DOEPE 11/07/2020 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de julho de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MULTA REGULAMENTAR Processo TATE nº 00.574/19-8 Processo SF nº 2019.000000715274-29. Interessado: MERCADINHO
CAMPEÃO LTDA. EPP (CACEPE nº 0424943-70). DECISÃO JT nº 0279/2020(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. NEGATIVA
DE FORNECIMENTO DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS. EQUIPAMENTOS INUTILIZADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia clara
e precisa: possibilidade do exercício do direito de defesa do contribuinte. Devolução de espontaneidade como efeito único do decurso
do prazo para fiscalização. Irregularidade na intimação suprida pela apresentação de defesa. 2. Equipamentos emissores de cupom
fiscal inutilizados, conforme laudos técnicos. Reenquadramento para penalidade que representa menor agravo (art. 112, IV, CTN). Multa
prevista no art. 10, XII, “f”, Lei nº 11.514/1997, aplicada em referência a cada equipamento inutilizado. DECISÃO: penalidade julgada
parcialmente procedente e declarada devida a quantia equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR. Sem reexame necessário. DAVI COZZI
DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.316/16-4 Processo SF nº 2015.000006274313-96. Interessado:
TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA. (CACEPE nº 0186586-28). DECISÃO JT nº 0280/2020(11). EMENTA: ICMS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Glosa de créditos referentes à aquisição de combustíveis. 2. Prova da prestação de serviços internos
de transporte, isentos de ICMS. Dever de estorno proporcional. 3. Multa reduzida de ofício por superveniência de lei mais benéfica.
DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 65.941,16 (sessenta e cinco mil,
novecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) lançada de ofício, acrescida de multa reduzida para 90% sobre o principal e dos
consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.314/16-1. Processo SF nº 2015.000006273169-61. Interessado:
TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA. (CACEPE nº 0186586-28). DECISÃO JT nº 0281/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS EM OUTROS ESTADOS. INDEVIDA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO NA PREMISSA ADOTADA. NULIDADE. 1. Inexistência de presunção legal que autorize
considerar que combustíveis adquiridos em outros estados não tenham sido empregados em prestações de serviços de transporte
originados em Pernambuco. 2. Dever de prova do Fisco, não observado, de contextualização das aquisições com os conhecimentos de
transporte emitidos pelo sujeito passivo. DECISÃO: declarada a nulidade do auto de infração. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.315/16-8. Processo SF nº 2015.000006277937-00. Interessado:
TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA. (CACEPE nº 0186586-28). DECISÃO JT nº 0282/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE DOCUMENTOS FISCAIS. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Comprovada a escrituração de documentos fiscais com valores de ICMS inferiores aos destacados nos próprios documentos. Falta de
impugnação específica. 2. Penalidade reduzida de ofício em virtude de alteração legislativa superveniente mais benéfica ao contribuinte.
DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 557.738,55 (quinhentos e
cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) lançada de ofício, acrescida de multa reduzida para o
patamar de 70% sobre o principal e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 00.317/16-0. Processo SF nº 2015.000006276654-61. Interessado:
TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA. (CACEPE nº 0186586-28). DECISÃO JT nº 0283/2020(11). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a falta de escrituração de documentos fiscais emitidos pelo contribuinte contendo destaque de ICMS.
2. Penalidade reduzida de ofício em virtude de alteração legislativa superveniente mais benéfica ao contribuinte. DECISÃO: lançamento
julgado parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 3.684,18 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais
e dezoito centavos) lançada de ofício, acrescida de multa reduzida para o patamar de 70% sobre o principal e dos consectários legais.
DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO Processo TATE nº 01.106/19-8. Processo SF nº 2019.000003537480-07. Interessado: TRIBUUS
D’GUERRA LTDA. (CACEPE nº 0689519-06). DECISÃO JT nº 0284/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SISTEMÁTICA
BENEFICIADA PARA OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARMARINHO E CONFECÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento à
utilização do benefício redutor de saldo devedor em períodos fiscais nos quais não houve pagamento de taxa legalmente prevista. 2.
Sustação de efeitos prospectivos do impedimento quando da quitação das taxas em atraso. Parcial procedência. DECISÃO: lançamento
julgado parcialmente procedente para declarar devida a quantia original de R$ 44.096,20 (quarenta e quatro mil, noventa e seis reais
e vinte centavos) de ICMS, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL –
JATTE(11).
