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DOEPE - Recife, 20 de março de 2020 - Página 5

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DOEPE 20/03/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/03/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de março de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 52 - 5

Na portaria nº 1367, publicada no D.O de 14.03.2019, referente a GLEYCE KELLY AMARAL DA SILVA, mat. 385.854-5. Onde se lê:
GREYCE KELLY AMARAL DA SILVA; Leia-se: GLEYCE KELLY AMARAL DA SILVA. 0426617-8/2019

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2020

Na Portaria nº 149 de 31.01.2020, referente à remoção de professores, tendo em vista o resultado definitivo do processo de remoção de
professores em regência de classe, Educação Integral e Profissional, SEI nº 1400004661.000101/2019-53;

O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Serra Talhada, sito à Rua Cornélio Soares nº 363, Nossa Senhora da Penha,
Serra Talhada – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infrações:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE AUTO DE INFRAÇÃO
- FERNANDA PEREIRA DA SILVA 07317600423 – 0610355-30, Rua Sebastião Ferreira da Silva nº 606, Nossa Senhora da Penha, Serra
Talhada – PE – AI 2020.000001984288-14.
- MARIA APARECIDA TAURINO DE SOUZA MÓVEIS ME – 0725361-36, Avenida Olympio de Menezes Leal nº 758, José Rufino Alves,
Serra Talhada – PE – AI 2020.000001984486-88.
Caruaru, 19 de março de 2020.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

ONDE SE LÊ:
Nº do
Formulário
de Inscrição

Nome
Professor

Matrícula

GRE destino

Escola destino

Disciplina

Carga
Horária

Jornada

6054

INAIARA DE
SOUSA

3793648

GRE SERTÃO
DO MÉDIO SÃO
FRANCISCO PETROLINA

EREM
PROFESSORA
EVANIRA DE
SOUZA DIAS

QUÍMICA

200h/a

INTEGRAL

5797

VANESSA
KELLY
RODRIGUES
DE ARAUJO

3959449

GRE
METROPOLITANA
NORTE

EREM EURICO
PFISTERER

CIÊNCIAS/
BIOLOGIA

200h/a

SEMIINTEGRAL

Nº do
Formulário
de Inscrição

Nome
Professor

Matrícula

GRE destino

Escola destino

Disciplina

Carga
Horária

Jornada

6054

INAIARA DE
SOUSA

3793648

SERTÃO DO MÉDIO
SÃO FRANCISCO PETROLINA

EREM
PROFESSORA
OSA SANTANA
DE CARVALHO

QUÍMICA

200h/a

INTEGRAL

VANESSA
KELLY
RODRIGUES
DE ARAUJO

3959449

GRE
METROPOLITANA
NORTE

EREM
MARECHAL
FLORIANO
PEIXOTO

CIÊNCIAS/
BIOLOGIA

LEIA-SE:

5797

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
CONSULTAS ACOLHIDAS:
01) CONSULTA SF N° 2020.000001318214-68. TATE 00.246/20-4. CONSULENTE: CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ/MF:
20.531.231/0003-09. Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes.
02) CONSULTA SF N° 2020.000001064987-64. TATE 00.147/20-6. CONSULENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
I.E: 0106861-00. Relatora: Julgadora Iracema de Souza Antunes.
Recife, 19 de março de 2020
Marco Antonio Mazzoni,
Presidente.
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 012/2020

