DOEPE 20/06/2020 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de junho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 244.112,77, montante que deve ser acrescido de multa
de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.970/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003613930-93. IMPUGNANTE: ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS
E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. CACEPE: 0497029-20. CNPJ: 13.477.066/0027-58. ADV: EDUARDO PEREZ SALUSSE OAB/
SP 117.614, DANILO FREITAS MAIA OAB/PE 43.047 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0235/2020(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. FRONTEIRAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
NO MESMO PERÍODO FISCAL DO CREDITAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A incorreta indicação do dispositivo legal
não acarreta a nulidade do lançamento quando a autoridade julgadora consegue identificar a norma violada. 2. O recolhimento do
tributo no mesmo período fiscal em que escriturado o crédito constitui requisito para o creditamento relativo à antecipação tributária de
fronteiras. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 115.973,18, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.316/20-2 AUTO DE LANÇAMENTO SEM PENALIDADE Nº: 2019.000006024744-28. IMPUGNANTE:
VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. CACEPE: 0624837-30. CNPJ: 84.869.593/0006-21. ADV: LUCIANA MARIA
BORIL ALMEIDA OAB/PE 38.226 E OUTRO. DECISÃO JT Nº 0236/2020(08). EMENTA: ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO SEM
PENALIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NULIDADE. JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. 1. A legislação estadual
prevê expressamente a possibilidade de lavratura de auto de lançamento sem penalidade quando existir impedimento de ordem judicial
quanto à exigência do crédito. 2. Os critérios de cálculo dos juros de mora estão expressamente contemplados no DCT e na legislação
tributária. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 298.870,87, montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais, excluída a penalidade.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.370/19-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000011366014-11. IMPUGNANTE: MAIS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. CACEPE: 0318023-97. CNPJ: 06.790.252/0001-48. ADV: MÁRCIO FAN GONDIM OAB/
PE 17.612. DECISÃO JT Nº 0237/2020(08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. MULTA. ADEQUAÇÃO DO TIPO. NULIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. Lançamento realizado antes do término do prazo para conclusão da fiscalização. 2. Não elidida a presunção de
omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 3. Verificada a adequação do tipo infracional aplicado e a inexistência de
majoração da penalidade. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 125.573,66, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº
11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.552/19-4 AUTO DE LANÇAMENTO SEM PENALIDADE Nº: 2019.000000296109-17. IMPUGNANTE: OI
MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE: 0508477-67. CNPJ: 05.423.963/0142-52. ADV: ANDRÉ MENDES MOREIRA
OAB/MG 87.017. DECISÃO JT Nº 0238/2020(08). EMENTA: ICMS. TELECOMUNICAÇÕES. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇO “OI GESTOR”. APLICAÇÃO DO CONVÊNIO
ICMS 69/98. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO PELA AUTORIDADE JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. 1. Inexiste ofensa a coisa julgada formada em favor do autuado, visto que a assinatura básica mensal
não constitui serviço considerado meramente preparatório ou de acesso aos serviços de comunicação. 2. Incide ICMS sobre a tarifa de
assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia. Precedentes. 3. O serviço “Oi gestor”, segundo a própria
defesa, constitui facilidade adicional, que deve ser tributada nos termos do Convênio ICMS 69/98, não cabendo a autoridade julgadora
afastar a aplicação de ato normativo. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e julgo PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 4.118.927,91, montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais,
excluída a penalidade. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 01.003/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001154258-47. IMPUGNANTE: HORIZONTE EXPRESS
TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0355540-29. CNPJ: 03.965.584/0015-23. ADV: GABRIELA PARISI DE AMORIM OAB/PE 47.985.
DECISÃO JT Nº 0239/2020(08). EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PARA O ATIVO FIXO. METODOLOGIA DE
CÁLCULO IMPRECISA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Verificada inconsistências e imprecisões na metodologia
de cálculo adotada. 2. Vício que afeta a liquidez e certeza do crédito tributário. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
TATE: nº 01.216/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007817635-66. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0240/2020(14). EMENTA: ICMS-ST - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-ST NÃO RETIDO
E NÃO ESCRITURADO NOS LIVROS – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de
falta de recolhimento de ICMS-ST (011-6) que não foi retido em notas fiscais de saída e não foi escriturado nos Livros de Registros de
Saída – LRS e no Registro Apuração do ICMS – RAICMS, sem a produção dos demais efeitos fiscais. 1.1. Operações que o contribuinte
figura como responsável tributário nos termos dos Decretos estaduais nº 27.031/2004 e nº 26.145/2003. 2. Preliminar de nulidade. 2.1.
Tentativa de comunicação via correio eletrônico sem anexos. Ato nulo, inválido como intimação (art. 22, § 1º da Lei do PAT), o qual foi
objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF). Ato repetido conforme solicitação do contribuinte, com
intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução integral do prazo de defesa. Em impugnação, o contribuinte insiste na
mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A mudança do valor do crédito se deu apenas em razão da correção monetária.
No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato mesmo número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da
impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito apontado. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido
e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$ 29.967,13 (vinte e nove mil e novecentos e sessenta e sete reais
e treze centavos)de ICMS-ST a recolher, acrescido de multa na razão de 70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no
art. 10, inciso XV, alínea “a” da Lei de Penalidades e dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.224/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007840144-91. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0241/2020(14). EMENTA: ICMS NORMAL - AUTO DE INFRAÇÃO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento
de ICMS-Normal (005-1) em decorrência de utilização indevida de crédito fiscal. 1.1. Creditamento indevido de operações destinadas
a uso e consumo; operações antecedentes sem destaque de ICMS; maior do que o ICMS destacado; com ICMS-ST e liberação. 2.
Preliminar de nulidade. 2.1. Tentativa de comunicação via correio eletrônico sem anexos. Ato nulo, inválido como intimação (art. 22, § 1º
da Lei do PAT), o qual foi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF). Ato repetido conforme solicitação
do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução integral do prazo de defesa. Em impugnação, o
contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A mudança do valor do crédito se deu apenas em razão
da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato mesmo número nos períodos autuados (09/2013 em diante).
2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito apontado.
Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor de R$
826.436,10 (oitocentos e vinte e seis mil e quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos) de ICMS Normal a recolher, acrescido de
multa na razão de 90% (noventa por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei de Penalidades e dos
consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.240/19-6 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2018.000007909108-78. INTERESSADO: CEDAN RAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0247741-62. CNPJ: 01.233.983/0001-79. REPRESENTANTE LEGAL: Ewerton Kleber de Carvalho
Ferreira, OAB-PE 18.907. DECISÃO JT no 0242/2020(14). EMENTA: ICMS-ST-FRETE - AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS-ST-FRETE NÃO
RETIDO NA NF DE SAÍDA INTERESTADUAL COM TRANSPORTADOR AUTÔNOMO – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – AI
VÁLIDO E PROCEDENTE. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS-ST-FRETE (107-3) que não foi retido em notas fiscais de saída
interestaduais com transportador autônomo. 2. Preliminar de nulidade. 2.1. Tentativa de comunicação via correio eletrônico sem anexos.
Ato nulo, inválido como intimação (art. 22, § 1º da Lei do PAT), o qual foi objeto de autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e
473 do STF). Ato repetido conforme solicitação do contribuinte, com intimação pessoal (art. 19, I), entrega de todos anexos e devolução
integral do prazo de defesa. Em impugnação, o contribuinte insiste na mesma nulidade. 2.2. Não há nulidade sem prejuízo. 2.3. A
mudança do valor do crédito se deu apenas em razão da correção monetária. No DCT, a Coluna de Valor Original contém o exato mesmo
número. 2.4. AI Válido. 3. O autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica (art. 373, II, do CPC) em relação ao ilícito
apontado. Procedência. DECISÃO: Lançamento de ofício julgado válido e totalmente PROCEDENTE para manter como devido o valor
de R$ 25.856,16 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) de ICMS-ST-FRETE a recolher, acrescido
de multa na razão de 70% (setenta por cento) nos termos da penalidade prevista no art. 10, inciso XV, alínea “a” da Lei de Penalidades e
dos consectários legais de atualização. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
Auto de Infração nº 2018.000009057254-15. Processo TATE nº 01.039/18-0. Espécie do Processo: Auto de Infração de ICMS – Falta
de recolhimento. Contribuinte: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 00095925-12. CNPJ: 47.508.411/0469-03.
REPRESENTANTE LEGAL: Guilherme Pereira das Neves, OAB-PE 42.838 e outros. DECISÃO JT no 0243/2020(14). EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – CRÉDITO INDEVIDO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO
PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DO CRÉDITO – PROCEDIMENTO ILÍCITO – AI PROCEDENTE. 1. Denúncia de
utilização de crédito fiscal indevido oriundos de notas fiscais de transferência de crédito emitidas pelo próprio estabelecimento autuado
e lançadas como “outros créditos” no Livro de Registro de Apuração do mesmo estabelecimento. 2. Preliminar rejeitada. Não se trata
de presunção. Ilícito plenamente comprovado por documentação pertinente. AI válido. 3. Mérito. Descumprimento dos requisitos legais
da norma que autorizativa (RICMS, art. 51, §3º, “d”). Existência da escritura indevida do crédito no livro fiscal, incidência da penalidade.
Responsabilidade objetiva por infrações (art. 136 do CTN). Ausência de violação do princípio constitucional da não cumulatividade. 4.
Denúncia procedente. DECISÃO: Auto de infração válido, julgado totalmente PROCEDENTE para declarar devido o valor original de R$
994.999,22 (novecentos e noventa e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos) de ICMS a recolher ref. aos
períodos fiscais de 10 a 12/2013 e 01 a 02/2014, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.100/19-0 Processo SF nº 2019.000003611681-38. CONTRIBUINTE: INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SALES EIRELI
EPP. CACEPE: 0096955-91. CNPJ: 08.758.070/0001-15. REPRESENTANTE LEGAL: LETÍCIA MONTEIRO LÉO, OAB-PE 48.473D E OUTROS. DECISÃO JT no 0244/2020(14). EMENTA: ICMS – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – GLOSA DE BENEFÍCIO FISCAL
DE CONFECÇÕES POR IMPEDIMENTO - RECOLHIMENTO A MENOR DE TAXA FUNTEC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO A MENOR – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O auto de infração se baseia na glosa de incentivo fiscal por
impedimento da fruição do benefício em razão do não pagamento integral da Taxa FUNTEC – Fundo de Desenvolvimento da Cadeia
Têxtil e de Confecções da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de código 475-4. Pagamentos tempestivos, contudo, a menor. 2.
Ausência do Livro de RAICMS mencionado na denúncia. Ausência de Extrato Fronteiras e das Notas Fiscais mencionadas na planilha.
Falta de detalhamento e demonstração do recolhimento a menor, de qual seria o valor correto. 3. Precedente de nulidade em caso
análogo de PRODEPE e Taxa ADDIPER, TATE 00.595/17-9. 4. O auto de infração deve ser declarado nulo de ofício por ausência de
documentos que embasem a infração imputada. 5. Violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório do contribuinte,
assegurado em processos administrativos conforme manda a Constituição Federal, art. 5º, incisos LV. Violação à Lei do PAT por não
Ano XCVII • NÀ 114 - 5
cumprir requisitos legais do auto de infração, com documentos essenciais à constituição do crédito tributário, vide art. 6º, I e dados
indispensáveis à caracterização da infração, art. 28, ambos da Lei do PAT. Sem esses documentos, ocorre preterição do direito de
defesa, causa de nulidade prevista no caput do art. 22 da Lei do PAT. Precedente da 2ª Turma Julgadora, TATE 00.278/15-7. DECISÃO:
Lançamento declarado NULO com base na Lei do PAT, art. 6º, I; art. 22 e art. 28. Sem reexame necessário. MÁRIO DE GODOY
RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.730/14-9 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2011.000001727767-35. INTERESSADO: PRINCIPAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
CAFÉ LTDA. CACEPE: 0317062-40. CNPJ: 30.740.773/0007-60. REPRESENTANTE LEGAL: Lúcia Maria Rodrigues Lopes, CPF
715.239.443-15. DECISÃO JT no 0245/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE CRÉDITO IRREGULAR
POR AUSÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITO – VENDAS ABAIXO DO CUSTO – DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA –
IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE – METODOLOGIA DE CONTROLE DE ESTOQUE. 1. Denúncia de utilização irregular de
crédito fiscal. Glosa créditos a partir da saída de mercadoria com venda abaixo do custo. 2. Decadência. 2.1. Critérios do STJ para a
aplicação do art. 150, §4º do CTN, a declaração/escrituração e o pagamento, ainda que a menor (AgRg nos EREsp 1199262/MG). 2.2.