ICD – IMPUGNAÇÃO Processo TATE nº 00.743/17-8. Processo SF nº 2016.000004334590-19 / Processo SF nº 2016.00000433477671 / Processo SF nº 2016.0000043366162-11. Interessados: Antônio Cardoso da Fonte Filho (CPF nº 659.520.574-20), Paula
de Petribu da Fonte (CPF nº 542.157.494-68) e Armando Wanderley da Fonte Neto (CPF nº 534.668.294-53). DECISÃO JT nº
0285/2020(11). EMENTA: ICD. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DOAÇÃO DE AÇÕES. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. BALANÇO
PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Base de cálculo fixada de forma escorreita, de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência
do fato imponível (art. 5º, II, Lei nº 13.974/2012 c/c art. 1º, III, “b”, Portaria SF nº 36/2010). DECISÃO: lançamentos julgados procedentes
para confirmar devidos os valores de R$ 218.115,86 (duzentos e dezoito mil, cento e quinze reais e oitenta e seis centavos) lançados em
cada processo fiscal. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
AI SF Nº 2019.000002847831-04. TATE Nº 00.238/20-1. IMPUGNANTE: CESTA BÁSICA OLINDENSE LTDA. CACEPE Nº 0196326-06.
ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227) E OUTROS. DECISÃO JT NO 0286/2020 (13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. PROVA EM CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. 1. Confissão e
reconhecimento de parte do débito. Renúncia parcial ao direito de impugnar. Terminação quanto à parte reconhecida, conforme art. 42, §§
2º e 4º, inciso I, todos da Lei do PAT. 2. Quanto ao remanescente, a autoridade fiscal reconheceu que não se tratavam de notas fiscais de
entrada, não se aplicando a presunção de omissão de saídas.houve erro na determinação da base de cálculo. Decisão: O lançamento
foi julgado parcialmente procedente para fixar o crédito principal no valor original de R$ 18.221,97, acrescido da multa de 90% do
imposto, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo
pagamento. Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
AI SF Nº 2017.000000410779-83 . TATE Nº 00.772/17-8. IMPUGNANTE: FEMAC DISTRIBUIDORA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
EIRELI. CACEPE Nº 0360453-57. ADVOGADOS: PHELIPPE DI CAVALCANTI (OAB/PE Nº 24.635); CATARINA DA FONTE (OAB/PE
Nº 30.248); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0287/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. OMISSÃO DE ENTRADAS. INCONSISTÊNCIAS NA APURAÇÃO. ERRO DE METODOLOGIA. PARECER TÉCNICO.
NULIDADE. 1. Parecer Técnico da Assessoria Contábil atesta que o Levantamento Analítico de Estoques foi elaborado com desrespeito
à metodologia contábil e contém erros em dados utilizados para todos os itens apurados. 2. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28
da Lei do PAT. Crédito tributário impreciso, ilíquido e incerto. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. DIOGO MELO DE OLIVEIRA
– JATTE (13)
AI SF Nº 2019.000005241271-51. TATE 00.049/20-4. IMPUGNANTE: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. CACEPE Nº 0004071-19.
ADVOGADOS: MARCOS ANDRÉ VINHA CATÃO (OAB /RJ Nº 67.086), RONALDO REDENSHI 9 OAB/RJ Nº 94.238), JÚLIO SALLES
COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0288/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. SAÍDAS DESTINADAS A COMPANHIAS AÉREAS INTERNACIONAIS EM VOOS PARA O EXTERIOR. FALTA DE CLAREZA.
CRÉDITO INCERTO E ILÍQUIDO. NULIDADE. 1. A autoridade lançadora não deixa claro se o lançamento decorre do não recolhimento do
imposto diferido ou da indevida escrituração de crédito relativo ao imposto diferido recolhido, tampouco demonstra inequivocamente como
e com base em quê determinou o valor do imposto cobrado. 2. Nulidade nos termos do art. 22 c/c o art. 28 da Lei do PAT. Crédito tributário
impreciso, ilíquido e incerto. Decisão: O Auto de Infração foi julgado nulo. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13)
I SF nº 2015.000004388244-71 Nº do Processo no TATE: 00.192/16-3. Contribuinte: Algobom Indústria e Comércio de Produtos
Têxteis Ltda. Inscrição no CACEPE nº 0357899-21. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341 e OAB/
PE nº 922-A); e outros. Decisão JT no 0289/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO
ENTREGA DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. VALIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de
Infração válido. Expressa referência aos dispositivos legais que dão suporte à exigência fiscal e à aplicação da penalidade. 2. Impedimento
configurado. Mesmo antes da vigência do §10 do
art. 16 da Lei do PRODEPE, o inciso V do art. 16 da referida lei já previa que constitui hipótese de impedimento a não entrega do LRI.