200h/a

SEMIINTEGRAL

CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 19/03/2020.
SEI

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR
DE

1400003022.000603/2020-81

CRISTIANE DE SA RODRIGUES CORTE REAL

299.821-1

1º

30/01/2020

0406104-6/2020

EDJANE GOMES DOS SANTOS ALMEIDA

301.527-0

1º

30/01/2020

0405024-6/2020

GLEYCE PORTO DE SOUZA MELO

305.144-7

1º

18/03/2020

1400003022.000602/2020-36

IVANILDO GUILHERME DE ALBUQUERQUE
SILVA JUNIOR

299.828-9

1º

20/02/2020

0404969-5/2020

KARIELLY MERCES DE FRANÇA CARVALHO

302.876-3

1º

18/03/2020

0403738-7/2020

KELLY MARCIA DOS SANTOS FERREIRA

302.809-7

1º

05/02/2020

0406106-8/2020

LEONILA MARIA LEANDRO ACIOLY

301.717-6

1º

30/01/2020

0405553-4/2020

LILIANE LEAL ALBUQUERQUE

305.120-0

1º

05/02/2020

1400005378.000004/2020-62

RALGERLAN DA SILVA CRUZ

302.500-4

1º

16/03/2020

0406100-2/2020

RONALDA MARIA PIRES

301.976-4

1º

07/02/2020

0404462-2/2020

ROSALICE MARTINS PEREIRA

300.051-6

1º

15/03/2020

1400003022.000528/2020-58

SILVANIA MARIA ARAUJO DA SILVA

303.303-1

1º

19/03/2020

RETIFICAR
No Diário Oficial do dia 03/03/2020 referente à concessão de licença prêmio da servidora ELAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA,
matrícula: 299.674-0 onde se lê: ELIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA; leia-se: ELAINE CRSITINA PEREIRA DA SILVA. SEI:
1400004172.000013/2020-05
No Diário Oficial do dia 04/03/2020, referente a concessão de licença prêmio do servidor Vagner Silva de Almeida, matrícula: 299.676-6
onde se lê: a partir de 13/02/2018; leia-se: a partir de 13/02/2020. SEI: 1400004661.000015/2020-84
TORNAR SEM EFEITO
A concessão de licença prêmio publicada no DOE: 14/03/2020 da servidora ELAINE CRISTINA PEREIRA DA SILVA, matrícula: 299.674-0.
A concessão de licença prêmio publicada no DOE: 14/03/2020 do servidor VAGNER SILVA DE ALMEIDA, matrícula: 299.676-6

