DOEPE 25/08/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 158
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 25 de agosto de 2020
DECRETO Nº 49.370, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
Governo do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACUMULADORES MOURA S.A.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 49.369, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Dispõe sobre concessão de auxílio alimentação
aos estudantes associados à Casa do Estudante de
Pernambuco-CEP/OS, no âmbito da política estadual de
assistência aos estudantes universitários.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado,
CONSIDERANDO o caput do art. 51 da Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2020, que determina que a destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa
governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente, sejam
observadas algumas condicionantes;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 002/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 014/2020, de
17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S.A., estabelecida na Rua João Bezerra Filho, nº 155, Anexo
A, Bom Conselho, Belo Jardim-PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0012-22 e CACEPE nº 0621250-60, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 51 da Lei nº 16.622, de 2019, determina que uma das condicionantes é a prévia
publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários,
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: carregador bateria íons lítio - NBM/SH 8504.40.10;
DECRETA:
Art.1º Aos estudantes associados à Casa do Estudante de Pernambuco – CEP/OS, nos termos deste Decreto, fica concedido
auxílio alimentação, que poderá ser disponibilizado mediante fornecimento de refeições ou de crédito em cartão refeição.
§ 1º O auxílio alimentação somente se dará por meio de crédito em cartão refeição quando o estudante beneficiário, em função
de suas atividades educacionais, não se encontre nas dependências físicas da CEP/OS.
§ 2º O auxílio alimentação, em qualquer das suas modalidades, corresponderá a 3 (três) refeições diárias durante o período
em que o estudante beneficiário estiver associado à CEP/OS.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
§ 3º Não haverá direito ao auxílio alimentação nos períodos de recesso escolar.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Art. 2º Consideram-se, para fins deste Decreto, associados à CEP/OS, portanto beneficiário do auxílio que trata o art. 1º, os
estudantes que:
I – tenham sido habilitados, avaliados, selecionados em chamada pública e admitidos pela Comissão Permanente de
Avaliação e Seleção da CEP/OS, para a categoria de Sócios Internos ou Externos, nos termos do art. 4º do Regimento Interno da referida
Associação Civil;
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
II - estejam matriculados em universidade pública ou privada no Município do Recife/PE,
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
III - sejam egressos da Rede Pública de Ensino; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
IV - não sejam beneficiários de Programa Social.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Art. 3º Fica autorizada a CEP/OS a contratar pessoas jurídicas especializadas para o preparo e fornecimento de refeições e de
cartão refeição para utilização em estabelecimentos especializados de Rede Credenciada.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
Parágrafo único. O serviço prestado pela empresa contratada pela CEP/OS, nos termos do caput, deverá atender a padrões
fitossanitários e nutricionais e passar por avaliação periódica dos estudantes beneficiários.
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
Art. 4º O Secretário de Educação e Esportes poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.811.654, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Art. 5º A CEP/OS poderá estabelecer critérios complementares para concessão do auxílio alimentação de que trata este
Decreto, por meio de normas internas, observadas as disposições contidas no presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]