DOEPE 06/06/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVII • NÀ 105
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 3152, DE 03/06/2020 – Designar o Comissário de Polícia Vladimir Costa Galvão, mat. nº 273000-6, para a Função Gratificada de
Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício na Coordenação Setorial, da 17ª Equipe da Central de Plantões da Capital, da DIM/SUBCP/
GABPCPE, ficando dispensado o Comissário Especial de Polícia Gleydson Rocha de Vasconcelos, mat. nº 150530-0, com efeito
retroativo a 01/06/2020.
ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
Recife, 6 de junho de 2020
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 05/06/2020.
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
Nº 307, de 01 de junho de 2020. EMENTA: PROMOÇÃO DE OFICIAL. O COMANDANTE GERAL, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 14.412/90, alterado pelo artigo 1º do Decreto 14.765/91, e na forma do artigo
21 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, combinado com o Artigo 7º da Lei Complementar nº 320, de 23 de Dezembro de 2015;
RESOLVE: I - Promover ao posto de CAPITÃO PM no Quadro de Oficiais da Administração (QOA), pelo critério de ANTIGUIDADE, a
contar de 30 de abril de 2020 o PRIMEIRO TENENTE PM MARCO AURÉLIO DA UNIÃO LEITE, Matrícula 31601-6; II - Contar os efeitos
desta Portaria a partir de 30 de abril de 2020. Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto - Cel PM Comandante Geral da PMPE.
(3900000062.001104/2020-59).
0409052-2/2020
ANAPAULA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
302.177-7
1º
21/03/2020
0408825-0/2020
ANASETE MARIA SANTOS DE SOUZA
264.072-4
1º
18/02/2018
0408874-4/2020
CARMEN MARIA SOARES GALVÃO
157.868-5
3º
12/11/2019
0409058-8/2020
CRISTIANE BEZERRA FEITOZA DA SILVA
301.874-1
1º
03/02/2020
0409083-6/2020
DIANA LARISSA DE MORAES PATRIOTA
303.736-3
1º
04/04/2020
0409067-8/2020
EDMAR FERREIRA DA SILVA
303.730-4
1º
29/02/2020
0405627-6/2020
HARLISSON DE CARVALHO BEZERRA
300.610-7
1º
29/05/2020
0408384-0/2020
JANAINA DE MIRANDA PEREIRA
262.870-8
1º
24/12/2017
0408840-6/2020
KAROLINA NUNES DA SILVA SANTOS
303.589-1
1º
16/03/2020
0408828-3/2020
LILIANE MESQUITA PEREIRA
305.175-7
1º
07/03/2020
0411124-4/2020
MARCOS CARDOSO ALVES
306.872-2
1º
02/02/2020
0408829-4/2020
MARCOS DE LIRA ALBUQUERQUE JUNIOR
301.077-5
1º
18/02/2020
0411855-6/2020
MARIA ELENA DA CRUZ
303.271-0
1º
01/02/2020
0409087-1/2020
POSEANE FERREIRA DA SILVA TRAMARIN
303.253-1
1º
27/03/2020
0407201-5/2020
SILVANEIDE DE SOUZA AMORIM CANDIDO
303.782-7
1º
31/01/2020
0408832-7/2020
VALERIA VANIA CORDEIRO BASTOS PATRIOTA
300.513-5
1º
31/03/2020
0409062-3/2020
VALQUIRIA BARROS DA SILVA
303.241-8
1º
24/02/2020
0408856-4/2020
VANIA VANILO SILVA
301.001-5
1º
15/02/2020
0409055-5/2020
VIVIANE FERREIRA RAMOS
302.056-8
1º
23/02/2020
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
Nº 75/CBMPE/DGP/DIP, 26MAI2020. EMENTA: Promove Praça. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo artigo 10, da Lei nº 15.187, de 12Dez13 (Lei de Organização Básica). Resolve: I – Promover no ato de transferência a pedido para a
Reserva Remunerada a graduação de Subtenente BM, o 1º Sargento BM WILTON DOS SANTOS Mat. 29155-2, com fundamento no Inc.
