DOEPE 16/06/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 110
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de junho de 2020
Art. 2º Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta deverão estabelecer, nos editais de licitação, que as
empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro presumido deverão incluir o IRPJ e CSLL no BDI.
Governo do Estado
Art. 3º Este Decreto não se aplica:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
I - às licitações cujos editais tenham sido publicados antes da sua entrada em vigor; e
DECRETO Nº 49.102, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Redenomina as funções gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.025, de 21 de janeiro de 2019,
II - às hipóteses em que, por força de convênio ou instrumento equivalente, a Administração esteja obrigada a não incluir tais
tributos no BDI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Ficam redenominadas as funções gratificada de direção e assessoramento do Quadro de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Técnico do Gabinete, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Assessor Especial
de Controle Interno Titular do Gabinete; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico de Projetos Especiais, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor
Especial de Controle Interno Adjunto do Gabinete.
DECRETO Nº 49.104, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde acima mencionado deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste
Decreto.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural
do Município de Belo Jardim, neste Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural do Município de Belo Jardim, neste Estado, individualizadas conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º As áreas de terra de que tratam o art. 1º destinam-se à implantação de trecho de Adutora, integrante do Sistema Adutor
do Agreste – Lote 5, Município de Belo Jardim, neste Estado.
DECRETO Nº 49.103, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º encontram-se descritas em planta integrante do Projeto Técnico específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Estabelece a obrigatoriedade pelas empresas optantes
pela tributação do lucro presumido de inclusão do IRPJ
e da CSLL na composição da Taxa de Bonificações e
Despesas Indiretas – BDI e nos orçamentos básicos
relativos à prestação de serviços de mão de obra
terceirizada de profissionais no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover as constituições de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação das servidões administrativas nas
áreas de terra abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para a elaboração de orçamentos para a licitação e
contratação de serviços de mão de obra terceirizada de profissionais no Estado de Pernambuco;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação de dados quanto à composição de custos e preços nas licitações de serviços
de mão de obra terceirizada, para as empresas optantes pela tributação do lucro presumido;
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no
regime do lucro presumido, incidem sobre o faturamento presumido da empresa, comportando-se como tributos indiretos e passíveis de
repasse no preço da prestação de serviços;
ANEXO ÚNICO
CONSIDERANDO o acórdão nº 2586/2007, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, que considerou facultativa a
inclusão do IRPJ e da CSSL na composição do BDI, de forma destacada, para as empresas optantes pela tributação por lucro presumido,
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA 1
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de as empresas optantes pela tributação pelo lucro presumido, na elaboração dos
orçamentos para licitação e contratação dos serviços de mão de obra terceirizada de profissionais, incluir, de forma destacada, o IRPJ e
a CSSL na composição dos seus custos e da Taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI.
Parágrafo único. Na fixação das despesas fiscais, as empresas optantes pelo lucro presumido poderão utilizar o percentual
mínimo de 24% (vinte e quatro por cento), aplicável sobre o valor total dos custos diretos indiretos, acrescido da remuneração da empresa.
Área de terra, formato irregular, indicando um perímetro de 233,55 m e uma área de 826,82 m², encravada numa parte de terra às
margens da estrada que liga Serra do Vento à Barra de Farias, pertencente ao Sr. Paulo, localizada na zona rural do Município de Belo
Jardim/PE, confrontando-se ao Norte com a propriedade de João Bosco Cordeiro, ao Sul com terra pertencente ao Sr. Antônio, ao Leste
e Oeste com terra remanescente da propriedade em questão. A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P12,
em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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