DOEPE 04/06/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de junho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
X - Estabelecimento de cardápios adaptados às potencialidades regionais, bem como às safras agrícolas, junto aos órgãos da
Administração Pública Estadual que executam serviços de alimentação; e
XI - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 6º As aquisições de alimentos da agricultura familiar serão realizadas mediante articulação das ações referentes
ao planejamento e à gestão de compras, visando propiciar maior agilidade e transparência no processo de aquisição dos gêneros
alimentícios.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informarão ao Órgão Gestor do Sistema de Compras a previsão
de aquisição de gêneros alimentícios ofertados pelos beneficiários fornecedores.
§ 2º Podem participar do processo de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco os agricultores
familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006,
bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão
ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com
outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 4º As organizações fornecedoras somente poderão alienar produtos provenientes de beneficiários fornecedores.
§ 5º Serão priorizadas as compras de alimentos da agricultura familiar oriundos das organizações constituídas
predominantemente por mulheres, por comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e da agricultura urbana, sendo admitido nesses
casos a realização de chamada pública paralela
§ 6º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário, ou entidade a esta vinculada, instituirá e coordenará o Cadastro Estadual de
Fornecedores da Agricultura Familiar.
Art. 7º As Aquisições de Alimentos através do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF
serão executadas nas seguintes modalidades:
I - Compra Institucional Direta;
II - Compra Institucional Indireta; e
III - Compra Direta com Doação Simultânea.
Art. 8º A Compra Institucional Direta é a aquisição de gêneros alimentícios realizada pelo Estado por meio de chamadas
públicas ou mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas aquisições diretas com dispensa do procedimento licitatório será realizado processo que garanta
impessoalidade na escolha do fornecedor, adotando-se, preferencialmente, chamamento público.
Art. 9º A Compra Institucional Indireta é a modalidade de aquisição de gêneros alimentícios destinada à alimentação
preparada, na qual o Estado contrata fornecedores que incorporaram ao cardápio a ser fornecido, alimentos produzidos por agricultores e
agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da reforma agrária,
da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais.
Art. 10. A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por agricultores e
agricultoras familiares, pescadores e pescadoras artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da
reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos aos hospitais
e escolas públicas, presídios estaduais, creches, instituições de amparo social e equipamentos de alimentação e nutrição.
Ano XCVII • NÀ 103 - 3
III - Banco de Preços adotado pelo Governo do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços
estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Poder Executivo Estadual, em regulamento.
§ 3º O cardápio a ser servido nos locais que receberão os gêneros alimentícios adquiridos nos termos desta Lei deverá,
obrigatoriamente, ser elaborado a partir dos produtos locais das Regiões de Desenvolvimento (RD’s) do Estado de Pernambuco.
Art. 15. A modalidade do PEAAF/Compra Direta com Doação Simultânea será viabilizada com recursos oriundos do Tesouro
Estadual.
Parágrafo único. Admite-se também como fonte financiadora desta modalidade de compra de alimentos, recursos provenientes
de acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos de regulamentação de acordos financeiros.
Art. 16. Deverá ser respeitado o valor máximo anual de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por unidade familiar,
independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades deste Programa ou do Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA), do Governo Federal, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 17. Quando se tratar de organização detentora de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar
- PRONAF – DAP/Pessoa Jurídica DAP, o valor anual máximo a ser pago à organização será o montante a que se refere o art. 16,
multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$ 1.950.000 (um
milhão, novecentos e cinquenta mil reais), por ano, por órgão comprador.
Art. 18. Os gêneros alimentícios adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os
requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e
característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
Parágrafo único: Para comprovação de que os gêneros alimentícios adquiridos na modalidade Compra Direta com Doação
Simultânea provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, deve-se observar o exposto no § 2º do art.
13 desta Lei.
Art. 19. Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, na modalidade Compra Direta com Doação
Simultânea, deverá ser observado o exposto no art. 14, § 1º, desta Lei.
Art. 20. Em caso de determinação de calamidade pública, as aquisições por meio do PEAAF/Compra Direta com Doação
Simultânea podem ocorrer sem a necessidade de chamada pública.
Parágrafo único. Nas ocasiões de excepcionalidade, deverá ser realizada a contratação de organizações da agricultura
familiar, levando em conta os seguintes critérios para escolha dos fornecedores:
I - Serão priorizadas aquisições de Cooperativas e Associações, com DAP jurídica ativa ou documentação similar no âmbito
federal ou estadual;
II - Comprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda do PEAAF, Compra Direta com Doação
Simultânea;
III - Experiência comprovada no fornecimento de produtos da agricultura familiar para o PAA Compras Institucionais ou PAA
Doação Simultânea, do Governo Federal, e PNAE Estadual ou Municipal; e
IV - Atuação em rede para atendimento da demanda e abrangência do seu quadro social.
Art. 21. Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário autorizada a instituir, por ato normativo, o órgão gestor para
operar a modalidade do PEAAF/ Compra Direta com Doação Simultânea.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO PEAAF
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ a seleção e priorização das
famílias vulneráveis, bem como das entidades socioassistenciais que receberão os produtos oriundos do PEAAF por meio da Compra
Direta com Doação Simultânea.
Art. 22. Será constituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF,
com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, tendo a seguinte
composição:
Art. 11. A modalidade do PEAAF/Compra Institucional Direta será viabilizada a partir de recursos financeiros do Governo do
Estado destinados à aquisição de gêneros alimentícios.
I - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil, assegurada à participação de representação dos
agricultores e agricultoras familiares e outras categorias de interesse desta política pública; fóruns, redes de empreendimentos e uniões
de associações e cooperativas da agricultura familiar e economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres
rurais;
Art. 12. A modalidade do PEAAF/ Compra Institucional Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo
Governo do Estado para a aquisição e fornecimento de alimentação preparada.
Art. 13. Do total de recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Estadual para a realização de compras institucionais
diretas e indiretas de gêneros alimentícios, será reservado percentual mínimo de 30% (trinta por cento), a ser destinado à aquisição
de alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares, pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais e pelos
beneficiários e beneficiárias da reforma agrária e da agricultura urbana, ou suas organizações econômicas e sociais.
§ 1º O processo de aquisição dos gêneros alimentícios dos fornecedores indicados no caput será objeto de chamada pública
paralela, de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Institucional Indireta, priorizando a produção
realizada por mulheres, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas e da agricultura urbana.
§ 2º Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:
I - Exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da
agricultura familiar, conforme definido no § 1º do art. 1º desta Lei e devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura
Familiar a que se refere o §6º do art. 6º; e
II - A liberação de pagamento à contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, darse-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da agricultura familiar após a
entrega estabelecida em cronograma firmado.
II - 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado de Pernambuco.
§ 1º Fica assegurada na composição do Comitê Gestor do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar – PEAAF, como membro independente, uma representação (titular e suplente) da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Pernambuco - CAISAN/PE e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS/PE.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário a coordenação do Comitê Gestor do Programa Estadual de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF;
Art. 23 As disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, no que couber, aos produtores familiares de leite de cabra e
derivados.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
§ 3º A observância de reserva do percentual previsto no caput poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I - Não atendimento das chamadas públicas pelos Beneficiários Fornecedores;
II - Impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo Beneficiário Fornecedor;
III - Inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;
IV - Incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos Beneficiários Fornecedores; e
V - Condições higiênico-sanitárias inadequadas.
§ 4º Os condicionantes tratados nos incisos IV e V do § 3º deverão ser comprovados por Laudos Técnicos emitidos pela
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO) e pelo Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), conforme
o caso.
Art. 14. Quando as aquisições de gêneros alimentícios forem realizadas com dispensa do procedimento licitatório deverão ser
observadas, afora as normas legais e constitucionais aplicáveis, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - compatibilidade dos preços com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo
metodologia instituída pelo Poder Executivo, por meio de regulamento;
II - comprovação de qualificação pelos beneficiários fornecedores, na forma indicada no § 2º do art. 6º;
III - seja respeitado o valor máximo anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade familiar, por órgão comprador, da
modalidade compra institucional, independentemente dos fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição
de Alimentos (PAA) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IV - quando se tratar de organizações detentoras de DAP Jurídica, o valor anual máximo a ser pago será o montante que se
refere o inciso III, multiplicado pelo número total de agricultores familiares que aderirem a proposta da sua organização, até o limite de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais), por ano, por órgão comprador; e
V - Os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de
controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos
de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.
§ 1º Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes fontes oficiais,
sem prejuízos de outras que o Poder Executivo Estadual deseje adotar:
I - Cotação de preços praticados no mercado local ou regional, prioritariamente;
II - Preços praticados no âmbito do programa de aquisição de alimentos - PAA - (Governo Federal); e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA – DEM E DO PODER
EXECUTIVO
ATOS DO DIA 3 DE JUNHO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 1360 – Dispensar, a pedido, LUCIANO TORRES MARTINS, matrícula nº 379.725-2, da Função Gratificada de Gerente Técnico
Regional, símbolo FDA-2, da Secretaria da Casa Civil, com efeito retroativo a 01 de junho de 2020.
Nº 1361 - Dispensar, a pedido, JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO, matrícula nº 378.978-0, da Função Gratificada de Gestor
Técnico de Articulação Regional, símbolo FDA-3, da Secretaria da Casa Civil, com efeito retroativo a 01 de junho de 2020.
Nº 1362 - Exonerar ERIVALDO JOSÉ DA SILVA do cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, da Secretaria da Casa Civil, com
efeito retroativo a 01 de junho de 2020.
Nº 1363 - Exonerar JOSÉ WADDELL KELLY AMARAL LOPES do cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, da Secretaria da
Casa Civil, com efeito retroativo a 03 de junho de 2020.
Nº 1364 - Exonerar, a pedido, JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA SILVA do cargo em comissão de Gestor Técnico, símbolo DAS-5, da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, com efeito retroativo a 01 de junho de 2020.
Nº 1365 - Exonerar, a pedido, ODACY AMORIM DE SOUZA do cargo em comissão de Diretor Presidente, do Instituto Agronômico de
Pernambuco – IPA, com efeito retroativo a 01 de junho de 2020.
Nº 1366 - Designar RUY CARLOS DO REGO BARROS RAMOS JÚNIOR, matrícula nº 29050, do Instituto Agronômico de Pernambuco
– IPA, para responder pelo expediente do referido Instituto, com efeito retroativo a 01 de junho de 2020.
Nº 1367 - Exonerar, a pedido, EDNALDO ALVES DE MOURA JÚNIOR do cargo em comissão de Secretário Executivo de Administração
e Finanças, símbolo DAS-1, da Secretaria de Educação e Esportes, com efeito retroativo a 01 de junho de 2020.
Nº 1368 - Dispensar, a pedido, ANTÔNIO AURICÉLIO MENEZES TORRES, matrícula nº 381.435-1, da Função Gratificada de Assessor
Técnico, símbolo FDA-4, da Secretaria de Administração, com efeito retroativo a 01 de junho de 2020.