I do Art. 88 e Art. 89, da Lei 6.783/74, c/c o Art. 21, da Lei Complementar nº 59/2004; contando-se os efeitos desta promoção a partir da
publicação do ato de inativação na imprensa oficial do Estado, conforme Instrução Normativa FUNAPE nº 007, de 30Dez09, publicada no
DOE nº 007, de 12Jan10; II – Condicionar, resolutivamente, a promoção referida no Inciso I desta Portaria, ao acolhimento deste processo
de inatividade pela FUNAPE. ROGÉRIO ANTONIO COUTINHO DA COSTA- Cel QOC/BM Comandante Geral
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
Nº 76/CBMPE/DGP/DIP, 26MAI2020. EMENTA: Promove Praça. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo artigo 10, da Lei nº 15.187, de 12Dez13 (Lei de Organização Básica). Resolve: I – Promover no ato de transferência a pedido para a
Reserva Remunerada a graduação de Subtenente BM, o 1º Sargento BM JORGE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA Mat. 30844-7, com
fundamento no Inc. I do Art. 88 e Art. 89, da Lei 6.783/74, c/c o Art. 21, da Lei Complementar nº 59/2004; contando-se os efeitos desta
promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial do Estado, conforme Instrução Normativa FUNAPE nº 007, de
30Dez09, publicada no DOE nº 007, de 12Jan10; II – Condicionar, resolutivamente, a promoção referida no Inciso I desta Portaria, ao
acolhimento deste processo de inatividade pela FUNAPE. ROGÉRIO ANTONIO COUTINHO DA COSTA- Cel QOC/BM Comandante
Geral
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes
PORTARIA SDSCJ Nº 74 de 02 junho de 2020
A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude -SDSCJ, tendo em vista a necessidade e conveniência do serviço,
com base na Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta SAD/SDSCJ nº 82/2017, de 22/09/2017, resultado final
publicado resumidamente em cumprimento as Ações Civis Públicas de nº 0063058-04.2015.8.17.0001, nº 23566-34.2017.8.17.0001
e nº 5940-59.2016.8.17.0640; através das Portarias Conjuntas SAD/SDSCJ nº 055/2018, de 04/04/2018; nº 065/2018, de 27/04/2018
e nº 147/2018 de 09/11/2018 e Ad Referendum nº 063/2017, de 06/07/2017, AUTORIZA publicar, resumidamente o instrumento
administrativo a seguir: 1. ESPÉCIE: Contratos firmados entre a SDSCJ devidamente autorizado pelo Governador do Estado através
do Decreto nº 44.975, de 12/09/2017; 2. OBJETO: Contratação de pessoal temporário para atender necessidade temporário de
excepcional interesse público; 3. VIGÊNCIA: Conforme data de vigência do contrato; 4 FUNÇÃO E REGISTRO, Conforme relação
nominal abaixo.
CONTRATO
NOME
RG
FUNÇÃO
LOTAÇÃO
INÍCIO
238/2020
ALDISIA DE JESUS FREIRE
ARAUJO
3.880.917 SDS/PE
ADVOGADA
CRAUR
01/06/2020
239/2020
SILVANA MARIANO DA SILVA
2.869.547 SDS/PE
ASSISTENTE
SOCIAL
LAR
ESPERANÇA
01/06/2020
240/2020
ROSALIA JOSE FERREIRA
2.797.430 SDS/PE
EDUCADOR
SOCIAL
LAR
ESPERANÇA
01/06/2020
241/2020
GILVANIZE FERREIRA DA SILVA
3.788.497 SDS/PE
EDUCADOR
SOCIAL
LAR
ESPERANÇA
01/06/2020
242/2020
JOSE EZEQUIAS FERREIRA DA
SILVA
8.998.045 SDS/PE
EDUCADOR
SOCIAL
CEAC
01/06/2020
243/2020
MARIA FABIANA DA SILVA
7.035.716 SDS/PE
EDUCADOR
SOCIAL
CEAC
01/06/2020
CEAC
01/06/2020
244/2020
GLEYCIANA DE LIMA PAULINO
7.414.269 SDS/PE
EDUCADOR
SOCIAL
245/2020
ANA PATRICIA MARIA DA SILVA
5.783.965 SDS/PE
EDUCADOR
SOCIAL
CASA DA
MADALENA
01/06/2020
246/2020
RITA DE CASSIA DA SILVA
6.964.608 SDS/PE
EDUCADOR
SOCIAL
VOVÓ
GERALDA
01/06/2020
247/2020
SANDRA MARIA RODRIGUES DE
ALMEIDA
7.978.572 SDS/PE
EDUCADOR
SOCIAL
COMEK
01/06/2020
248/2020
PAULO ALBERTO DA SILVA
ALMEIDA
6.837.854 SDS/PE
EDUCADOR
SOCIAL
CRAUR
01/06/2020
249/2020
VALDILENE BATISTA DE OLIVEIRA
3.406.497 SSP/PE
TECNICA DE
ENFERMAGEM
CRAUR
01/06/2020
250/2020
MARCIANE MARIA DE OLIVEIRA
5.877.620 SDS/PE
TECNICA DE
ENFERMAGEM
CRAUR
01/06/2020
251/2020
TANIA MARUSKA DE CAMPOS
OLIVEIRA
2.250.031 SSP/PE
PSICÓLOGA
LAR
ESPERANÇA
01/06/2020
SILENO DE SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
PORTARIA SDSCJ Nº 75 de 02 de junho de 2020.
