – NBM/SH 3926.90.90; persianas com
predominância de madeira – NBM/SH 4421.90.00; cortinas com predominância de outros materiais têxteis – NBM/
SH 6303.19.10; cortinas com predominância de fibras sintéticas – NBM/SH 6303.92.00; toldos com predominância
de fibras de vidro – NBM/SH 7019.90.90; persianas com predominância de alumínio – NBM/SH 7616.99.00; forros
e revestimentos metálicos – NBM/SH 7308.90.10; partes de alumínio para aplicação em forros e revestimentos –
NBM/SH 7610.90.00 e forros e revestimentos de madeira – NBM/SH 4418.90.00; (NR)
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.560, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa EBARA BOMBAS
AMÉRICA DO SUL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 86,58, Galpão 02, Bloco G 01, Condomínio
Riacho Verde, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ nº 46.138.319/0010-70 e CACEPE nº 079124631. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de outubro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.546, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.
DECRETO Nº 48.545, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 40.834, de 27 de junho
de 2014 e no Decreto nº 40.835, de 27 de junho de 2014,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa HUNTER
DOUGLAS DO BRASIL LTDA.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
QUALITY INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E MANGUEIRAS
DO NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 246 de 27 de dezembro de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 126/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 230, de 27 de
dezembro de 2017,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
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sobre
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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
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