DOEPE 17/09/2020 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVII • NÀ 174
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Recife, 17 de setembro de 2020
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA PARA CÁLCULO DA MÉDIA NA ESCALA DECIMAL DO SAEPE
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,16 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MDSi = Média na Escala Decimal do SAEPE na escola i
PLPi = Proficiência Média em Língua Portuguesa na avaliação atual do SAEPE para o 2º Ano do Ensino Fundamental na escola i
PLPMaior = Maior Proficiência Média em Língua Portuguesa na avaliação atual do SAEPE para o 2º Ano do Ensino Fundamental obtido
por uma escola
DECRETO Nº 49.446, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Transfere e redenomina a função gratificada que indica.
DECRETO Nº 49.445, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Regulamenta o Prêmio Escola Destaque, o apoio por meio
de contribuições financeiras e a concessão de bolsas de
pesquisa e de extensão, integrantes do Programa Criança
Alfabetizada, instituído pela Lei nº 16.617, de 15 de julho
de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista a Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.028, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.039, de 22 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Infraestrutura
e Recursos Hídricos para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação, 1 (uma) Função Gratificada de Coordenador Técnico de Orçamento, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Coordenador
de Contratos e Estudos, mantido o símbolo.
Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Escola Destaque, instituído pelo art. 9º da Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019, é destinado às escolas
públicas municipais que tenham obtido, no ano anterior à concessão do mesmo, os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo
Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco-SAEPE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas até 50 (cinquenta) escolas, dentre as que
atendam cumulativamente às seguintes condições:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, pelo menos
20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - ter obtido média, na escala decimal do SAEPE, situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive; e
III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo SAEPE.
Art. 3º As escolas premiadas receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante
correspondente à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 16.617, de 2019.
DECRETO Nº 49.447, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Art. 4º Serão beneficiadas, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.617, de 2019, com contribuições financeiras, em igual número ao
das escolas premiadas, as escolas públicas municipais que obtiverem os menores resultados na avaliação de Alfabetização do SAEPE
para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
Parágrafo único. Para fazerem jus à contribuição financeira, prevista no caput, as escolas deverão atender cumulativamente,
ainda, as seguintes condições:
I - ter, no momento das avaliações do SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental
regular; e
II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo
SAEPE.
Art. 5º As escolas apoiadas mediante contribuição financeira receberão contribuição em dinheiro, mediante depósito em conta
específica, no montante correspondente à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 6º Os resultados para a concessão do Prêmio Escola Destaque e das contribuições financeiras de que trata o art.4º serão
calculados e validados por comissão formada por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
§ 1º Os cálculos efetuados pela comissão terão como parâmetro o resultado da proficiência média em língua portuguesa do 2º
ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de
2018, no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.998, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 48.378, de 13 de
dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme os Anexos I e II.
Art. 2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor do Espaço Ciência, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor de
Transformação Digital;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Apoio Jurídico, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Gerente Geral
da Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado;
§ 2º A média prevista no inciso II do art. 2º será calculada de acordo com fórmula descrita no Anexo Único.
Art. 7º A relação de escolas contempladas com o Prêmio Escola Destaque ou com as contribuições financeiras de que trata o
art. 4º será divulgada no portal da Secretaria de Educação e Esportes em até 30 (trinta) dias após a disponibilização dos dados do Censo
Escolar do ano anterior pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 8º A premiações correspondentes à Escola Destaque serão repassadas em 2 (duas) parcelas para as escolas, a primeira
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor de
25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. A segunda parcela das premiações de que trata o caput serão pagas em até 2 (dois) anos, após o pagamento
da primeira parcela, desde que cumpridas as metas a serem definidas por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
Art. 9º As contribuições financeiras de que trata o art. 4º serão repassadas às escolas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50%
(cinquenta por cento) restantes.
Parágrafo único. A segunda parcela das contribuições financeiras de que trata o caput serão pagas em até 2 (dois) anos após
o pagamento da primeira parcela, desde que cumpridas as metas a serem definidas por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
Art. 10. Para o atendimento dos objetivos previstos no Programa Criança Alfabetizada, a Secretaria da Educação e Esportes
poderá conceder bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica, inclusive a servidores públicos, nos termos do art. 19 da Lei nº 16.617,
de 2019.
§ 1º As bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica de que trata o caput terão duração de 10 (dez) meses anualmente,
excetuando os casos em que haja interrupção das atividades do bolsista ou duração diversa prevista em Termo de Responsabilidade a
ser assinado pelo bolsista.
§ 2º Não haverá restrições à recondução de bolsistas para realização de novas ações ou continuidade das atividades do
Programa Criança Alfabetizada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Técnico e Administrativo do Parqtel, símbolo DAS-4, passando a denominar-se
Gerente de Estratégias para Inovação;
IV - (um) cargo, em comissão, de Gestor Técnico do Espaço Ciência, símbolo CAA-1, passando a denominar-se Assessor
Técnico de Difusão Científica;
V - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor de Captação de Recursos e Incentivos à C,T&I, símbolo FDA, passando a
denominar-se Diretor de Difusão Científica;
VI - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor de Inovação, símbolo FDA, passando a denominar-se Diretor de Estratégias e
Ambiente Legal para Inovação;
VII - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor de Políticas de C,T&I e da Educação Superior, símbolo FDA, passando a denominarse Diretor de Políticas de CT&I e Competitividade;
VIII - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor de Articulação Institucional, símbolo FDA, passando a denominar-se Diretor de
Ambientes de Inovação e Formação Superior;
IX - 1 (uma) Função Gratificada de Cientista Chefe do Parqtel, símbolo FDA-1, passando a denominar-se Gerente Geral de
Ambientes de Inovação;
X - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Políticas da Educação Superior, símbolo FDA-2, passando a denominar-se
Gerente de Formação Superior; e
XI - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Articulação Institucional, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente
de Transformação Digital.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 48.378, de 13 de dezembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO