DOEPE 20/06/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVII • NÀ 114
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, sendo praticado em
desobediência a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de
Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011368762-57 TATE: 00.206/19-9. INTERESSADO: SUPERMERCADO M. GRANJA LTDA ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0216536-82. CNPJ: 00.807.662/0001-78. REPRESENTANTE LEGAL: GILMÁRIO FERRAZ DE MIRANDA,
CPF nº 747.107.614-34. DECISÃO JT nº 0253/2020(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO – REGISTRO 74. FALTA DE INFORMAÇÕES
OBRIGATÓRIAS ACERCA DAS MERCADORIAS. NULIDADE DO AUTO. Denúncia acerca de período não compreendido no interstício
estabelecido na Ordem de Serviço para fiscalização, resultando na nulidade do Auto em razão da incompetência da autoridade autuante
para a lavratura, nos termos do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: lançamento declarado nulo. CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003615198-87 TATE: 00.324/20-5. INTERESSADO: UP COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS
ALIMENTÍCIOS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0624026-76. CNPJ: 22.464.247/0001-00. REPRESENTANTE LEGAL: ROBERT
PEREIRA DE ALBUQUERQUE, CPF nº 100.395.354-95. DECISÃO JT nº 0254/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte, optante do
regime do Simples Nacional, não recolheu o ICMS constante de Extrato de Notas Fiscais relativo à aquisição interestadual de mercadorias,
em desobediência ao disposto no art. 338 do Decreto nº 44.650/2017. Além disso, não comprovou ter sido configurada nenhuma hipótese
de inaplicabilidade prevista no art. 330 do Decreto nº 44.650/2017. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na
apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa
imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se
aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 28.771,27 (vinte e oito
mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), devendo ser acrescido de multa de 60% e dos consectários legais. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
TATE: nº 00.951/19-6 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000002086942-60. INTERESSADO: ULDELTON DE SANTANA ATACAREJO
DE FRIOS EIRELI EPP. CACEPE: 0726092-06. CNPJ: 28.129.792/0001-18. REPRESENTANTE LEGAL: Pedro Henrique Pedrosa
de Oliveira, OAB-PE 30.180. DECISÃO JT no 0255/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – COBRANÇA DE SALDOS
NO EXTRATO FRONTEIRA – PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia é baseada em falta de recolhimento de ICMS Antecipação e/ou ICMSST (código de receita 058-2), em decorrência dos saldos do referido imposto, referentes aos períodos fiscais 01, 06, 08 a 12 de 2018.
Anexado Extrato Fronteiras, DANFEs referentes às NF objeto da autuação; Planilhas com Memórias de Cálculo do ICMS Antecipado e
Demonstrativo do ICMS por item de grupo de mercadorias. 2. Contribuinte não se desincumbiu do ônus da prova, não afirma “existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” (art. 373, II do CPC). 3. Multa aplicada dentro dos limites estabelecidos pelo STF no RE
833.106. Não violação do princípio da vedação confiscatória. 4. Procedência total. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado totalmente
PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ R$ 642.601,93 (seiscentos e quarenta e dois mil, seiscentos e um reais e noventa
e três centavos) de ICMS cód. 058-2 recolher, acrescido de multa na razão de 60% (sessenta por cento) nos termos da penalidade
prevista no art. 10, inciso XV, alínea “i” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS –
JATTE(14).. Recife, 19 de junho de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE
EDITAL DBF Nº 085/2020
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.484, de 29.06.2008, do art. 3º
do Decreto nº 41.934, de 20.07.2015 e no art. 3º da Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o contribuinte
3M DO BRASIL LTDA., CACEPE nº 0652737-02, processo nº 1500000073.000644/2020-09, tendo seus efeitos a partir de 01.07.2020.
Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
VI - A Portaria MS nº 568, de 26 de março de 2020 (*), autoriza a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulto e Pediátrica
para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19;
VII - Pela situação de Pandemia pelo COVID 2019, que vem apresentando elevada taxa de mortalidade entre idosos, pessoas com
doenças crônicas e imunodeprimidas, como também a sazonalidade da Influenza que se aproxima, se faz necessário adotar medidas em
caráter de emergência pública para estruturação da rede;
VIII - A necessidade de ampliar em caráter de emergência pública, Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia Intensiva, para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
IX - O Ofício nº 380/2020 – GAB/SS, SMS do Recife, 20 de maio de 2020;
X - Ofício - GAB/SESAU nº 493/2020, SMS de Petrolina, de 17 de junho 2020.
XI - Conforme Pactuações dos Colegiados Intergestores Regionais – CIR, do Estado de Pernambuco:
Resolução do CIR – I Geres nº 07, de 16 de junho de 2020;
Resolução do CIR – II Geres nº 07, de 16 de junho de 2020;
Resolução do CIR – V Geres nº 18, de 16 de junho de 2020;
Resolução do CIR – VI Geres nº 100, de 16 de junho de 2020;
Resolução do CIR – IX Geres nº 07, de 09 de junho de 2020;
Resolução do CIR – VIII Geres nº 348, de 09 de junho de 2020;
Resolução do CIR – XII Geres nº 176, de 09 de junho de 2020;
Resolução do CIR – III Geres nº 05, de 08 de junho de 2020;
Resolução do CIR – VII Geres nº 133, de 26 de maio de 2020;
Resolução do CIR – X Geres nº 307, de 19 de maio de 2020;
Resolução do CIR – IV Geres nº 389, de 11 de maio de 2020;
Resolução do CIR – XI Geres nº 212, de 07 de abril de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar o Plano de Contingência para infecção pelo Coronavírus (COVID-19), com medidas de ações de vigilância, assistência
e regulação.
