DOEPE 09/05/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 85
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 9 de maio de 2020
§ 4º Compete ao Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco da
aplicação dos recursos repassados na forma desta Lei, restituindo eventual excedente.
Governo do Estado
§ 5º Os valores referidos no caput deste artigo serão ressarcidos pelo FERC-PE ao FERM-PJPE em até 20 (vinte)
parcelas mensais, atualizadas monetariamente no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, tendo
como marco inicial a sua regularização contábil-financeira atestada pelo Conselho Gestor.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.879, DE 8 DE MAIO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, para modificar
a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial
do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE),
fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a
destinação dos seus recursos.
Art. 4º Durante o período de 12 (doze) meses, contado da vigência desta Lei, o percentual previsto no art. 28 da Lei nº
11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, descontado sobre os emolumentos
percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, será de 11% (onze por cento).
Art. 5º O FERC-PE, durante o período transitório de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, será gerido
por um Conselho Gestor com a seguinte composição:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I – 1 (um) representante da ANOREG-PE;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II – 1 (um) representante do Colégio Notarial-PE;
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 3º O FERC-PE será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição: (NR)
III – 3 (três) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPENPE; e,
I – 1 (um) representante da ANOREG-PE; (NR)
IV – 6 (seis) magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
II – 1 (um) representante do Colégio Notarial-PE; (NR)
Parágrafo único. Para a gestão transitória de que trata o caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras:
III – 3 (três) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPENPE; e, (NR)
I - Os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como respectivos suplentes, serão indicados
pela Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do Corregedor Geral da Justiça, permitida uma
única recondução;
IV – 5 (cinco) magistrados do Tribunal de Justiça do Estado. (NR)
§ 1º Os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como respectivos suplentes, serão indicados
pela Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do Corregedor Geral da Justiça, permitida uma
única recondução. (AC)
II - Cabe aos dirigentes das entidades de classe de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a indicação
de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos
de 3 (três) anos, permitida uma única recondução;
III - Cabe ao Corregedor Geral da Justiça indicar, dentre os magistrados componentes do Conselho Gestor, o seu
presidente;
§ 2º Cabe aos dirigentes das entidades de classe de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a indicação
de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos
de 3 (três) anos, permitida uma única recondução. (AC)
IV - O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes;
§ 3º O presidente do Conselho Gestor será eleito pelos seus membros para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
candidatos apenas os de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)
V - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título;
§ 4º O presidente será eleito alternadamente entre os membros de que tratam os incisos III e IV do caput deste
artigo. (AC)
§ 5º No caso de empate na votação da eleição de que trata o § 2º deste artigo será considerado eleito o candidato
mais idoso. (AC)
VI – A Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Gestor.
Art. 6º Na eleição a ser realizada após a gestão transitória disciplinada no art. 5º desta Lei, em cumprimento à alternância
prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 14.642, de 2012, o presidente será escolhido entre os membros de que trata o inciso III do art. 3º da
Lei nº 14.642, de 2012.
§ 6º O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes. (AC)
Art. 7º Fica revogado o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012.
§ 7º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título. (AC)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
§ 8º A Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Gestor.” (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Fica acrescido na Lei nº 14.642, de 2012, o art. 3º- A, com a redação seguinte:
“Art. 3º- A. Os recursos do FERC-PE destinar-se-ão, exclusivamente: (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - a compensação dos atos gratuitos de registro civil; (AC)
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - ao repasse para garantia das necessidades básicas das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais; (AC)
III - a formação dos registradores e ao aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil; e, (AC)
LEI Nº 16.880, DE 8 DE MAIO DE 2020.
IV - ao custeio das suas despesas operacionais. (AC)
Parágrafo único. Despesas com a formação dos registradores e com o aperfeiçoamento tecnológico do sistema
registral civil serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor.” (AC)
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que
estabelece normas especiais relativas aos procedimentos
de licitação e contratação na Administração Pública
Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997,
e dá outras providências, a fim de instituir requisito para
celebração de contratos atinentes a veículos.
Art. 3º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária
e financeiramente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a título de empréstimo, ao Fundo Especial do Registro Civil do
Estado de Pernambuco - FERC-PE.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em 03 (três) parcelas mensais de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 2º Os recursos a serem repassados decorrerão da Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29
de maio de 2013.
§ 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados pelo FERC-PE, exclusivamente, em
despesas relacionadas à compensação de atos gratuitos de registro civil das pessoas naturais.
Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 5º- A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado
deverão prever cláusula contendo a obrigatoriedade de que os veículos locados sejam emplacados no estado de Pernambuco. (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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