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 009/2020
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Serra Talhada, sito à Rua Coronel Cornélio Soares nº 363, Nossa Senhora da
Penha, Serra Talhada – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- AYANNE CAMPOS DE LIRA 06086585458 – 0774192-86, Rua Luiz Epaminondas nº 100, Centro, Custódia – PE – AI
2020.000001942902-14.
Caruaru, 19 de março de 2020.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 010/2020
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Afogados da Ingazeira, sito à Avenida Rio Branco nº 62, Centro, Afogados da
Ingazeira – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infrações:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- ALFAIA CERVEJARIA LTDA ME – 0665362-60, Sítio Caiçara, Galpão A, Zona Rural, Ingazeira – PE – AI 2020.000001943502-17.
- WILDE MARIA BATISTA FREITAS – 0277244-25, Praça Gonçalo Gomes n° 19, Centro, Tabira – PE – AI 2020.000001944214-16.
- BRUNO VITOR SOUZA DE BRITO 10999482408 – 0854717-39, Rua João Pessoa nº 4, Centro, São José do Egito – PE – AI
2020.000001942355-23.
- GRACIETE FRANCISCA DOS SANTOS – 0508147-53, Rua Antônio Santana nº 26, Centro, Iguaraci – PE – AI 2020.000001972954-62.
Caruaru, 19 de março de 2020.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em
local incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco, a comparecerem à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, GEAF 1 – II Região Fiscal, no
prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas
Ordens de Serviços:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- DIEGO TORRES PEREIRA COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES EIRELI – 0759490-91, Rua Graciliano Arruda nº 169, Centro,
Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS 2020.000001663339-41.
- HELÍSIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA EIRELI – 0432642-39, Rua Danilo Rafael Soares Marques nº 238, Boa Vista, Garanhuns – PE
– OS 2019.000003603355-10.
Caruaru, 19 de março de 2020.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA (COMPOSIÇÃO ANTERIOR) - REUNIÃO DIA 19.03.2020 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2018.000006091571-81 TATE 00.621/18-8. AUTUADA: INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A. I.E.
0069853-94. ADV: HELIOPOLIS GODOY DE MACHADO MATOS, OAB/PE 957-B E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 001/2020(05).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. PROLATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: NULIDADE DO AUTO AFASTADAS. ICMS. PRODEPE. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DE CRÉDITO
PRESUMIDO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO: PAGAMENTO A MENOR, MAS NO PRAZO
LEGAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL-FEEF (ART. 4º DA LEI Nº 15.685/2016). A
NATUREZA JURÍDICA DO FEEF É DE TRIBUTO NOS TERMOS DO ART. 3º DO CTN. O NÃO PAGAMENTO OU O PAGAMENTO A
MENOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FEEF, ALÉM DE DESCUMPRIMENTO DE UMA CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PRODEPE,
CONFIGURA-SE EM UM ILÍCITO FISCAL (DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA) CUJA PENALIDADE
É A PERDA DO BENEFÍCIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A CONFISSÃO E PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO FEEF PAGO A MENOR IMPEDEM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.
Nulidade do lançamento afastada. Inexigibilidade de anterior publicação de Portaria do Secretário da Fazenda, prevista no art. 17,
§ 1º, I da Lei 11.675/99 para declarar a perda do benefício PRODEPE, relativo ao período em que não ocorrer o pagamento do
FEEF ou em que o pagamento se der além do prazo legal. O art. 4º da Lei do FEEF (Lei nº 15.865/2016) é norma especial e
não exige a publicação da aludida Portaria para produção dos seus efeitos. 2. PRODEPE. Denúncia de uso indevido de crédito
presumido. Pagamento intempestivo do valor recolhido a menor para depósito para o FEEF (§ 5º do art. 2º do Decreto 43.346/16).
3. Contribuição ou depósito para o FEEF. Natureza Jurídica. A Lei nº 15.685/16, além de criar uma nova ‘condição’ pra fruição dos
incentivos fiscais nelas discriminados, criou um ‘tributo’, nos termos definidos no art. 3º do CTN, pois o depósito ou contribuição ao
FEEF nada mais é do que ‘uma prestação pecuniária compulsória’. A mencionada lei traz, em seu bojo, a descrição da hipótese
de incidência (fruição de incentivo fiscal), a respectiva base de cálculo, a indicação do sujeito passivo (beneficiário dos incentivos
fiscais apontados, no Decreto nº 43.368/16, que a regulamenta) e a sanção correspondente ao não cumprimento da obrigação.
4. Ilícito Fiscal. O não pagamento da contribuição ou depósito ao FEEF também caracteriza uma infração fiscal por se tratar de
descumprimento de obrigação tributária prevista em lei (Art.1º da Lei 11.514/91). 4.1. A Lei 15.865/16 enlaça uma norma impositiva pagar um tributo (depósito ou contribuição) e uma norma sancionadora - a perda do incentivo. O não pagamento da contribuição ao
FEEF instituída pela Lei nº 15.685/16, configura-se não só em descumprimento de requisito para utilizar o incentivo como em uma
infração ou ilícito fiscal, sancionado com penalidade específica (perda do benefício do período). O fato de o pagamento do depósito
FEEF ser ‘condição’ para fruição do incentivo não retira a sua natureza jurídica de tributo e nem desfigura a natureza da ‘perda do
