DOEPE 15/05/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 89
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 15 de maio de 2020
Art. 8º Para efeito da fiscalização da restrição à circulação de veículos, nos municípios abrangidos por este decreto,
os empregadores privados, os empresários, os profissionais autônomos e os dirigentes e gestores de órgãos e
entidades públicos, deverão firmar Declaração de Atividade ou Serviço Essencial, conforme modelos constantes dos
Anexos II a V, em nome próprio ou dos profissionais que realizam as atividades e prestam os serviços essenciais,
cuja apresentação impressa ou em meio digital será obrigatória, juntamente com o respectivo documento de
identidade e comprovante de residência, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou municipais. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 49.024, DE 14 DE MAIO DE 2020.
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 49.017, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Altera o Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que
dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção
da curva de disseminação da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
Art. 3º O Decreto nº 49.017, de 2020, passa a vigorar a acrescido dos Anexos IV e V, conforme Anexos II e III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1º O Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“Art. 3º ............................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
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VI - atendimento a intimação ou notificação de autoridade pública, para comparecimento presencial em hora e dia
marcados; (AC)
ANEXO I
VII - condução de menores de idade entre as residências dos responsáveis pela guarda compartilhada. (AC)
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“ANEXO I
Art. 5º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O rodízio de que trata este artigo não se aplica:
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II - aos veículos utilizados pelos profissionais da área de saúde e imprensa, inclusive aqueles que exercem atividades
administrativas e de apoio, no exercício de suas funções, conforme declaração cujo modelo consta do Anexo II; (NR)
III - aos veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de
saúde, segurança pública, assistência social, fiscalização aduaneira e os servidores da Receita Federal do Brasil
que trabalham na regularização do cadastro de pessoas físicas (CPF), conforme declaração cujo modelo consta
do Anexo III; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - aos veículos utilizados na prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento,
coleta de lixo, energia, telecomunicações, internet e correios, devidamente caracterizados; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XII - aos veículos de transporte de:
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e) produtos de higiene e limpeza; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
XV - aos veículos utilizados por servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no
exercício das funções relacionadas a atividades presenciais e indispensáveis, conforme declaração subscrita pela
chefia imediata e, no caso dos oficiais de justiça, mediante apresentação da identidade funcional e do respectivo
mandado, salvo, quanto a este, se relacionado a processo sob segredo de justiça; (AC)
XVI - aos veículos utilizados por advogados na realização de diligências profissionais presenciais e urgentes,
devidamente comprovadas; (AC)
XVII - aos veículos utilizados pelo corpo consular, no exercício de suas funções; (AC)
XVIII - aos veículos utilizados pelos que atuam em regime de trabalho noturno, que se deslocam para a atividade
em dia permitido, compatível com a placa do veículo, e voltam à residência no dia seguinte, conforme Declaração
do Anexo II, devendo constar a jornada de trabalho; (AC)
ATIVIDADES ESSENCIAIS
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, realizados necessariamente de forma
presencial, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de
serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados
em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
XV - serviços funerários; (NR)
XVI - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes, e afins localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
XXIX - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco,
realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim; (NR)
XXX - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades
associativas e similares; (NR)
XXXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
XXXIV - restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto, desde que
destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente; (AC)
XXXV - restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio; (AC)
XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (AC)
XXXVII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros
meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados; (AC)
XXXVIII - serviços de auxílio e cuidados prestados a crianças filhas de profissionais de saúde e segurança pública, que necessitam se
ausentar de casa para trabalhar.” (AC)
ANEXO II
XIX - aos veículos utilizados pelos trabalhadores do setor de transporte coletivo de passageiros, rodoviário ou
metroviário, e de distribuição de energia elétrica, sempre no exercício de suas atividades, conforme Declaração do
Anexo II; (AC)
XX - aos veículos utilizados pelos trabalhadores de supermercados, padarias e demais estabelecimentos voltados
ao abastecimento alimentar da população; (AC)
XXI - aos veículos utilizados pelos trabalhadores de farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médicohospitalares; (AC)
XXII - aos veículos utilizados pelos trabalhadores de postos de gasolina; (AC)
XXIII - aos veículos utilizados pelos trabalhadores em serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria
em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares. (AC)
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“ANEXO IV (AC)
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL
PRESTADO A PESSOA FÍSICA
NOME DO EMPREGADOR OU TOMADOR DO SERVIÇO, ENDEREÇO COMPLETO, CPF,
DECLARA o que segue:
Nome do colaborador ou empregado, número do RG, do CPF, endereço residencial presta serviço essencial no âmbito de minha
residência, realizando a atividade de auxílio, cuidado ou atenção a idoso/pessoa com deficiência/dificuldade de locomoção/grupo de risco
(imunodeprimidos, hipertensos, diabéticos, doença respiratória), incluído no inciso XXIX do Anexo I do Decreto nº 49.017/2020.
Indicar o nome do empregador e a comprovação da necessidade (data de nascimento, no caso de idoso; atestado ou declaração do
médico nos outros casos)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
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DIAGRAMAÇÃO
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