DOEPE 12/09/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 171
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 12 de setembro de 2020
§ 5º O cumprimento da obrigação do Estado de Pernambuco definida no § 2º se dará na forma do regulamento.” (AC)
Governo do Estado
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Consolida,
na
legislação
tributário-previdenciária
estadual, as normas relativas à contribuição para o
custeio das pensões militares e da inatividade dos
militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº
13.954, de 16 de dezembro de 2019.
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DECRETO Nº 49.431, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Altera o Anexo III do Decreto nº 49.055, de 31 de maio
de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 1º Ficam consolidadas, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio
das pensões militares e da inatividade estabelecidas no art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei
Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º A contribuição de que trata o art. 1º incide sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco,
ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos e percentuais previstos nos §§
2º e 3º deste artigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
§ 1º A contribuição incidente sobre a pensão e os proventos da inatividade do militar incide sobre as parcelas que compõem os
proventos da inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º A alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da
Lei Federal nº 3.765, de 1960, é de 9,5% (nove e meio por cento).
§ 3º A partir de janeiro de 2021, a alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado,
nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, será de 10,5% (dez e meio por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“ANEXO III DO DECRETO Nº 49.055/2020 (NR)
LEI Nº 17.041, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
ABREU E LIMA
ARAÇOIABA
Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe
sobre a política florestal do Estado de Pernambuco para
aperfeiçoar o regime de constituição da Reserva Legal.
CABO DE SANTO AGOSTINHO
CAMARAGIBE
CHÃ DE ALEGRIA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
CHÃ GRANDE
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
FERNANDO DE NORONHA
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte modificação:
GLÓRIA DO GOITÁ
IGARASSU
“Art. 27............................................................................................................................................................................
I GERES
§ 1º Os empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia
eólica e/ou solar, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam
instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, não estão sujeitos à constituição de
Reserva Legal; (AC)
ILHA DE ITAMARACÁ
IPOJUCA
ITAPISSUMA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
§ 2º A Dispensa de reserva legal de que trata o § 1º deste Art.27, se dará no curso do licenciamento ambiental,
mediante obrigação do Estado de Pernambuco de criação de unidade de conservação do grupo de proteção integral,
ampliação de área ou recuperação de vegetação em unidade de conservação de tal categoria de manejo; (AC)
MORENO
§ 3º As ações previstas no §2º deverão se dar em conjunto com a regularização fundiária das áreas por ela afetadas,
caso não sejam de domínio público; (AC)
POMBOS
§ 4º A obrigação mencionada no §2º deste artigo 27 deverá obedecer à proporção de no mínimo a área equivalente
àquela da reserva legal dispensada, em área que abrigue o mesmo bioma predominante daquela do empreendimento
e deverá ser localizada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica; (AC)
SÃO LOURENÇO DA MATA
OLINDA
PAULISTA
RECIFE
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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