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DOEPE - 2 - Ano XCVII • NÀ 138 - Página 2

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DOEPE 28/07/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/07/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVII • NÀ 138

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de julho de 2020

VII - estação de compressão ou liquefação: instalações não pertencentes ao sistema de distribuição, onde é comprimido ou
liquefeito o gás e carregado em modal rodoviário ou ferroviário para ser transportado até uma estação satélite de gás comprimido ou
liquefeito;

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

VIII - estação satélite de gás comprimido: instalações pertencentes ao sistema de distribuição isolado, onde ocorre a recepção
do gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos de medição, regulação de pressão, e as
válvulas de controle onde se conecta o sistema de distribuição isolado;

DECRETO Nº 49.226, DE 27 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a regulação dos sistemas de rede local
para os serviços públicos de gás canalizado no Estado
de Pernambuco.

IX - estação satélite de gás liquefeito: instalações não pertencentes ao sistema de distribuição isolado, onde ocorre a recepção
do gás por meio dos modais rodoviário ou ferroviário e onde se localizam os equipamentos de gaseificação, de medição, regulação
de pressão, e as válvulas de controle onde se conecta o sistema de rede local, projeto estruturante ou sistema de distribuição isolado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

X - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer
espécie a unidades usuárias, na forma canalizada por meio do sistema de distribuição, por uma concessionária detentora de concessão
dos serviços locais de gás canalizado;

Estadual,
CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal de 1988, e do parágrafo único do art. 248 da
Constituição do Estado de Pernambuco, cabe ao Estado de Pernambuco, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços
locais de gás canalizado em seu território;

XI - mercado cativo: conjunto dos usuários do sistema de distribuição na área de concessão, cujo gás a ser utilizado será
comercializado com exclusividade pela concessionária de forma a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão;

CONSIDERANDO os termos do inciso IV do art. 2º e do inciso VI do §1º do art. 3º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de
2003, que atribuíram competência à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, entre outras
atribuições, para exercer a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no
Estado de Pernambuco, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;

XII - sistema(s) rede(s) local(is), projeto(s) estruturante(s) ou sistemas de distribuição isolados: conjunto de dutos e demais
equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal de distribuição da concessionária, atendendo a unidades usuárias,
e recebem gás por meio de outros modais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que confere à Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE o poder de regular, fiscalizar e supervisionar os serviços locais de gás canalizado;

XIII - sistema principal de distribuição ou sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes,
de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de
fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

CONSIDERANDO os termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis –
ANP, na Portaria nº 118, de 11 de julho de 2000, e na Resolução nº 41, de 5 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO que existem potenciais mercados consumidores de gás canalizado instalados em regiões muito distantes
dos principais centros de consumo e que, em princípio, fogem à regra da razoabilidade econômico-financeira para interconexão imediata
ao sistema principal de distribuição;
CONSIDERANDO que na extensa área de concessão para exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado
do Estado de Pernambuco há grandes distâncias entre potenciais consumidores de gás e o Sistema Principal de Distribuição, e que cabe
à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento
da indústria de gás canalizado, estabelecendo normas para promover a ampliação do uso do gás com competitividade e eficiência;

XIV - supridor: empresa executora da atividade de suprimento de gás à concessionária, na forma da legislação federal.
Art. 3º Os usuários dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado ligados por meio do sistema de rede local de gás
serão atendidos nas mesmas condições, inclusive tarifárias, dos usuários ligados ao sistema principal de distribuição.
Art. 4º O sistema de rede local será suprido por modais alternativos, Gás Natural Comprimido (GNC) ou Gás Natural Liquefeito
(GNL), até sua obrigatória interligação ao sistema principal de distribuição da concessionária.
Art. 5º O sistema de rede local será atendido com o gás natural retirado em algum ponto existente do sistema principal de
distribuição na própria área de concessão, de outra área de concessão ou de qualquer supridor, levando-se em conta a viabilidade e
racionalidade técnica e econômica.

CONSIDERANDO que a criação do sistema de rede local apresentará vantagens em relação aos gasodutos convencionais,
como: antecipação na disponibilização do energético em face da menor necessidade de obras de construção; menor investimento inicial;
flexibilidade de adequação à demanda; possibilidade de levar o gás para localidades de difícil acesso; interiorização do uso do gás;
possibilidade de suprimento por biometano; vetor de crescimento de mercado; menor impacto nas tarifas; menor risco de investimento
em caso de queda de demandas;

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o gás natural poderá ser comprimido ou liquefeito, transportado até o
ponto de recepção da concessionária, descomprimido ou regaseificado para ser inserido no sistema de rede local de distribuição e,
posteriormente, disponibilizado aos usuários do serviço público conectados àquele sistema isolado.

CONSIDERANDO o interesse público em desenvolver as regiões do Estado de Pernambuco e evitar a realocação de
empresas, que dependam e necessitem do uso do gás canalizado em seus processos industriais, em razão de inexistência de rede de
distribuição de gás canalizado em operação na região em que funciona a planta industrial, como também em torna-las mais eficientes,

Art. 6º Os custos incorridos pela concessionária com os contratos de suprimento de gás, com os contratos de suprimento de
Gás Natural Comprimido (GNC), com os contratos de suprimento de Gás Natural Liquefeito (GNL), com os contratos de transporte de
GNC e de GNL, e com eventuais despesas de compressão, liquefação, descompressão e regaseificação serão considerados custos
de aquisição do gás e serão repassados para as tarifas na forma estabelecida no contrato de concessão conforme tabela constante do
Anexo Único deste Decreto.

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras do sistema de rede local e projeto estruturante relativas à concessão da exploração
do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Compete à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, observada a
legislação federal e estadual vigente, editar normas complementares para aprovação dos projetos e para sua fiscalização.
Art. 2º Para efeito deste Decreto serão usadas as seguintes definições:

Art. 7º O volume total de gás a ser disponibilizado para os sistemas de rede local será de 5% (cinco por cento) do volume total
do mercado cativo constante do orçamento anual da concessionária.
Parágrafo único. A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, quando da revisão anual
da margem de distribuição da concessionária, verificará e homologará este montante em m3/dia (metros cúbicos por dia).
Art. 8º Os sistemas de rede local propostos pelas concessionárias, sem prejuízo das exigências constantes na legislação
federal, deverão atender aos quesitos mínimos obrigatórios estabelecidos pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados
de Pernambuco – ARPE, em especial:

I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

I - justificativas para inclusão do projeto;

II - ARPE: Agência Reguladora: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado da Pernambuco;
III - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e o concessionário, que disciplina a prestação de
serviços locais de gás canalizado no Estado do Pernambuco;

II - estudo de mercado;
III - volumes previstos, levando em conta o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da chegada do serviço de
distribuição de gás canalizado;

IV - concessionária: pessoa jurídica detentora de contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado;
IV - custo estimado dos serviços contratados;
V - contrato de suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o supridor e a concessionária ajustam as
características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;
VI - contrato de transporte de Gás Natural Comprimido (GNC) ou Liquefeito (GNL): modalidade de contrato de prestação
de serviço de compressão ou liquefação, transporte do gás, descompressão ou regaseificação, pelo qual o prestador de serviço,
devidamente autorizado pela ANP, e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais da compressão,
liquefação, do transporte do gás, descompressão e regaseificação;

V - cronograma de realização das obras da rede local e das obras de interligação ao Sistema Principal de Distribuição;
VI - estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto de rede local e da interligação.
§ 1º Cumpre à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE avaliar a viabilidade
econômico-financeira dos projetos dos sistemas de redes locais propostos e a razoabilidade dos investimentos previstos.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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