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Resolve, Declarar a vacância da Função Gratificada de Supervisão,
símbolo FGS-2, desta Secretaria, em virtude do falecimento de sua titular ALBA REJANE PESSÔA SANTOS, matrícula n° 135.949-5,
ocorrido no dia 23-05-2020.
PORTARIA SDSCJ Nº 76 de 02 de Junho de 2020.
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Resolve, Designar a servidora Maria das Graças Figueiredo
Nogueira, matrícula nº 1570, para exercer a Função Gratificada de Supervisão – 1, símbolo FGS-1, desta Secretaria, com efeito retroativo
a 01/05/2020.
PORTARIA SDSCJ Nº 77 de 04 de junho de 2020.
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário
de GESSYKA DAYENE NASCIMENTO GOMES TAVARES, Educador Social, mat: 397.069.8 Contrato nº 135/2019-SDSCJ da Seleção
Simplificada, Port. Conj. SAD/SDSCJ nº 082/2017 a partir de 30.04.2020.
PORTARIA SDSCJ Nº 78 de 04 de junho de 2020.
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário
de ALDISIA DE JESUS FREIRE ARAUJO, Farmacêutica, mat: 363.009.9 Contrato nº 066/2014-SDSCJ da Seleção Simplificada, Port.
Conj. SAD/SDSCJ nº 009/2014 a partir de 29.05.2020.
SILENO DE SOUSA GUEDES - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 100, DE 05.06.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 151, de 31.7.2017, que estabelece
limite para formalização de processos de parcelamento decorrentes de Regularização de Débito do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 151, de 31.7.2017, que estabelece limite para formalização de processos de parcelamento decorrentes de
Regularização de Débito do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Relativamente ao limite estabelecido no caput:
................................................................................................
II – não são computados os processos formalizados sob o amparo:
...............................................................................................
c) do § 5º. (AC)
...............................................................................................
§ 5º Até 31.12.2020, não se aplica o limite previsto no caput, desde que: (AC)
I - o fato gerador do imposto tenha ocorrido até 30.4.2020; e
II - o parcelamento seja concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas.
...............................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 8.6.2020.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 12/2020
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria
SF Nº 190/2011, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 06/06/2020 até 15/06/2020, os arquivos
SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas
no sistema do número 727/2020 até 787/2020. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de
substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://
efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas
(Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois
selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 05/06/2020
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.998/19-2 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001073776-42. IMPUGNANTE: LW COMÉRCIO ATACADISTA
E VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. CACEPE: 0177666-56. CNPJ: 40.856.999/0001-90. DECISÃO JT Nº
0207/2020(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. 1. Não elidida a presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II,
da Lei nº 11.514/97. 2. O conhecimento de alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo encontra óbice na legislação
estadual. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 146.700,80,
montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.045/13-6 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000002482150-74. IMPUGNANTE: PSM COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0438818-66. CNPJ: 13.452.360/0001-76. DECISÃO JT Nº 00208/2020(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE
AS CHAVES DE ACESSO FORNECIDAS E OS DOCUMENTOS FISCAIS ELENCADOS. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NULIDADE. 1. As chaves de acesso fornecidas pelo agente fiscal não correspondem aos documentos fiscais que embasam o auto de
infração, não sendo possível verificar a realidade fática que ensejou o lançamento. 2. Carência de liquidez e certeza do crédito tributário.
DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08)
PROCESSO TATE Nº: 00.960/18-7 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004205081-17. IMPUGNANTE: CBL ALIMENTOS S/A.
CACEPE: 0321188-64. CNPJ: 10.483.444/0007-74. DECISÃO JT Nº 0209/2020(08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO.
RECOLHIMENTO A MENOR DO DEPÓSITO DO FEEF. INADIMPLEMENTO SUPERIOR AO TOLERADO PELA LEGISLAÇÃO.
ESPONTANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITA FISCAL NA VIGÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO. INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO CONSIDERADO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. MULTA. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. INSERÇÃO DE TIPO ESPECÍFICO. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
E ILEGALIDADE. DERROTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO
INDEPENDENTEMENTE DO FUNDAMENTO. 1. Demonstrado o impedimento para utilização do crédito presumido do PRODEPE em
razão do recolhimento a menor do depósito do FEEF, sendo o inadimplemento superior ao tolerado pela legislação. 2. Repercussão do
incremento na arrecadação devidamente considerado na metodologia de cálculo. 3. Inaplicabilidade dos benefícios da espontaneidade