Art. 2º – Aprovar, no território do Estado de Pernambuco o quantitativo de Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia Intensiva para
enfrentamento do COVID-19, sob gestão estadual e gestão municipal, descritos no ANEXO I e ANEXO II.
§ 1o O quantitativo de Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia Intensiva para enfrentamento do COVID-19, sob gestão municipal e
estadual, será atualizado a cada 72 horas conforme pactuações em todas as Regiões de Saúde.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º – Revoga-se a Resoluções CIB/PE nº 5307, publicada no DOE nº 109, paginas 12,13,14 e 15, de 13 de junho de 2020.
Recife, 18 de junho de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
Recife, 19 de junho de 2020.
Manoel Vasconcelos
Diretor
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 027/2020
MUNICÍPIO
GESTÃO
CNES
NOME HOSPITAL
LEITOS CLÍNICOS
DISPONÍVEIS
LEITOS UTI DISPONIVEIS
LEITOS CLÍNICOS A
AMPLIAR
LEITOS UTI A AMPLIAR
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 028/2020
ANEXO I - GESTÃO ESTADUAL
MACRO
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz do
Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto
das respectivas Ordens de Serviços:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- JOSE JÚNIOR RODRIGUES 11267325402 – 0807533-61, Rua Belo Horizonte (Lot. Sta. Tereza) n° 546, Cruz Alta, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2020.000002889968-89.
- ANTÔNIO ADÉZIO MARQUES DE SOUZA 20163541272 – 0807539-57, Rua Bahia (Lot. Sta. Tereza) n° 654, Cruz Alta, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2020.000002889970-11.
Caruaru, 19 de junho de 2020.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
Recife, 20 de junho de 2020
I
RECIFE
ESTADUAL
3021289
HOSPITAL ALBERT SABIN
0
0
0
9
0
10
0
0
I
RECIFE
ESTADUAL
3374599
REDE D’OR - SÃO
MARCOS
I
RECIFE
ESTADUAL
2517132
HOSPITAL SANTA JOANA
5
5
0
0
0
50
0
0
I
RECIFE
ESTADUAL
1120
REAL HOSPITAL
PORTUGUÊS
I
RECIFE
ESTADUAL
477
HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO
OSWALDO CRUZ - HUOC
131
45
36
20
I
RECIFE
ESTADUAL
434
IMIP
52
60
0
0
I
RECIFE
ESTADUAL
981
HOSPITAL CORREIA
PICANÇO - HCP
0
16
0
0
I
RECIFE
ESTADUAL
396
HOSPITAL DAS CLÍNICAS
DE PERNAMBUCO
0
18
150
2
I
RECIFE
ESTADUAL
2802783
HOSPITAL GETÚLIO
VARGAS
50
20
58
10
I
RECIFE
ESTADUAL
418
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHÃES
33
60
27
16
I
RECIFE
ESTADUAL
2427427
HOSPITAL BARÃO DE
LUCENA
0
10
60
19
I
RECIFE
ESTADUAL
426
HOSPITAL OTÁVIO DE
FREITAS
40
43
139
30
I
RECIFE
ESTADUAL
3983730
PROCAPE
0
8
0
0
I
RECIFE
ESTADUAL
2777460
HOSPITAL SANTO AMARO
0
10
0
0
I
RECIFE
ESTADUAL
566
HOSPITAL MARIA
LUCINDA
12
19
0
0
I
RECIFE
ESTADUAL
134252
HOSPITAL NOSSA
SENHORAS DAS GRAÇAS
120
60
10
40
II - A Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março
de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
I
RECIFE
ESTADUAL
147028
HOSPITAL MARIA VITÓRIA
0
0
20
15
I
RECIFE
ESTADUAL
6683630
CESAC/ HOSPITAL
NOSSA SENHORA DO Ó
10
7
10
10
III - Que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
I
RECIFE
ESTADUAL
2711974
HOSPITAL GERAL DE
AREIAS
0
0
11
0
I
JABOATÃO
ESTADUAL
2711990
HOSPITAL JABOATÃO
PRAZERES
20
0
0
0
I
OLINDA
ESTADUAL
2344882
HOSPITAL DO
TRICENTENÁRIO
0
20
0
0
I
OLINDA
ESTADUAL
2344858
MATERNIDADE BRITES
DE ALBUQUERQUE
20
32
0
0
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Av. Agamenon Magalhães n° 283, Centro, Surubim – PE, ARE – Surubim, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de
publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- DJANIRA DE SOUZA SILVA 01328430480 – 0630017-05, Avenida Estácio Coimbra n° 267, Andar 1, Centro, Surubim – PE – OS
2020.000002889857-63.
Caruaru, 19 de junho de 2020.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 19/06/2020
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5308 DE 18 DE JUNHO DE 2020
Aprovar o Plano de Contingência para infecção pelo Coronavírus (COVID-19) com Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia
Intensiva atualizando os anexos, da Gestão Estadual (Anexo I) e Gestão Municipal (Anexo II), do Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - Que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo
coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
IV - O teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
V - O Decreto Estadual de Pernambuco nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020;