DOEPE 31/01/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de janeiro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 21 - 3
ANEXO 1
Governo do Estado
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 48.569, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto devido no redespacho de carga.
§ 1º O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
IV - relativamente aos subitens 36.49 a 36.55 e ao item 115 do Anexo 8-A, se o importador for beneficiário de
incentivo do Prodepe ou do Proind. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
ANEXO 2
DECRETA:
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado
neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador
redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador
redespachante. (AC)
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador
redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
MERCADORIA IMPORTADA
DESCRIÇÃO
NBM/SH
............
.............
.............
.......................................
.......................................
laminado plano de
ferro de largura igual
ou superior a 600 mm,
pintado
laminado plano de ferro
de largura inferior a 600
mm, galvanizado
tubo de cobre não
aletado nem ranhurado
..................
..................
..................
..................
7210.70.10
a partir de
1º.2.2020
75%
7212.30.00
a partir de
1º.2.2020
75%
36.49
(AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020.
36.50
(AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
............
36.51
(AC)
36.52
(AC)
36.53
(AC)
36.54
(AC)
36.55
(AC)
.............
69 (NR)
Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B deste Decreto (Convênio ICMS
25/1990). (NR)
36
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Art. 46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga efetuado por redespacho, nos termos do art. 64-A
deste Decreto (AC).
......................................................................................................................................................................................”
7411.10.10
rodízio
8302.20.00
isocianato
3909.31.00
compressor
8414.30.11
parte de microventilador
8414.90.20
.......................................
..................
.............
.......................................
..................
............
.............
.......................................
..................
72 (NR)
.............
.......................................
..................
73 (NR)
.............
.......................................
..................
74 (NR)
.............
.......................................
..................
75 (NR)
.............
.......................................
..................
76 (NR)
.............
.......................................
..................
77.1 (NR)
.......................................
..................
.............
.......................................
..................
DECRETO Nº 48.570, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os
Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.
77
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
78 (NR)
.............
.......................................
..................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
79 (NR)
.............
.......................................
..................
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
80 (NR)
.............
.......................................
..................
a partir de
1º.2.2020
a partir de
1º.2.2020
a partir de
1º.2.2020
a partir de
1º.2.2020
a partir de
1º.2.2020
..................
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
..................
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
..................
..................
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
de
1º.2.2020 a
31.1.2021
ESTADO DE PERNAMBUCO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
75%
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
............................................................
............................................................
75%
75%
75%
75%
..................
............................................................
80%
............................................................
..................
............................................................
..................
............................................................
..................
............................................................
..................
............................................................
..................
............................................................
..................
............................................................
..................
............................................................
..................
..................
............................................................
..................
............................................................
..................
............................................................
..................
............................................................
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
..................
..................
SUBITEM
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VIGÊNCIA
ITEM
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
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Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
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