Precedentes [Acórdão Pleno nº 0212/2013(05); Acordão 4ª TJ nº 0043/2013(13)]. 3. Exclusão da multa por uso indevido de benefício do
PRODEPE anteriormente à vigência da Lei nº 15.600/2015. Aplicação de precedente [Acórdão Pleno nº 0128/2015(14)]. Decisão: O Auto
de Infração foi julgado válido e o Lançamento parcialmente procedente para fixar como devido o crédito tributário no valor original de R$
1.246.324,03, de acordo com a Informação Fiscal, excluída a multa e acrescidos os juros de mora calculados na forma da lei até a data
do seu efetivo pagamento. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2016.000009183508-33 Nº do Processo no TATE: 00.085/18-9. Contribuinte: Gratícia Produtos Alimentícios S. A.
Inscrição no CACEPE nº 0223100-02. Advogados: Antônio Filipe Pontes Vasconcelos (OAB/PE nº 985-B); e outros. Decisão JT no
0290/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO ENTREGA DO LIVRO
DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. VALIDADE. DEFINIÇÃO DA DATA DE CONFIGURAÇÃO DO IMPEDIMENTO. EXCLUSÃO DA
MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração válido. Expressa referência aos dispositivos legais que dão suporte à exigência
fiscal e à aplicação da penalidade. 2. Impedimento configurado. Mesmo antes da vigência do §10 do art. 16 da Lei do PRODEPE, o
inciso V do art. 16 da referida lei já previa que constitui hipótese de impedimento a não entrega do LRI. Precedentes [Acórdão Pleno
nº 0212/2013(05); Acordão 4ª TJ nº 0043/2013(13)]. 3. Os efeitos do impedimento só se verificam se o prazo legal ultrapassar o último
dia do mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade. Precedente [Acórdão Pleno nº 0121/2017(13)]. 4. Exclusão da multa por
uso indevido de benefício do PRODEPE anteriormente à vigência da Lei nº 15.600/2015. Aplicação de precedente [Acórdão Pleno nº
0128/2015(14)]. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o Lançamento parcialmente procedente para, excluindo os períodos
fiscais de abril a junho de 2012, fixar como devido o crédito tributário no valor original de R$ 734.759,67, de acordo com a Informação
Fiscal, excluída a multa e acrescidos os juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Decisão
submetida ao Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2017.000003058990-79 Nº do Processo no TATE: 00.881/17-1. Contribuinte: Norsa Refrigerantes S.A. Inscrição no
CACEPE nº 0582467-20. Advogados: Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB/PE nº 25.108); Fernando de Oliveira Lima (OAB/
PE 25.227); e outros. Decisão JT no 0291/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. APROVEITAMENTO
INDEVIDO. INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO COM EFEITOS RETROATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. Com a superveniência do Decreto nº 47.311/2019, a transferência do benefício, concedida pelo Decreto nº
44.029/2017, retroagiu à data de 01/03/2015, de modo que é legítima a dedução, em abril/2015, realizada pela incorporadora,
relativamente aos 75% do saldo devedor da escrituração atinente aos produtos incentivados. Decisão: Foram julgados improcedentes a
denúncia e o lançamento. Decisão Submetida ao Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2019.000000670534-93 TATE nº 00.839/19-1 Impugnante: Tim S.A. CACEPE nº 0265614-09. Advogados: André Mendes
Moreira (OAB/MG nº 87.017) e outros. Decisão JT no 0292/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO.
NÃO ESTORNO DE CRÉDITOS PELA DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO FIXO. APARELHOS CELULARES DADOS EM COMODATO
SEM RETORNO. VALIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Refazimento de Auto de
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Infração anulado. Superação do erro formal. Inexistência de alteração do critério jurídico. Validade. 2. É indevida a utilização de crédito
do CIAP na hipótese de alienação de bens do ativo fixo, nos termos do art. 12, § 5º, II, “e” da Lei n.º 11.408/1996 c/c art. 28, inciso XII,
alínea b, parágrafo 24,
“e” do Decreto 14.876/91. 3. Os aparelhos celulares incorporados ao ativo fixo da autuada eram desincorporados ao serem cedidos
aos clientes a título de comodato que, na verdade, não se revestia das características essenciais desta espécie contratual, o que
tornou exigível o estorno dos créditos pelas respectivas entradas, de acordo com a metodologia de apuração adotada pela fiscalização.
Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 193/2017(09); Acórdão Pleno nº 165/2017(13); Acórdão Pleno nº 0015/2015(12)]. 4. Prazo decadencial
contado nos termos do §4º do art. 150 do CTN, pois se trata de não homologação de pagamento efetuado a menor. Exclusão dos períodos
fiscais decaídos. 5. Conduta infracional tipificada em ato normativo. Impossibilidade de afastamento da multa, conforme dispõe o §10 do
art. 4º da lei do PAT. 6. Redução do percentual da multa para refletir o patamar previsto no dispositivo legal aplicado. Decisão: O Auto de
Infração foi julgado válido, reconhecida a decadência parcial relativamente aos períodos fiscais de janeiro a novembro de 2008 e julgado
parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 1.624.815,88, acrescido da multa reduzida ao
patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma da
lei até a data de seu efetivo pagamento. Reexame Necessário, nos termos do art. 75, I e §2º e art. 76, II, “a” da Lei nº 10.654/1991 c/c
Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 234/2019. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2018.000010017610-44 TATE nº 00.142/19-0. Impugnante: Lojas Americanas S.A. CACEPE nº 0632455-07. Advogados:
José Rodolfo Gomes Fonseca Tavares (OAB/SP nº 292.239); e outros. Decisão JT no 0293/2020(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO POR ICMS-ST COM BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR
À PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. PROCEDIMENTO LEGAL. VALIDADE DA
MULTA, DOS JUROS E DA CORREÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. É indevido o crédito escriturado no LRAICMS a título de restituição sem
o prévio pedido à autoridade fazendária. Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 083/2018(05)]. Conforme arts. 45 e 47, §§ 1º a 3º da Lei nº
10.654/1991 c/c art. 38 da Lei nº 15.730/2016 e art. 20, §2º da Lei 19.528/1996 e art. 19 e seus §§ da Lei nº 11.408/1996. 2. Não há
direito ao creditamento automático. Necessidade de autorização da autoridade fazendária ou inércia, por 90 dias, em decidir o pedido
previamente realizado. 3. Não foram fornecidos quando do creditamento quaisquer elementos que permitissem a análise material dos
créditos fiscais. Inviabilidade da análise, nesta instância, da legitimidade material dos créditos fiscais apropriados. 4. A multa foi aplicada
nos estritos limites legais. Vedada à instância administrativa a apreciação de critérios de legalidade e constitucionalidade (§10 do art. 4º da
lei do PAT). 5. Atualização monetária e juros de mora conforme Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [Acórdão
4ª TJ nº013/2019(02)]. Decisão: O lançamento foi julgado procedente para confirmar o crédito tributário de ICMS normal (005-1), no valor
original de R$ 265.225,72, acrescido da multa 90%, prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros
de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2017.000005674257-59 TATE nº 00.799/18-1. Impugnante: Credimóveis Novolar Ltda. CACEPE nº 0237164-28. Advogados:
Manuel de Freitas Cavalcanti Júnior (OAB/PE nº 22.278) e outros. Decisão JT no 0294/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELCIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO.
FALTA DE RESPALDO EM NOTA FISCAL. VALIDADE. DECADÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Validade do Auto de
Infração lavrado depois do encerramento do prazo previsto no §7º do art. 26 da Lei do PAT, pois a única consequência jurídica da
expiração do prazo é o retorno da espontaneidade do contribuinte [Acórdão Pleno nº 0104/2017(08)], nos termos do §10 do art. 26 da
lei do PAT. 2. Não homologação de pagamento antecipado em virtude da constatação de utilização indevida de créditos. Inexistência da
prova de dolo, fraude ou simulação. Prazo decadencial contado na forma do §4º do art. 150 do CTN. Decaídos os períodos fiscais de
janeiro a outubro de 2012. 3. Não se trata de mera descumprimento de obrigação acessória, mas de efetiva utilização indevida de créditos
transferidos originários de saldos credores de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo sem lastro em notas fiscais, violando o art.