Precedentes do Pleno do TATE, Acórdão nº 0057/2013(06), TATE 00.634/12-3 e Acórdão nº 0032/2017(11), TATE 00.666/13-0. 2.3. Além
da declaração, há registros conferidos de pagamentos tempestivos nos períodos fiscais de 02, 03, 04 e 06 de 2006. 2.4. Decadência
reconhecida. 3. Crédito remanescente. 3.1. Impugnante justifica que adota a média ponderada móvel como método de avaliação de
estoque para composição do custo de aquisição das mercadorias para revenda, conforme normas fiscais e contábeis. 3.2. Informação
fiscal indica que o impugnante tem razão, mas aponta regime especial de tributação. 3.3 Sistemática especial não foi objeto da denúncia.
Vedação de alteração de denúncia, art. 28, §4º da Lei do PAT. 3.4. Improcedência da denúncia. DECISÃO: reconhecida a DECADÊNCIA
da constituição do crédito tributário em relação aos períodos fiscais de 02, 03, 04 e 06 de 2006 nos termos do art. 150, 4º do CTN. No
remanescente, lançamento tributário julgado IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário de 01, 05, 07 a 12 de 2006. Sem
reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.948/19-5 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000002284666-03. INTERESSADO: ULDELTON DE SANTANA ATACAREJO
DE FRIOS EIRELI EPP. CACEPE: 0726092-06. CNPJ: 28.129.792/0001-18. REPRESENTANTE LEGAL: Pedro Henrique Pedrosa de
Oliveira, OAB-PE 30.180. DECISÃO JT no 0246/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO –
NÃO ENTREGA DE LIVROS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS - PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de embaraço à fiscalização por não
entrega de livros fiscais e contábeis (caixa, diário e razão) e comprovantes de pagamento do ICMS Fronteira. 2. Preliminar de nulidade do
AI por lançar em período fiscal distinto da O.S. Rejeitado porque se refere ao momento do cometimento do ilícito. Autuante regularmente
designado (art. 25 da Lei do PAT) que intimou pessoalmente o contribuinte a partir de 3 (três) Ordens de Serviço. AI válido. 3.1. Conduta
típica em relação aos livros fiscais. Art. 195 e parágrafo único do CTN. 3.2. A falta de pagamento de ICMS se revela ilícito lavrado em outro
Auto de Infração. 3.4. Procedência. DECISÃO: lançamento tributário julgado válido e totalmente procedente para manter como devido o
crédito tributário no valor original de R$ 8.419,43 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos) a título de multa,
nos termos do art. 10, IX, “a”, Lei nº 11.514/1997 e dos consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.949/19-1 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000002617054-84. INTERESSADO: ULDELTON DE SANTANA ATACAREJO
DE FRIOS EIRELI EPP. CACEPE: 0726092-06. CNPJ: 28.129.792/0001-18. REPRESENTANTE LEGAL: Pedro Henrique Pedrosa
de Oliveira, OAB-PE 30.180. DECISÃO JT no 0247/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL – JÁ AUTUADO POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
1. Denúncia de extravio do Livro Fiscal Registro de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrências – RUDFTO. 2.1. Através
do auto de infração nº 2019.000002284666-03, TATE nº 00.948/19-5, o mesmo contribuinte foi autuado por embaraço à fiscalização.
