DOEPE 07/08/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 146
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de agosto de 2020
X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura,
literatura e bibliotecas.
Governo do Estado
Art. 4º Para alcançar os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, será elaborado, a cada decênio,
o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (PELLLB), com previsão de metas e ações, nos termos de regulamento.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 1º O PELLLB será instituído por meio de Resolução do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) e de decreto
governamental, com vigência para o decênio iniciado a partir deste ato normativo.
LEI Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura,
Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei disciplina a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco é implementada pelo Poder
Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação, em cooperação com os Municípios e com a
participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 2° São diretrizes para a implementação da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco:
§ 2º O PELLLB deve ser elaborado em conjunto, de forma participativa, pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria de
Educação e Esportes, assegurada a manifestação do Conselho Estadual de Educação (CEE) e a aprovação do Conselho Estadual de
Política Cultural (CEPC).
§ 3º Os recursos necessários para a execução das metas do PELLLB serão advindos do Orçamento do Estado, em especial
da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação e Esportes, do Fundo Estadual de Cultura (FUNCULTURA) e de recursos advindos
do Governo Federal.
§ 4º A Secretaria de Cultura e a Secretaria de Educação e Esportes indicarão, na Lei Orçamentária Anual (LOA), as metas
prioritárias relativas à implantação do PELLLB, com seus respectivos programas, projetos e ações.
§ 5º A execução das ações previstas no PELLLB será objeto de acompanhamento e monitoramento da Secretaria de Educação
e Esportes e da Secretaria de Cultura e de controle do Conselho Estadual de Educação (CEE) e do Conselho Estadual de Política Cultural
(CEPC).
I - reconhecimento da literatura e da leitura como direitos humanos, por seu valor simbólico na construção de subjetividades,
dos saberes e das identidades culturais;
II - democratização de acesso ao livro e à leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício
pleno da cidadania;
III - reconhecimento da importância das cadeias do setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas em suas dimensões criativa,
econômica, cultural e cidadã, para o fortalecimento das práticas democráticas;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se a Lei n° 12.119, de 3 de dezembro de 2001, e a Lei n° 12.829, de 9 de junho de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - fomento à construção de uma cultura leitora e bibliodiversa em todos os âmbitos da sociedade;
V - institucionalização das políticas públicas para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas no âmbito do Estado, na
perspectiva da formação crítica frente à realidade;
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - valorização e fortalecimento das bibliotecas públicas, escolares e comunitárias como equipamentos culturais dinâmicos,
potencializadores de práticas de leitura e de vivências culturais numa perspectiva solidária;
LEI Nº 16.992, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante
licitação, o imóvel que indica.
VII - participação democrática da sociedade civil no intuito de colaborar na construção, aperfeiçoamento e debate de políticas
públicas complementares para o setor do livro, leitura, literatura e bibliotecas;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
VIII - inclusão das pessoas com deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas, observadas, sempre
que possível, as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que tratem deste tema;
IX - estímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; e
X - articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento
educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de
outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, 13 de julho de 2018.
Parágrafo único. A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e
diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para:
I - Plano Estadual de Educação (PEE);
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar o bem imóvel, integrante do seu patrimônio, situado no Município de
Goiana, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A alienação de que trata o caput poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da
propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios.
Art. 2º A alienação será precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto nos arts.
17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.
Art. 3º Os recursos arrecadados com a alienação do imóvel serão depositados em conta específica e destinados às despesas
de capital previstas na Lei do Orçamento Anual.
II - Plano Estadual de Cultura (PEC); e
Parágrafo único. Na utilização dos recursos arrecadados, deverá ter preferência a execução de projetos voltados a:
III - Plano Plurianual do Estado (PPA).
I - aquisição ou construção de imóveis;
Art. 3° A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco tem por objetivos:
II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;
I - estimular os hábitos de leitura, a fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade;
III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos; e
II - fomentar a bibliodiversidade e a atualização do acervo nas bibliotecas;
IV - regularização fundiária de imóveis públicos.
III - fortalecer bibliotecas e espaços de leitura em todo o Estado;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
IV - formar e capacitar a cadeia mediadora do setor para atuar nas bibliotecas públicas de todo o Estado;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
V - estimular a formação e qualificação profissional da cadeia produtiva do livro;
VI - estruturar e desenvolver a economia do livro no Estado;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VII - fomentar a produção literária produzida no Estado, bem como a realização de feiras de livros, eventos de literatura e leitura
e outras atividades de qualificação do público leitor;
VIII - estimular e fomentar a distribuição e circulação da produção literária dentro e fora do Estado de Pernambuco;
IX - incentivar o intercâmbio entre autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; e
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
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André Longo Araújo de Melo
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