51, § 3º, alínea ‘d’, do Decreto nº14.876/91 [Acórdão 1ª TJ nº 124/2017(02)]. 4. Impossibilidade de afastamento da multa, conforme dispõe
o §10 do art. 4º da lei do PAT. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido, reconhecida a decadência parcial relativamente aos períodos
fiscais de janeiro a outubro de 2012 e julgado parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$
89.909,68, acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais,
calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2016.000009220560-14 TATE nº 00.099/18-0. Impugnante: Gratícia Produtos Alimentícios S. A. Inscrição no CACEPE
nº 0223100-02. Advogados: Antônio Filipe Pontes Vasconcelos (OAB/PE nº 985-B); e outros. Decisão JT no 0295/2020 (13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO ENTREGA DE LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO.
PROCEDÊNCIA. 1. A conduta omissiva de não apresentação do Livro de Registro de Inventário configura a infração tipificada no art. 10,
IX, “a” da Lei nº 11.514/1997. 2. Foi descumprida a obrigação acessória prevista em lei. 3. Não se trata de penalidade subsidiária, já que
há previsão legislativa específica para a conduta. 4. Não se trata de entrega do LRI com atraso, mas de falta de apresentação do LRI,
descumprindo obrigação acessória de entregar e configurando embaraço à fiscalização. Decisão: O Lançamento foi julgado procedente
para determinar como devida a quantia original equivalente a R$ 5.659,28, com os devidos acréscimos legais. Diogo Melo de Oliveira
– JATTE(13).
AI SF nº 2019.000006549820-68 Nº do Processo no TATE: 00.312/20-7. Contribuinte: Megabag Indústria de Bolsas Ltda. - ME.
Inscrição no CACEPE nº 0398942-90. Decisão JT no 0296/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MUDANÇA DE
ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À SEFAZ. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA. Decisão: 1. A habilitação do
domicílio eletrônico do contribuinte autoriza a intimação eletrônica do lançamento de ofício. Precedente [Decisão JT nº 0036/2020(11)]. 2.
As intimações eletrônicas corretamente procedidas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 19, I c/c
inciso V do art. 21-B da Lei nº 10.654/1991. 3. O prazo para impugnação é de 30 dias, contados a partir da ciência, nos termos do art.
14, I da Lei do PAT, c/c seu parágrafo único. 4. Não há nulidades para serem conhecidas de ofício. Decisão: Não foi conhecida a defesa
considerada intempestiva. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2019.000005394454-03 TATE nº 00.283/20-7. Impugnante: Nádia Correia de Almeida – ME. CNPJ nº 10.275.216/000113. Advogados: Antônio Ramos Damasceno (OAB/BA nº 56.801). Decisão JT no 0297/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. INTERESTADUAL. DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DEFESA INTEMPESTIVA NÃO CONHECIDA.
1. Intimação da autuada de acordo com o §5º e inciso II do art. 19 da Lei do PAT. 2. Intimação comprovada documentalmente realizada
no dia 27/09/2019. 3. Intempestividade da impugnação apresentada no dia 04/11/2019, de acordo com o art. 14, I da Lei do PAT c/c seu
parágrafo único. Decisão: Não foi conhecida a defesa considerada intempestiva. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2018.000006172970-51 Nº do Processo no TATE: 00.403/19-9. Contribuinte: Setta Combustíveis S.A. Inscrição no
CACEPE nº 0263574-70. Decisão JT no 0298/2020 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. MULTA DO ART. 10, VI, “I” DA LEI Nº 11.514/97. LANÇAMENTO
PARCIALMEMTE PROCEDENTE. 1. Inexistência de nulidade por erro de enquadramento legal. Clareza na exposição dos fatos.
Aplicação do Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. 2. Correção do Levantamento Analítico de Estoque, nos termos do Parecer técnico da Assessoria
Contábil. 3. Impossibilidade de alteração da denúncia com relação às omissões de saídas, conforme determina o §4º do art. 28 da Lei
nº 10.654/1991. 4. Manutenção parcial do lançamento em relação às omissões de entrada, em relação às quais não houve pagamento
do ICMS-ST em etapas pretéritas da cadeia comercial, pois o lançamento recai sobre operações marginais, omitidas, sem lastro em
documentação fiscal. Precedente [Acórdão 4ª TJ nº 045/2019(02)]. 5. Correção da tipificação legal da infração, o que não implica alteração
da denúncia nem majoração da penalidade. Decisão: Julgado válido o Auto de Infração e parcialmente procedente o lançamento para
fixar o crédito principal no valor original de R$ 147.897,09 a título de ICMS substituto pelas entradas (código 009-4), nos termos da
planilha da Assessoria Contábil, acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/1997, e
dos consectários legais. Submetida ao Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2018.000006172993-48 Nº do Processo no TATE: 00.404/19-5. Contribuinte: Setta Combustíveis S.A. Inscrição no
CACEPE nº 0263574-70. Decisão JT no 0299/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. NÃO RECOLHIMENTO.
FALTA DE DESTAQUE. INSUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NULIDADE. 1. O lançamento não permite identificar
as situações fáticas específicas e não diferencia regimes de tributação. 2. Embora se refira a saídas com álcool hidratado, há saídas de
álcool anidro. 3. Autuação desprovida de análise das circunstâncias de diferimento, substituição tributária ou devoluções. Decisão: O Auto
de Infração foi julgado nulo. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2018.000009355184-77 TATE nº 01.100/18-1. Contribuinte: Horizonte Logística Ltda. CACEPE nº 0394788-23. Advogados:
Gabriela Mattos Uchôa de Moraes (OAB/PE nº 42.019); e outros. Decisão JT no 0300/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS NÃO REGISTRADAS E SEM COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. RECEITAS AUFERIDAS
SEM COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autuação é mera repetição do Auto de Infração
já declarado nulo, sem qualquer prova complementar e com a mesma base de cálculo considerada ilegítima pela decisão anterior. 2. Não
se sustenta a interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei de Penalidades dissociada da previsão do caput. 3. Não há previsão legal
para a presunção aplicada a partir dos fatos denunciados. 4. Ausência de prova do fato presuntivo. Decisão: O lançamento foi julgado
improcedente, submetendo-se a decisão ao Reexame Necessário. Diogo Melo de Oliveira – JATTE(13).
AI SF nº 2016.000008772146-12
Nº do Processo no TATE: 00.100/17-0. Contribuinte: Cargill Agrícola S.A. Inscrição no
CACEPE nº 0348104-20. Decisão JT no 0301/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. CENTRAL
DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO MÍNIMO. EXTRAPOLAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL. EXCLUSÃO
DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento constitui créditos tributários referentes a períodos fiscais além daqueles
autorizados na Ordem de Serviço. Nulidade parcial relativamente aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2010. 2. Descumprimento
do dever de recolhimento mínimo de 5% sobre o faturamento a que estava obrigada pelo art. 11 do Decreto nº 21.959/1999, calculado
de acordo com o disposto no §1º do referido dispositivo. Impedimento configurado. Art. 16, II e III da Lei nº 11.675/1999. 3. Exclusão da
multa por uso indevido de benefício do PRODEPE anteriormente à vigência da Lei nº 15.600/2015. Decisão: Foi reconhecida a nulidade
parcial do Auto de Infração em relação aos períodos fiscais de janeiro a maio de 2010 e julgado parcialmente procedente o lançamento
para fixar como devido o crédito tributário no valor original de R$ 160.250,50, relativamente ao período fiscal de dezembro/2013, excluída
a multa e acrescidos os juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento. Sem Reexame Necessário. Diogo
Melo de Oliveira – JATTE (13).
AI SF nº 2018.000007868591-97 TATE nº 00.367/19-2. Impugnante: Distribuidora de Alimentos Santo Expedito Ltda. – ME.
CACEPE nº 0548463-40. Decisão JT no 0302/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. SALDO DO PERÍODO
ANTERIOR. SEF. PROCEDÊNCIA. 1. Saldos Credores dos períodos anteriores levados a crédito na apuração do ICMS sem respaldo no
SEF. 2. Comprovação dos fatos e demonstração dos cálculos devidamente apresentadas pela autoridade lançadora. 3. Impossibilidade
de afastamento da multa, conforme dispõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. Decisão: O lançamento foi julgado procedente para fixar o
crédito tributário principal de ICMS (005-1) no valor de R$ 121.691,51, acrescido da multa de 90%, nos termos do art. 10, inc. V, alínea
“f” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei, até a data de seu efetivo pagamento. Diogo Melo
de Oliveira – JATTE (13).
AI SF nº 2018.000010816850-13 TATE 00.775/19-3. Impugnante: F.S. Gulde Combustíveis Ltda. CACEPE nº 0346203-03.
Advogados: Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB/PE nº 21.171); e outros. Decisão JT no 0303/2020(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COM LIBERAÇÃO. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a escrituração de crédito indevido relativo a aquisições de mercadorias
com ICMS-ST com liberação destacado nas respectivas notas fiscais. 2. Lançamento limitado à repercussão como redutor do saldo
devedor, constatada a partir da recomposição da escrita fiscal. Validade. 3. A eventual compensação por lançamentos a débito relativos