2.2. Dentre os documentos que ensejaram a lavratura daquele AI, está o mesmo livro e a denúncia de embaraço foi julgada totalmente
procedente. 3. Duplicidade de infração sobre o mesmo fato. A denúncia é IMPROCEDENTE. DECISÃO: lançamento tributário julgado
IMPROCEDENTE para desconstituir o crédito tributário. Sem reexame necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
AUTO DE APREENSÃO: 2019.000007926269-25 TATE: 00.233/20-0. INTERESSADO: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS
48819638487. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0445816-88. CNPJ: 13.834.419/0001-90. ADVOGADOS: ROBERTO FALCÃO WALTER,
OAB/PE nº 15.544-D e RODRIGO SILVA PAULINO, OAB/PE nº 40.352-D. DECISÃO JT nº 0248/2020(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EM DESACORDO COM AQUELAS DESCRITAS NA NOTA FISCAL. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVA E QUALITATIVA DENUNCIADAS. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
EM DESACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à
constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, a Nota Fiscal e os documentos necessários à comprovação do método utilizado
na fixação da base de cálculo pela autoridade fiscal, relativamente às operações objetos de autuação, inteligência do art. 28, V, da Lei nº
10.654/91 c/c art. 12, §§ 4º e 6º da Lei nº 15.730/2016. Ademais, a ausência dessa documentação não permite apurar a existência ou a
inexistência de discrepâncias qualitativas e quantitativas entre as mercadorias constantes da Nota Fiscal e daquelas compreendidas na
contagem física mencionada no Auto. Assim sendo, o Auto de Apreensão em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir
instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo
a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Apreensão
declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007163618-61 TATE: 00.321/20-6. INTERESSADO: ACFARMA-PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0356869-52. CNPJ: 07.085.840/0002-24. REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO CÉSAR
QUEIROZ DE CARVALHO, CPF nº 030.539.724-92. DECISÃO JT nº 0249/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. EXTRATO DO SISTEMA FRONTEIRAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO LANÇADO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO À PARTE PAGA E
RECONHECIDA. NULIDADE QUANTO AO REMANESCENTE. O contribuinte reconheceu e pagou parte do crédito tributário lançado,
defendendo-se acerca do remanescente. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à
constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, os Extratos Fronteiras, as Notas Fiscais, os DANFE’s ou, ainda, os números das
chaves de acesso destes, a fim de que fosse verificada a forma de tributação das operações objetos de autuação. Assim sendo, o Auto
de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o
que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c
os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: terminação do processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e,
quanto ao remanescente, lançamento declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003154540-47 TATE: 01.417/12-6. INTERESSADO: COMAGRI MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0317035-77. CNPJ: 07.012.519/0001-39. REPRESENTANTE LEGAL: JESSÉ DA SILVA MACHADO, CPF
nº 111.979.434-04. DECISÃO JT nº 0250/2020(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FINA. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.
CONFRONTO ENTRE AS OPERAÇÕES INFORMADAS PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE SUA ESCRITA FISCAL COM OS
EXTRATOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS
PARA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE ACERCA DA PRORROGAÇÃO.
RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. IMPOSTO OBJETO DE CONFISSSÃO DE DÉBITO E DE PARCELAMENTO ANTES DA CIÊNCIA
DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não consta dos autos comprovação da prorrogação da ação fiscal, em virtude do que foi
restabelecida a espontaneidade do contribuinte, inteligência do art. 26, § 10, da Lei 10.654/91. Ademais, o contribuinte comprovou que o
imposto lançado já havia sido objeto de regularização de débito antes mesmo da lavratura e ciência do Auto de Infração, de tal forma que
não ficou caracterizada a infração denunciada, razão pela qual o Auto deve ser julgado improcedente. DECISÃO: lançamento julgado
improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/91). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006477459-51 TATE: 00.146/20-0. INTERESSADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
BELEZA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0776370-03. CNPJ: 11.137.051/0597-41. ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA
REIS, OAB/BA nº 9.398, IZAAK BRODER, OAB/BA nº 17.521, SINÉSIO CYRINO DA COSTA NETO, OAB/BA nº 36.212, ANDREA
MORAES VELOSO DA SILVEIRA ALVES TIU, OAB/PE nº 22.065 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0251/2020(15). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. REGISTRO NO RAICMS
DE CRÉDITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES NAS QUAIS SE VEDA O APROVEITAMENTO. PARTE DOS FATOS GERADORES
OCORRIDOS ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 15.600/2015 AO ART. 10 DA LEI DE PENALIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI QUANTO A ESTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO AO
REMANESCENTE. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionados aos autos os documentos que serviram de
base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28
da Lei nº 10.654/91. Ademais, a autoridade julgadora coligiu em mídia digital documentos e informações necessários e suficientes ao
exercício da ampla defesa. Aplica-se aos fatos geradores a norma vigente quando de sua ocorrência, nos termos do art. 105 do CTN,
entretanto o art. 106 do CTN prevê a retroatividade benéfica nos casos de infrações. Ocorre que as alterações promovidas pela Lei nº
15.600/2015 ao art. 10, V, criando a alínea “f”, da Lei nº 11.514/97, contemplou nova hipótese de infração, relativamente à cominação de
multa autônoma, por descumprimento de obrigação acessória no campo da utilização indevida de crédito fiscal. Nos moldes da denúncia,
a multa autônoma não tinha previsão legal no art. 10, V, “a”, da Lei nº 11.514/97, norma vigente à época dos fatos geradores anteriores
a 01/01/2016. Dessa forma, a norma tida por violada pela autoridade autuante não pode ser aplicada aos fatos geradores ocorridos
antes de sua vigência. Relativamente aos períodos posteriores a 01/01/2016, o contribuinte registrou crédito no RAICMS decorrente
de operações nas quais é vedado o aproveitamento, inteligência do art. 20-C, § 2º, III, “a”, da Lei nº 15.730/2016 c/c art. 32, I, “b”; II, e
§ 3º, I do Decreto nº 14.876/91. Assim sendo, a situação configura utilização indevida de crédito fiscal, ainda que sem diminuição do
recolhimento do imposto, razão pela qual se mostra aplicável a penalidade prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, de forma que
o lançamento mostra-se parcialmente procedente. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito,
lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devida a multa no valor original de R$ 37.407,30 (trinta e sete mil, quatrocentos e
sete reais e trinta centavos), relativamente aos períodos de 01/2016, 04/2016 a 05/2016, 09/2016 a 11/2016, 07/2017 a 04/2018 e 09/2018
a 12/2018, sobre a qual devem incidir os devidos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991).
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006094316-35 TATE: 00.234/20-6. INTERESSADO: M. S. A. SOUSA OLIVEIRA ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0749945-06. CNPJ: 29.252.318/0001-41. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SILVELINE ARAÚJO SOUSA OLIVEIRA,
CPF nº 056.739.994-02. DECISÃO JT nº 0252/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATO DE NOTAS
FISCAIS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram
de base à constituição do crédito tributário lançado, quais sejam, os Extratos de Notas Fiscais, as Notas Fiscais, os DANFE’s ou, ainda,
os números das chaves de acesso destes, a fim de que fossem identificadas as mercadorias, possibilitando-se a verificação acerca da
incidência ou não da hipótese de isenção do imposto relativamente às operações objetos de autuação, em face das disposições do Anexo
7-A do Decreto nº 44.650/2017. Ademais, a autoridade fiscal autuou período não compreendido na Ordem de Serviço, cujo interstício
para fiscalização era de 09/2014 a 06/2019, qual seja, julho/2019, motivo pelo qual o lançamento, relativamente a este período, além das
razões já referidas, mostra-se nulo também por falta de competência da autoridade autuante, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 25 da Lei 10.654/91. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído