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DOEPE - 12 - Ano XCVII • NÀ 128 - Página 12

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DOEPE 11/07/2020 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/07/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVII • NÀ 128

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

às saídas não tributadas demanda a análise e a comprovação em procedimento próprio. Decisão: Nulidades rejeitadas e lançamento
julgado procedente fixando o crédito principal no valor original de R$ 23.264,28 acrescido da multa prevista no art. 10, V, “f” da Lei nº
11.514/1997, além dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Diogo Melo de Oliveira
– JATTE (13).
AI SF nº 2013.000005231305-11 Nº do Processo no TATE: 00.680/13-3. Contribuinte: Souza Costa Comércio de Pneus Ltda. – ME.
Inscrição no CACEPE nº 0336279-59. Decisão JT no 0304/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO
DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. MULTA DO ART. 10, VI, “I” DA LEI Nº 11.514/97. LANÇAMENTO
PARCIALMEMTE PROCEDENTE. 1. Informação Fiscal que efetuou as correções no Levantamento Analítico de Estoque para considerar
as notas fiscais apresentadas pela impugnante. 2. Manutenção parcial do lançamento quanto às omissões de entrada, em relação às
quais não houve pagamento do ICMS-ST em etapas pretéritas da cadeia comercial, pois o lançamento recai sobre operações marginais,
omitidas, sem lastro em documentação fiscal. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 045/2019(02)]. 3. A mera correção no código da receita do
imposto lançado não importa em alteração da denúncia e não gera prejuízo à defesa nem nulidade. Atenção ao art. 23 e ao §3º do art.
28 da Lei nº 10.654/1991. 4. Correção da tipificação legal da infração, o que não implica alteração da denúncia. 5. Alteração legislativa
que reduziu o percentual da multa. Aplicação da lei punitiva mais favorável ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Decisão: Julgado
parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 5.071,30, conforme DCT de fl. 52, a título
de ICMS substituto pelas entradas (código 009-4), acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos
termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/1997, e dos consectários legais. Submetida ao Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira
– JATTE (13).
AI SF nº 2012.000002715085-97 TATE 00.231/13-4. Impugnante: Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda. CACEPE nº
0295280-70. Decisão JT no 0305/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENTRADAS DE PRODUTOS
DA CESTA BÁSICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a
escrituração de crédito pelas aquisições de produtos da cesta básica. 2. Aproveitamento indevido do crédito, nos termos do Decreto
Estadual nº 26.145/2003. 3. Recomposição da escrita fiscal. Lançamento referente à repercussão como redutor do saldo devedor do
imposto. 4. Ônus da impugnação específica (art. 341, NCPC). 5. Julgamento de Impugnação Administrativa não se presta a analisar
compensação por eventual escrituração indevida a débito de saídas não tributadas [Decisão JT nº O0205/2019(13); Decisão JT
nº 0264/2019(15)]. 6. Multa reduzida de ofício em atenção ao art. 106, II, “c” do CTN. Decisão: Lançamento julgado parcialmente
procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 450.358,57 acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de
90%, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
Sem Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE (13).
AI SF nº 2019.000000834516-19 Nº do Processo no TATE: 00.088/20-0. Contribuinte: Magazine Essencial Ltda. Inscrição no
CACEPE nº 0282720-48. Advogados: Bruno Torres de Azevedo (OAB/PE nº 22.428) e Henrique Emanuel de Andrade (OAB/
PE nº 22.439). Decisão JT no 0306/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. NOTAS FISCAIS
COMPROVADAMENTE NÃO ESCRITURADAS. PAGAMENTO, RECONHECIMENTO E TERMINAÇÃO PARCIAIS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM PREVISÃO NORMATIVA. PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O pagamento
parcial implica em renúncia ao direito à impugnação e em terminação parcial do processo, conforme determinado no art. 42, §§ 2º e 4º,
incisos I e III, todos da Lei do PAT. 2. Quanto à parte impugnada, a autoridade lançadora aplicou a atualização monetária e os juros de
mora conforme o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [ACÓRDÃO 4ª TJ 013/2019(02)]. Incidência do art. 4º,
§10 da Lei do PAT. Decisão: Foi terminado parcialmente o processo, nos termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT,
relativamente aos R$ 6.754,89 reconhecidos e pagos, e julgado procedente o remanescente no valor de R$ 2.405,50, calculados na
forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE (13).
AI SF nº 2018.000009854798-82 Nº do Processo no TATE: 00.122/19-0. Contribuinte: Paquetá Calçados Ltda. Inscrição no
CACEPE nº 0494549-27. Decisão JT no 0307/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. CRÉDITO PRESUMIDO.
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. TAXATIVIDADE DOS PRODUTOS INCENTIVADOS. EXCLUSÃO
DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Crédito presumido de 3% sobre o total de saídas interestaduais promovidas pela central de
distribuição. Decreto nº 39.291/2013 c/c art. 10, I da Lei nº 11.675/1999. 2. Os produtos beneficiados se encontram listados no inciso
III do art. 1º do Decreto nº 39.291/2013. 3. O crédito presumido só pode ser calculado sobre as saídas com produtos incentivados. 4.
Exclusão das saídas de produtos que não possuem o NBM/SH constante do Decreto Concessivo e tampouco a descrição coincidente
com as indicadas no referido Decreto. 5. Lançamento baseado na correção das deduções e no cálculo da repercussão sobre o imposto a
recolher. 6. O SEF representa a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003).
7. Conduta não tipificada à época dos fatos. Irretroatividade da lei tributária penal mais gravosa (art.105, CTN). Exclusão da multa.
Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente para fixar como devido o crédito tributário no valor principal original de R$
2.414.477,98, excluída a multa e acrescidos os juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Decisão
submetida ao Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE (13).
AI SF nº 2016.000006725386-10 TATE nº 01.004/16-6. Impugnante: Tintas Starlux Ltda. CACEPE nº 0205378-08. Advogados:
Cláudio José Neves Baptista (OAB/PE nº 13.548). Decisão JT no 0308/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO
INDEVIDO. APONTADO ERRO NO SOMATÓRIO DO TOTAL DE CRÉDITO. ORIGEM DO CRÉDITO EXPLICADA PELA CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O lançamento está baseado no “somatório/transposição
incorreto no Livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS das colunas ‘Subtotal dos Créditos’ e ‘Saldo Credor Anterior’ transferindo
incorretamente o valor da soma destas colunas para a coluna Total de Créditos”, mas a contribuinte demonstra que o valor excedente
deriva de créditos escriturados sob outra rubrica, conforme consta em outra coluna das próprias planilhas que instruem o Auto de Infração.
2. A autoridade lançadora não apresenta fundamentos jurídicos para a não aceitação dos créditos aproveitados. 3. Impossibilidade de
alteração da denúncia, conforme determina o §4º do art. 28 da Lei nº 10.654/1991. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Sem
reexame necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE (13).
AI SF nº 2015.000000517784-72 TATE nº 00.437/16-6. Impugnante: Transportadora Jasil EIRELI EPP. CACEPE nº 0165420-96.
Decisão JT no 0309/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. TRANSPORTADORA. ENTRADAS PARA
USO E CONSUMO. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Comprovado e confessado o aproveitamento
de crédito pelas aquisições de produtos para uso e consumo. 2. Aproveitamento indevido do crédito, nos termos dos artigos. 28, VIII
e XII, § 24 e 32, todos do decreto 14.876/91. 3. Pedido de compensação com supostos créditos não aproveitados deve ser analisado
e comprovado em procedimento próprio. A escrituração no SEF representa a escrita fiscal oficial do contribuinte para todos os fins
da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003). 4. Multa reduzida de ofício em atenção ao art. 106, II, “c” do CTN. Decisão:
Lançamento julgado parcialmente procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 48.259,04 acrescido da
multa reduzida de ofício ao patamar de 90%, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos
legais até a data de seu efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE (13).
AI SF nº 2015.000001627712-04 TATE nº 00.580/15-5. Impugnante: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção
Ltda. CACEPE nº 0364806-06. Decisão JT no 0310/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. CRÉDITO
PRESUMIDO. DEDUÇÃO SOBRE MERCADORIAS NÃO INCENTIVADAS. PAGAMENTO PARCIAL. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS
PARA EXCLUIR AS ENTRADAS DE INSUMOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE NÃO INCENTIVADOS. TERMINAÇÃO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Confissão e pagamento de parte do débito. Terminação quanto à parte reconhecida.
Aplicação do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III da Lei do PAT. 2. Devem ser excluídas do cálculo as aquisições comprovadamente destinadas
à produção de não incentivados. Decisão: Terminação parcial do processo relativamente aos R$ 98.868,74 pagos, conforme art.
42, §§ 2º e 4º, incisos III, todos da Lei do PAT, e improcedência quanto ao remanescente. Decisão submetida ao Reexame
Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE (13).
AI SF nº 2018.000010326624-47 TATE 00.295/19-1. Impugnante: Seara Alimentos Ltda. CACEPE nº 0277733-96. Advogado: Fábio
Augusto Chilo (OAB/SP nº 221.616). Decisão JT nº 0311/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO.
USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO. ATACADO DE ALIMENTOS. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS E AQUISIÇÕES DE
FRANGO E CORTES PROVENIENTES DE OUTRA UF. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM DUPLICIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Comprovado o recolhimento a menor em decorrência do uso indevido do crédito presumido em relação aos produtos recebidos em
transferência e ao frango e respectivos cortes, resfriados ou congelados, provenientes de outra Unidade da Federação. Validade. 2.
Vedado o crédito presumido, conforme Lei nº 15.864/2016 e Decretos nº 43.316/2016 e 43.343/2016. Precedente [Acórdão Pleno nº
159/2017(02)]. 3. Impossibilidade de deixar de aplicar os atos normativos. Aplicação do § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. 4. Exclusão
dos períodos em duplicidade. Decisão: Foi julgado válido o Auto de Infração e parcialmente procedente o lançamento para fixar como
devido o crédito tributário no valor principal original de R$ 1.293.705,31, conforme DCT de fl. 107, acrescido da multa prevista no art. 10,
VI, “l” da Lei nº 11.514/1997 e dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao
Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE (13).
Pedido de Restituição nº 2019.000000343706-86 TATE nº 00.412/11-2. Interessado: Artur Edvonaldo & Cia. Ltda. CNPJ nº
24.272.932/0001-51. CACEPE nº 0146150-88. Advogado: Joacir Fernando de Freitas Melo (OAB/PB nº 14.908). Decisão JT no
0312/2020(13). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO EXTINTO POR PAGAMENTO. RECONHECIMENTO EM DECISÃO
DO TATE. DEFERIMENTO. Extinto o crédito pelo pagamento prévio reconhecido por decisão administrativa irreformável [Acórdão da
4ª TJ nº 006/2010(12)], indevida foi a inscrição em dívida ativa, bem como indevido foi o pagamento efetuado posteriormente pela
contribuinte em 15/07/2011 relativamente ao Auto de Infração nº 2009.000001838915-10. Decisão: Deferido pedido de restituição do
valor original de R$ 2.880,93, a ser atualizado na forma da lei. Decisão submetida ao Reexame Necessário, nos termos do art. 75, V da
Lei do PAT. Diogo Melo de Oliveira – JATTE (13).
AI SF nº 2016.000006811996-29 TATE 01.208/19-5. Impugnante: Aguana Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda. Inscrição no
CACEPE nº 0475344-51. Decisão JT no 0313/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. FALTA DE
ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE SAÍDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO
PROCEDENTE. 1. Comprovadas a não apresentação do SEF e a emissão de notas fiscais de saída não escrituradas. 2. Ônus da
impugnação específica (art. 341, NCPC). 3. Não cabe ao órgão julgador deixar de aplicar a penalidade, a multa e os juros previstos em
ato normativo. Inteligência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. Decisão: Foram julgados procedentes a denúncia e o lançamento, mantendo o
crédito principal no valor original de R$ 66.025,82, acrescido da multa de 70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “b” da Lei
nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Diogo Melo de Oliveira. (13)
Recife, 10 de julho de 2020.
MARCO ANTÔNIO MAZZONI.
Presidente do TATE
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO–DFA
EDITAL DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS PROCESSO Nº 2020.000002188250-15 Requerente: MARCELO VIEIRA
BUENO. O Diretor da DFA, nos termos do artigo 55 da Lei 10.654/89, acorda com o parecer datado de 09/07/2020, mantendo o valor da
reavaliação do bem Apt 201, Edf Taquary, Rua Prof. Júlio Ferreira de Melo, 844, Boa Viagem – Recife, por não sido observado o disposto
no Art 7º, II, §3º do Decreto 35.985/10. Recife, 09 de julho de 2020.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor

Recife, 11 de julho de 2020

ERRATA:
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO–DFA
CANCELA A INTIMAÇÃO referente ao processo abaixo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD Nº 1/2018 Processo – 2017.000004644169-61.
Recife, 10 de julho de 2020.
WILLAMS DA ROCHA SILVA
DIRETOR DA DFA

MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
EXTRATO DO EDITAL Nº 001/2020-CEDIM-PE
A PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 13.422, de 04 de abril de 2008, artigo 4º, inciso I, alínea a, e a Resolução nº 002/2020 –
CEDIM-PE, TORNA PÚBLICO o Edital nº 001/2020 que estabelece normas relativas à convocação de entidades para formar o Colégio
Eleitoral que elegerá as representantes da sociedade civil para integrar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Pernambuco –
CEDIM-PE no triênio 2021-2024. O período de inscrição será de 20 de julho a 22 de setembro de 2020. O Edital e a ficha de inscrição
encontram-se, na íntegra, publicados na página da Secretaria da Mulher de Pernambuco, através do site http://www2.secmulher.pe.gov.
br/web/secretaria-da-mulher/legislacao1 Recife, 09 de julho de 2020.
Silvia Cordeiro
Presidenta do CEDIM-PE
PORTARIA SECMULHER Nº 008, DE 10 DE JULHO DE 2020.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, Resolve: Dispensar a servidora
Maria Tereza Moura Onofre, matricula nº
355.547-0, da Função Gratificada Supervisão I, símbolo FGS-1, com efeito a partir de 10 de julho de 2020.
PORTARIA SECMULHER Nº 009, DE 10 DE JULHO DE 2020.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, Resolve: Designar a servidora Maria Tereza Moura Onofre, matricula nº
355.547-0, para exercer da Função Gratificada de Chefe da Unidade Orçamentária, símbolo FGS-1, com efeito a partir de 10 de julho
de 2020.
PORTARIA SECMULHER Nº 010, DE 10 DE JULHO DE 2020.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, Resolve: Dispensar o servidor Rafael Bandeira de Oliveira, matricula nº
362.052-2, da Função Gratificada de Supervisão II, símbolo FGS-2, com efeito a partir de 10 de julho de 2020.
PORTARIA SECMULHER Nº 011, DE 10 DE JULHO DE 2020.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, Resolve: Designar o servidor Rafael Bandeira de Oliveira, matricula nº
362.052-2, para exercer da Função Gratificada de Supervisão I, símbolo FGS-1, com efeito a partir de 10 de julho de 2020.
Silvia Cordeiro
Secretária da Mulher

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
PORTARIA SEPLAG Nº 40 DE 10 DE JULHO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº 30.433, de 15 de maio de
2007 e com base na Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que criou o Fundo de Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de
Pernambuco - FESPDS,
RESOLVE:
I – Incluir, na Classificação das Fontes de Recursos Segundo as Origens, a Fonte de Recursos a seguir discriminada:
CÒDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0160

Recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2020.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
PORTARIA SEPLAG Nº 41 DE 10 DE JULHO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o disposto no
Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Designar o servidor RAFAEL GUERRA DE MELO, matrícula nº 359.556-0 para exercer a Função Gratificada de Supervisão, Símbolo
FGS-2 a partir de 1º de julho de 2020.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 10/07/2020
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5317 DE 08 DE JULHO DE 2020
Define ad referendum novos Tetos Municipais da Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, do Estado de
Pernambuco – referente à oitava parcela do ano de 2020
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual - CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria nº 3257, de 12 de dezembro de 2019, que altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para
dispor sobre o remanejamento intraestadual de recursos do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (Teto MAC).
II - O disposto na Portaria GM/MS Nº 204/2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
III - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providências;
IV - A Nota Técnica nº 11 da GEPPI/SERS/SES/PE, de 07 de julho de 2020, anexa
RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar ad referendum os novos tetos municipais expressos na Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, do
Estado de Pernambuco, referente à oitava parcela do ano de 2020, conforme Protocolo Nº 226257482007.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de julho de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS

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