DOEPE 04/06/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 103
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 4 de junho de 2020
X – Produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processo de manipulação,
beneficiamento, transformação ou industrialização;
Governo do Estado
XI – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP: documento de aptidão às
políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
XII – Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de
beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;
LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020.
Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar – PEAAF e dispõe sobre a compra
institucional de alimentos da agricultura familiar, de
produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
XIII – Comissão de credenciamento: comissão composta de servidores públicos designados pela Administração, com a função
de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;
XIV - Gênero Alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana; e
XV – Formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor
familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de
produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 4º O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF possui os seguintes objetivos:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF, bem como dispõe
a sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único: O PEAAF tem a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas,
produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores
artesanais, criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas organizações
econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A aquisição de alimentos da agricultura familiar do Estado de Pernambuco, por meio do PEAAF, será integrada e
adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como
referência os seguintes marcos regulatórios:
I - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN. Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui
o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação
alterada pela Lei Federal nº. 12.512, de 14 de outubro de 2011;
III - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de Junho de 2009;
IV – Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
V - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, criado pela Lei nº 13.494, de 02 de julho
de 2008, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;
I - Incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção orgânica e
agroecológica, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II - Fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar rural e
urbana com ênfase nos mercados locais, nos circuitos curtos como as feiras agroecológicas;
III - Estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de
consumo dos seus produtos;
IV - Incentivar a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar e pesca artesanal nas compras realizadas pelos
órgãos públicos estaduais;
V - Incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional e a
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
VI – Promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado
governamental;
VII - Fortalecer e incentivar a criação de redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar;
VIII - Contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança alimentar e nutricional e abastecimento,
priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX - Promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
X - Gerar trabalho e renda;
VI – O Direito Humano a Alimentação Adequada – DHAA, incluído no art. 6º, Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da Constituição
Federal, através da Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fevereiro de 2010;
XI - Desenvolver técnicas da agricultura orgânica e agroecológica;
XII - Apoiar a prática do associativismo e cooperativismo;
VII – A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PESANS, instituída pelo Decreto nº 40.009, de
11 de novembro de 2013; e
XIII - Melhorar a qualidade de vida da população rural;
VIII - Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, que altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre
o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
XIV - Promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos;
XV - Promover assistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultoras familiares rurais e urbanos participantes
do programa; e
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Agricultura familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a
formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;
XVI - Garantir a igualdade de gênero em todos os processos e ações, reconhecendo e valorizando o trabalho das mulheres
na agricultura familiar.
II - Fornecedores: agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, agricultores
familiares urbanos, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais
e de demais povos e comunidades tradicionais, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar PRONAF - DAP Pessoa Física;
Art. 5º Para consecução dos seus objetivos do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF,
citados no caput, o Estado se guiará pelas seguintes diretrizes:
III - Organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito
privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica;
II - Desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da
cooperação e da comercialização;
IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede
socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder
público;
I - Viabilização do suporte técnico e financeiro necessário;
III - Divulgação de atividades relacionadas à Compra Institucional, entre os beneficiários;
IV - Estímulo à inserção dos beneficiários na economia estadual, em especial com mecanismos que estimulem a comercialização
dos produtos oriundos da Agricultura Familiar;
V – Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º
da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - Estímulo à criação de redes e de cadeias produtivas solidárias que articulem os Agricultores Familiares;
VI – Organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura
VI - Estímulo à utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar, em
observância a legislação vigente;
VII – Unidade familiar de produção: estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na mesma
residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de
bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para o próprio autoconsumo ou para o atendimento à demanda da sociedade;
VII - Capacitação, orientação e os meios necessários ao fornecimento regular de alimentos e de outros bens, no mercado
territorial no qual estão inseridos;
familiar;
VIII – Produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº. 10.831,
de 23 de dezembro de 2003;
IX – Produtos agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto Federal nº. 7.794, de 20 de agosto
de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO;
VIII - Incentivo à produção diversificada agroecológica, disponibilizando apoio multissetorial das entidades de extensão rural e
dos órgãos de pesquisa agropecuária, de crédito, de abastecimento e de armazenamento da Administração Pública Estadual;
IX – Articular-se com núcleos de extensão e pesquisa em Agroecologia (NEA’s e CVT’s) e Segurança Alimentar e Nutricional
(NUSAN) no âmbito das universidades e institutos federais de ensino que atuam no estado de Pernambuco, para apoio ao desenvolvimento
de atividades acadêmicas inerentes ao programa;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
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