benefício’ como espécie de sanção tributária. 5. Denúncia espontânea. O contribuinte não só confessou o pagamento a menor dos
depósitos para o FEEF nos períodos fiscalizados, como efetuou o pagamento complementar do respectivo valor acrescido de juros
e multa, antes de iniciada a fiscalização em seu estabelecimento. A Lei 15.865/16 não dispõe expressamente sobre a exclusão
da penalidade (perda do benefício) quando ocorrer o pagamento espontâneo do valor não recolhido no prazo legal. Mas, a Lei nº
5.172/66 (CTN), definida como uma lex legum, disciplina toda a legislação tributária no âmbito federal, estadual ou municipal e,
consequentemente, a regra da denúncia espontânea, prevista no seu art. 138, aplica-se a todo ilícito fiscal, ainda que a lei que criou a
obrigação tributária e a respectiva penalidade não traga dispositivo expresso sobre a exclusão da sanção na hipótese de pagamento
espontâneo. 5.1. Emprego da analogia. Na ausência de disposição expressa sobre a questão, o CTN, no o art. 108, inc. I autoriza
o emprego da analogia, instrumento de interpretação e integração da legislação tributária, ‘que objetiva acobertar as lacunas legais,
na tentativa de regular, de maneira semelhante, os fatos semelhantes’, nas palavras de Eduardo Sabbag em seus comentários ao
CTN. A própria Lei 11.675/91, no art. 16, § 2º, II, ‘b, prevê a hipótese em que o cumprimento espontâneo da obrigação tributária (taxa
AD-DIPER) não adimplida no vencimento afasta o impedimento à fruição do incentivo. Tal e qual o depósito FEEF a mencionada taxa
é tributo e o seu pagamento integral também é ‘condição’ ou requisito para uso do crédito presumido, bem como o não pagamento
respectivo impossibilita o contribuinte de aproveitar o crédito presumido.
Com arrimo no art. 108, I do CTN c/c a alínea ‘b’ do §
2º do art. 16 da Lei 11.675/91 é lícito concluir que, no caso em tela, tendo havido a regularização espontânea do depósito FEEF, nos
períodos de janeiro, março e maio/2017, também deve ser convalidado o uso do crédito presumido desses períodos fiscais. A 5ª TJ/
TATE, com sua composição reconstituída para finalização do julgamento do Processo acima indicado, iniciado em fevereiro de 2019
e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, afastar a
arguição de nulidade do Auto e, no mérito, por maioria de votos, em julgar improcedente lançamento. (Vencida a Relatora Julgadora
Sonia Matos que votou pela procedência parcial do lançamento). Reexame Necessário para o Tribunal Pleno.
AI SF 2014.000004961008-86
TATE 00.364/15-0. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. I.E. 0351273-84. ADV: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE OAB/PE 21.911 E OUTROS.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 002/2020(05). RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
DECLARADO VÁLIDO PELO PLENO DO TATE E RETORNO À TURMA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO DA DENÚNCIA [ACÓRDÃO
PLENO Nº033/2019(13)]. USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. TECIDOS. SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO INCIDENTE SOBRE AS SAÍDAS DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO: PREPONDERÂNCIA DO
FATURAMENTO COM TECIDOS, NOS PERÍODOS AUTUADOS. INEXIGIBILIDADE. NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS
O REQUISITO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO É O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Encerrado o processo de julgamento relativamente à parte do crédito tributário reconhecida
e paga, pela Defesa (Art. 42, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.654/91) 2. Estabelecimento comercial atacadista de tecidos. Denúncia de uso
de crédito fiscal inexistente. Uso indevido do crédito presumido por não cumprimento de requisito de fruição, previsto no art. 3º, II do
Decreto 29.936/2003: preponderância do faturamento em tecidos – nos períodos autuados. No caso, foi impugnado o crédito presumido
incidente sobre as saídas de mercadorias importadas, previsto no art. 3º, V do Decreto 25.936/2003. 2.1. A regra de vedação à fruição
do incentivo fiscal, para o estabelecimento atacadista, estabelecida no Parágrafo único do art. 2º do referido Decreto, além de depender
de Portaria do Secretário da Fazenda para sua aplicação, alcança o benefício da redução da base de cálculo, previsto no art. 3º, II do
mesmo diploma legal, mas não abrange o crédito presumido impugnado, incidente sobre as saídas de mercadorias importadas. A fruição
do crédito presumido nas operações autuadas - saída de mercadoria importada - está condicionado ao pagamento do imposto sobre a
anterior operação de importação (inc. V, art. 3º do mesmo Decreto). 3. Desnecessária a realização da perícia solicitada, pela Defesa. 4.
Improcedência do lançamento. A 5ª TJ/TATE no exame e julgamento do Processo acima indicado, que por força do ACÓRDÃO PLENO Nº
033/2019(13) retorna a esta Turma para o julgamento de mérito da denúncia formulada e considerando os fatos e fundamentos resumidos
na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos em declarar encerrado o julgamento da parte do crédito tributário reconhecida e
paga pela Impugnante, indeferir o pedido de perícia e, na parte objeto do contraditório, relativa aos créditos tributários dos períodos de
fevereiro, agosto, setembro, outubro, dezembro de 2010 e o de março/2011, julgar improcedente o lançamento. Recife, 19 de março de
2020. Mário de Godoy Ramos.Presidente

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