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DOEPE - Recife, 31 de janeiro de 2020 - Página 3

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DOEPE 31/01/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/01/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de janeiro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 21 - 3
ANEXO 1

Governo do Estado

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

DECRETO Nº 48.569, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.

Art. 4º ...........................................................................................................................................................................

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto devido no redespacho de carga.

§ 1º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

IV - relativamente aos subitens 36.49 a 36.55 e ao item 115 do Anexo 8-A, se o importador for beneficiário de
incentivo do Prodepe ou do Proind. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

ANEXO 2

DECRETA:

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado
neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador
redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador
redespachante. (AC)
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador
redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

MERCADORIA IMPORTADA
DESCRIÇÃO

NBM/SH

............

.............
.............

.......................................
.......................................
laminado plano de
ferro de largura igual
ou superior a 600 mm,
pintado
laminado plano de ferro
de largura inferior a 600
mm, galvanizado
tubo de cobre não
aletado nem ranhurado

..................
..................

..................
..................

7210.70.10

a partir de
1º.2.2020

75%

7212.30.00

a partir de
1º.2.2020

75%

36.49
(AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020.
36.50
(AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................

............

36.51
(AC)
36.52
(AC)
36.53
(AC)
36.54
(AC)
36.55
(AC)
.............

69 (NR)

Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B deste Decreto (Convênio ICMS
25/1990). (NR)

36

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO

Art. 46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga efetuado por redespacho, nos termos do art. 64-A
deste Decreto (AC).
......................................................................................................................................................................................”

7411.10.10

rodízio

8302.20.00

isocianato

3909.31.00

compressor

8414.30.11

parte de microventilador

8414.90.20

.......................................

..................

.............

.......................................

..................

............

.............

.......................................

..................

72 (NR)

.............

.......................................

..................

73 (NR)

.............

.......................................

..................

74 (NR)

.............

.......................................

..................

75 (NR)

.............

.......................................

..................

76 (NR)

.............

.......................................

..................

77.1 (NR)

.......................................

..................

.............

.......................................

..................

DECRETO Nº 48.570, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os
Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.

77

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

78 (NR)

.............

.......................................

..................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

79 (NR)

.............

.......................................

..................

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

80 (NR)

.............

.......................................

..................

a partir de
1º.2.2020
a partir de
1º.2.2020
a partir de
1º.2.2020
a partir de
1º.2.2020
a partir de
1º.2.2020
..................
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
..................
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
..................
..................
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021

ESTADO DE PERNAMBUCO

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

75%

MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
............................................................

............................................................

75%
75%
75%
75%
..................

............................................................

80%

............................................................

..................

............................................................

..................

............................................................

..................

............................................................

..................

............................................................

..................

............................................................

..................

............................................................

..................

............................................................

..................
..................

............................................................

..................

............................................................

..................

............................................................

..................

............................................................

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
..................
..................

SUBITEM

Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VIGÊNCIA

ITEM

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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