DOEPE 26/09/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de setembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 181 - 3
I - estabelecer metas e indicadores de desempenho, bem como mecanismos de aferição de resultados e prioridades de
interesse regional, na área de saneamento básico, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma
direta ou por concessão no âmbito do território da Microrregião;
Governo do Estado
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades
na área de saneamento básico que tenham impacto no âmbito da Microrregião;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 434, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
Institui as Microrregiões de Saneamento Básico do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões ao Plano
Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca dos planos relacionados
com os serviços na área de saneamento básico;
V - instituir a estrutura de governança interfederativa no âmbito de cada Microrregião de Saneamento Básico, incluindo a
organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Pernambuco, com fundamento
no disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com redação conferida pela
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
§ 1º As Microrregiões de Saneamento Básico criadas por esta Lei Complementar são constituídas por Municípios limítrofes nos
quais há compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para
prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum.
§ 2º Estão abrangidos no conceito de compartilhamento de instalações operacionais de que trata o § 1º deste artigo os projetos
de integração de infraestrutura de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário que integrem sistemas de abastecimento de água
e/ou esgotamento sanitário já planejados à época da publicação desta Lei Complementar, ainda que não tenham sido concluídas todas
as suas etapas ou formalizadas as contratações respectivas.
§ 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado de Pernambuco, aos Municípios que integram as Microrregiões
de Saneamento Básico, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que se relacionem ou venham a se
relacionar com os entes federados referidos, no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas na Lei Federal nº
11.445, de 2007.
VI - instituir os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução das atividades na área de saneamento
básico a serem desenvolvidas no âmbito da Microrregião.
Art. 4º A regulação da prestação dos serviços de saneamento básico prestados nas Microrregiões de Saneamento Básico será
feita preferencialmente pela Agência Reguladora do Estado de Pernambuco – ARPE.
Parágrafo único. A ARPE no exercício de suas funções regulatórias observará as diretrizes determinadas pela Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.
Art. 5º A prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito das Microrregiões de Saneamento Básico observará as
diretrizes constantes do plano regional de saneamento básico.
§ 1º O plano regional de saneamento básico deverá incluir a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, podendo contemplar, ainda, outros componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do
planejamento e da prestação dos serviços.
§ 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes de planos
municipais.
Art. 2º Para fins de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum relacionadas aos
serviços públicos de saneamento básico no âmbito do conjunto dos seus territórios, ficam instituídas as seguintes Microrregiões de
Saneamento Básico:
§ 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de
saneamento básico por cada um dos Municípios integrantes.
I - da Região Metropolitana do Recife, composta pelos Municípios, integrantes da Região Metropolitana do Recife, conforme
Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018 e alterações;
§ 4º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações
públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviços.
II - da Adutora do Oeste, composta pelos Municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Orocó, Ouricuri,
Parnamirim, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista e Trindade;
§ 5º O plano regional de saneamento básico deverá contemplar metas e indicadores de desempenho e mecanismos de
aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão.
III - da Adutora do Sertão, composta pelos Municípios de Cabrobó, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova e
Verdejante;
§ 6º De modo a assegurar a autonomia dos titulares dos serviços de saneamento prestados no âmbito de cada Microrregião,
o não cumprimento das metas e indicadores de desempenho, inclusive no tocante às metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de redução progressiva e controle de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade, de eficiência e de uso racional da
água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os respectivos planos de saneamento básico, poderá resultar
em sanções, incluindo a intervenção para retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas
hipóteses e condições previstas na legislação e nos contratos.
IV - da Adutora do Pajeú, composta pelos Municípios de Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Carnaubeira da
Penha, Flores, Floresta, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São Jose do Egito, Serra
Talhada, Tabira, Triunfo e Tuparetama;
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
V - da Adutora Jatobá/Tacaratu, composta pelos Municípios de Jatobá e Tacaratu;
VI - da Adutora do Agreste, composta pelos Municípios de Agrestina, Água Preta, Águas Belas, Alagoinha, Altinho, Amaraji,
Angelim, Arcoverde, Barra de Guabiraba, Belém de Maria, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Brejão, Brejo da Madre de
Deus, Buíque, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Camocim de São Felix, Canhotinho, Capoeiras, Caruaru, Casinhas, Catende, Chã
Grande, Correntes, Cumaru, Cupira, Custódia, Frei Miguelinho, Garanhuns, Gravatá, Ibimirim, Ibirajuba, Itaíba, Jataúba, Jucati, Jupi,
Jurema, Lagoa do Ouro, Lagoa dos Gatos, Lajedo, Palmares, Palmeirina, Panelas, Paranatama, Passira, Pedra, Pesqueira, Poção,
Quipapá, Riacho das Almas, Sairé, Salgadinho, Saloá, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Una,
São Caitano, São João, São Joaquim do Monte, Sertânia, Surubim, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Terezinha, Toritama, Tupanatinga,
Venturosa, Vertente do Lério e Vertentes;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VII - da Adutora Siriji/Palmeirinha, composta pelos Municípios de Aliança, Bom Jardim, Buenos Aires, Condado, Itaquitinga,
João Alfredo, Macaparana, Machados, Orobó, São Vicente Ferrer e Vicência;
LEI Nº 17.057, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
VIII - do São Francisco, composta pelos Municípios de Afrânio, Dormentes, Lagoa Grande e Petrolina;
Dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao
Estado de Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017,
de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações
emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
IX - de Ferreiros/Camutanga, composta pelos Municípios de Ferreiros e Camutanga;
X - de Vitória/Pombos, composta pelos Municípios de Vitória de Santo Antão e Pombos; e
XI - das Barragens de Carpina e Cursaí, composta pelos Municípios de Carpina, Chã de Alegria, Feira Nova, Glória do Goitá,
Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Limoeiro, Nazaré da Mata, Paudalho e Tracunhaém.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico de interesse comum no âmbito das Microrregiões de Saneamento
Básico de que trata este artigo serão organizados, planejados, executados e operados de forma conjunta e integrada pelo Estado de
Pernambuco e pelos respectivos Munícipios que as compõem, com observância dos princípios descritos no art. 2º da Lei Federal nº
11.445, de 2007.
Art. 3º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Saneamento Básico o planejamento, a regulação,
a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, por intermédio das modalidades de contratação legalmente
admitidas, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes competências:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, a serem
adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Marcionila Teixeira
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