DOEPE 30/06/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 119
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de junho de 2020
2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro
Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo,
35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (AC)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
3. em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais, sem escalas
no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (AC)
DECRETO Nº 49.146, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios fiscais
de redução da base de cálculo do imposto previstos para
as saídas de querosene de aviação destinadas a consumo
de empresa de transporte aéreo.
j) 28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por
parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (AC)
1. estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea “i”, e efetivamente ter cumprido no semestre
civil anterior as exigências ali indicadas; e (AC)
2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício
estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de: (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
2.1. decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (AC)
CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
2.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta
por cento); e (AC)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
2.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou
DECRETA:
3. em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido
concedido o respectivo credenciamento, incrementar a média mensal de: (AC)
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
3.1. decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (AC)
“Art. 443. .......................................................................................................................................................................
3.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta
e nove por cento); e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
3.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades. (AC)
IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino
a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto
nos §§ 3º a 8º (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte
da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) relativamente às alíneas “c” a “j”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (NR)
d) 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências
por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
e) 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte
da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos
exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas
nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o primeiro semestre civil do ano
de 2020. (AC)
f) 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por
parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso IV do caput, deve-se observar: (AC)
g) 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à operação, por parte da empresa de
transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território
nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos; (NR)
I - os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo
preço; e (AC)
h) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências
por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
i) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências
por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (AC)
II - as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética
dos referidos voos ou consumo de QAV: (AC)
a) na hipótese do item 2 da referida alínea “i”, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo
credenciamento; e (AC)
b) nos demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento. (AC)
§ 8º Os benefícios concedidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput ficam substituídos por aqueles que
lhes sejam correspondentes, conforme previstos nas alíneas “i” e “j” do mencionado inciso IV, observando-se que
a referida substituição: (AC)
1. operar, no mínimo, 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino a Recife; e (AC)
2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições
estabelecidas em um dos seguintes subitens: (AC)
2.1. operar, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de
aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de
QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (AC)
I - somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº
15.723, de 2016; e (AC)
II - dispensa a solicitação de novo credenciamento. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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Alexandre Rebêlo Távora
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