DOEPE 10/10/2020 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de outubro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
nº 0496/2020(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Vícios de
motivação e instrução do auto de infração. 2. Necessária consideração, para a fiscalização, de regime especial para o cumprimento de
obrigações acessórias regularmente concedido ao contribuinte. 3. Impossibilidade de refazimento integral do procedimento em sede de
revisão do lançamento. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Processo TATE nº 00.714/16-0. Processo SF nº 2016.000004827325-72 . Interessado: CLIMOAR
CLIMATIZAÇÃO LTDA. EPP (CACEPE nº 0293836-76).DECISÃO JT nº 0497/2020(11). EMENTA: ICMS. ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE DE IMPOSTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Necessidade de levar a débito o ICMS
normal destacado em nota fiscal de devolução, a servir como instrumento de anulação do crédito fiscal tomado na entrada. Procedência
da exigência em relação a estas operações. 2. Destaque de ICMS meramente indicativo nas hipóteses indicadas no art. 18, II, “b” e “d”,
Decreto nº 19.528/1996. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com liberação em etapa antecedente
da cadeia de comercialização. Improcedência da exigência em relação a estas operações. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente
procedente para declarar devido ICMS em valor original de R$ 4.732,18 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos),
acrescido de multa de 70% sobre o principal e dos consectários legais.. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE
(11).
ICMS - AUTO DE APREENSÃO. Processo TATE nº 00.255/13-0. Processo SF nº 2012.000001694415-86. Interessado: H K
COMÉRCIO IMPORTADORA LTDA. (CACEPE nº 0233403-80). DECISÃO JT nº 0498/2020(11). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO.
ILEGAL ARBITRAMENTO. NULIDADE. 1. Base imponível fixada em valores sem indicação ou demonstração de origem. Vício na fixação
da matéria tributável. Arbitramento sem observância dos pressupostos e requisitos legais. DECISÃO: lançamento subjacente ao auto de
apreensão declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Processo TATE nº 00.453/20-0. Processo SF nº 2019.00000.5235571-18 Interessado: A.S. VERA
CRUZ (CACEPE nº 0439962-01). ADVOGADO: JÉSSICA TORRES, OAB/PE 41.186,CARLOS SOARES SANT’ANNA, OAB/PE 20.332
DECISÃO JT nº 0499/2020(11). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA. 1. Auto
de infração lavrado de forma apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Atendimento à forma de cálculo estabelecida
para aquisições promovidas por contribuintes optantes pelo SIMPLES. Falta de contestação dos fatos. 2. Aplicabilidade da multa prevista
no art. 10, XV, “i”, Lei nº 11.514/1997 para o caso. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia original
de R$ 223.963,46 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) de imposto a recolher,
acrescida de multa de 60% e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Processo TATE nº 00.607/19-3. Processo SF nº 2019.000001152931-69. Interessado: SPBRASIL
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (CACEPE nº 0330461-23).ADVOGADA: DANIELA PINHEIRO RAMOS DE VASCONCELOS,
OAB/PE 19.515, MAURÍCIO OLAIA, OAB/SP 223.146. DECISÃO JT nº 0500/2020(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS PRESUMIDOS. REFEIÇÕES COLETIVAS. PROCEDÊNCIA. 1. Créditos presumidos da sistemática calculados à razão de
50% do saldo devedor apurado após o confronto entre os débitos e todos os demais créditos escriturados pelo contribuinte no período
(art. 36, XXIII, Decreto nº 14.876/1991). 2. Impossibilidade lógica de utilização do crédito presumido em períodos em que não haja
saldo devedor de ICMS. Erro na apropriação de outros créditos extemporâneos para zerar o saldo devedor no período, após o cálculo
e aproveitamento do crédito presumido. 3. Natureza escritural do crédito presumido da sistemática. Aplicabilidade da multa prevista
no art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia original de ICMS de
R$ 215.826,43 (duzentos e quinze mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), acrescida de multa de 90% e dos
consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Processo TATE nº 00.459/20-8. Processo SF nº 2018.000008980271-77. Interessado: FRINEX –
FRIGORÍFICOS DO NORDESTE VENEZA LTDA. (CACEPE nº 0241018-42).ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA,OAB/PE
39.737 E OUTROS. DECISÃO JT nº0501/2020(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA
ENTRADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, I, CTN, na hipótese de operações
realizadas à margem da escrita fiscal. 2. Impossibilidade de lançamento referente a fatos presuntivos ocorridos após o período ao qual
remete a denúncia. Inexistência de obrigação tributária a amparar a exigência. 3. Presunção elidida em relação a notas fiscais com
efeitos posteriormente anulados por emissão de notas fiscais de entrada em devolução pelo emitente. 4. Insuficiência de cópia de e-mail
supostamente remetido por emitente de nota fiscal destinada ao contribuinte para provar a não realização da operação, documentada por
nota fiscal eletrônica autorizada e não cancelada. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devida a quantia
original de R$ 13.366,08 (treze mil, trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e
dos consectários legais. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Processo TATE nº 00.494/13-5. Processo SF nº 2012.000004615344-24. Interessado: FRINEZA
– FRIGORÍFICOS DO NORDESTE VENEZA LTDA. (CACEPE nº 0241018-42). DECISÃO JT nº 0502/2020(11).EMENTA: ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. DECADÊNCIA. 1. Produção de efeitos do ato de lançamento
apenas a partir da sua notificação válida ao sujeito passivo. 2. Contagem do prazo decadencial, na hipótese de omissão de saídas, na
forma do art. 173, I, CTN. Termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte ao surgimento da obrigação tributária. Precedente: Acórdão
Pleno nº 32/2017(11). 3. Intimação do lançamento referente a obrigações surgidas no exercício de 2007 em 03/01/2013. DECISÃO:
declarada a extinção do crédito tributário pela decadência. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. Processo TATE nº 00.446/14-9. Processo SF nº 2013.000011150594-21. Interessado: BR PLÁSTICOS
S/A (CACEPE nº 0261123-61). DECISÃO JT nº 0503/2020(11). EMENTA: ICMS. AUSÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITOS FISCAIS.
OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. As operações
destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à imunidade constitucional reservada à exportação de mercadorias, conforme
decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 310/AM). 2. Possibilidade de manutenção de créditos
referentes à entrada das mercadorias posteriormente destinadas à Zona Franca. Precedentes. DECISÃO: declarada a improcedência do
lançamento. Sem reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
MULTA REGULAMENTAR. Processo TATE nº 00.509/16-7. Processo SF nº 2016.000000633418-51. Interessado: J M COMÉRCIO
DE EMBALAGENS . LTDA. EPP (CACEPE nº 0562904-70) . ADVOGADO: JOÃO EUTHYMIO DE SOUSA LEÃO, OAB/PB/PE. 50.45
E 258/A. ABELARDO AUGUSTO RODRIGUES, OAB/PE 3656.DECISÃO JT nº 0504/2020(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Negativa de apresentação de livros e documentos de exibição obrigatória requeridos
em intimação fiscal válida, observados contraditório e ampla defesa. DECISÃO: multa regulamentar julgada procedente para confirmar
devida a quantia de R$ 5.659,28 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). DAVI COZZI DO AMARAL –
JATTE (11).
ICMS - AUTO DE APREENSÃO. Processo TATE nº 00.013/15-3. Processo SF nº 2014.000002905727-82. Interessado: OCL
ÓTICA LTDA. (CACEPE nº 0359424-60). ADVOGADO: FELIPE BEZERRA MENEZES, OAB/PE 30.888, E OUTROS. DECISÃO JT
nº 0505/2020(11). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Não configuração de responsabilidade tributária do contribuinte meramente indicado como destinatário em
documento fiscal emitido por outro sujeito e tido por inidôneo, sem que tenha adquirido, possuído ou transportado mercadorias em
situação irregular. DECISÃO: lançamento subjacente ao auto de apreensão julgado improcedente. Sem reexame necessário. DAVI
COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
MULTA REGULAMENTAR. Processo TATE nº 00.359/20-3. Processo SF nº 2019.000005134078-81. Interessado: ETRALL LOG
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.CACEPE: 0222579-42. DECISÃO JT nº 0506/2020(11). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS SEM AUTORIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Configurada a liberação, por fiel
depositário, de mercadorias apreendidas sem autorização do órgão fazendário competente. Caráter objetivo da responsabilidade por
infrações à legislação tributária. 2. Penalidade corretamente aplicada e calculada (art. 10, XI, “b”, Lei nº 11.514/1997). DECISÃO: julgada
procedente a imposição da multa regulamentar no valor de R$ 11.341,31 (onze mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e um
centavos). DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE (11).
TATE: 00.235/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005005174-06. INTERESSADO: DIVEPE Distribuidora de Veículos e Peças
LTDA. CACEPE: 0162898-46
CNPJ: 5.396.779/0001-90. REPRESENTANTE LEGAL: José Claudio Ferreira de Melo Filho
(CPF nº 112.723.144-80). DECISÃO JT no 0507/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTA FISCAL
DE ENTRADA NÃO ESCRITURADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DENÚNCIA ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Presume-se que
tenha ocorrido saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não
tenha sido escriturada no livro fiscal próprio. 2. O contribuinte apresentou justificativa para o não registro das notas fiscais de entradas,
descaracterizando a referida presunção. Decisão: lançamento julgado improcedente. Reexame necessário MAÍRA CAVALCANTI –
JATTE (12).
TATE: 01.117/16-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000006495814-59. INTERESSADO: Lojas Insinuantes S/A. CACEPE: 0191322-04.
CNPJ: 16.182.834/0076-12. REPRESENTANTE LEGAL: Joao Bacelar de Araújo (OAB/PE nº 19.632. DECISÃO JT no 0508/2020(12).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. SEF. PROCEDÊNCIA. 1. A empresa não
pode registrar um saldo credor do período anterior, diferente do constante em sua escrita fiscal oficial. 2. Para o cômputo de valores
não lançados em sua contabilidade, o contribuinte deverá proceder à retificação do SEF, nos termos da Portaria 73/2003 e 190/2011.
Decisão: auto de infração julgado procedente, no valor original do imposto de 17.350,07 (dezessete mil, trezentos e cinquenta reais e sete
centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.398/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010901697-58. INTERESSADO: Casa de Farinha S.A CACEPE: 0344774-03
CNPJ: 07. 694. 626/0001-94. REPRESENTANTE: Nelson Nunes Cannizza Neto (CPF nº 051.906.297-32) e Rodrigo Fabricio De
Arruda (CPF no 049.508.124-83). DECISÃO JT no 0509/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO.
PRORROGAÇÃO DE DEFESA. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. MOTIVO DE ALTA RELEVÂNCIA NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. 1. O pleito do contribuinte para prorrogação de defesa foi efetivado
no transcurso do prazo de defesa, requisito temporal devidamente atendido. 2. O volume expressivo de documentos e informações que
envolvem o lançamento não podem ser caracterizados como motivo de alta relevância. 3. Não é possível identificar quais notas foram
consideradas no item créditos do extrato fronteiras, para o cálculo da apuração do imposto, o que prejudica a minha compreensão dos
fatos e o direito de defesa do contribuinte. Decisão: pedido de prorrogação indeferido e auto de infração declarado nulo. Sem reexame
necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.101/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011292630-83. INTERESSADO: GALINDO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO
LTDA. CACEPE: 0096852-86. CNPJ: 08.195.158/0001-76. REPRESENTANTE LEGAL: Márcio Fam Gondim (OAB/PE nº 17.612).
DECISÃO JT no 0510/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTA FISCAL DE ENTRADA NÃO
ESCRITURADA. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA
DA ESPONTANEIDADE. OPERAÇÕES MARGINAIS. ALÍQUOTA INTERNA. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DENÚNCIA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pedido de
perícia rejeitado, uma vez que o seu objetivo é dirimir questões controvertidas, identificadas pontualmente. Não tem por intuito realizar um
controle interno nas contas da empresa. 2. A extrapolação do prazo para o término da ação fiscal não torna o auditor fiscal incompetente,
apenas devolve a espontaneidade. Precedentes. 3. Tratamento tributário diferenciado só é aplicável quando há a escrituração devida.
4. A alíquota interna deve ser aplicada nas operações marginais. Precedentes. 5. Não foi apresentada qualquer justificativa para a
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agregação de 30% na base de cálculo do imposto. 6. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria desacompanhada de Nota
Fiscal, quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio. 7. Não foi apresentada
nenhuma prova e nem sequer citadas/identificadas as eventuais notas fiscais dos supostos bens destinados ao uso e consumo. 8.
Caso entendesse/identificasse alguma irregularidade, o contribuinte poderia realizar a impugnação específica e justificar o não registro
das notas fiscais ou comprovar o recolhimento do imposto ou que as mercadorias ainda estavam em estoque, o que não ocorreu. 9. A
penalidade aplicada se coaduna com o ilícito tributário. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do
imposto de R$ 425.595,41 (quatrocentos e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), montante que,
conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, VI, “d”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes
até a data do pagamento. Reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
TATE: 00.407/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010864372-04. INTERESSADO: M. F. Santos Produtos Alimenticios LTDA-EPP.
CACEPE: 0312784-26. CNPJ: 06.281.775/0001-69. REPRESENTANTE LEGAL: Diego Santos (OAB/PE nº 32.919). DECISÃO JT
no 0511/2020(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ORDEM DE SERVIÇO
VÁLIDA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. SEF. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. O contribuinte foi cientificado
do início da ação fiscal no prazo de validade da intimação fiscal. 2. O auto de infração foi lavrado dentro dos 60 (sessenta) dias para
término da ação fiscal. 3. Para o cômputo de valores não lançados em sua contabilidade, o contribuinte deverá proceder à retificação do
SEF, nos termos da Portaria 73/2003 e 190/2011. Precedentes. 4. A penalidade aplicada se coaduna com o ilícito tributário. Decisão: auto
de infração julgado procedente, no valor original do imposto de 64.227,31 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e
um centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros
e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005880833-58. TATE: 00.212/20-2. INTERESSADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
BELEZA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0776354-93. CNPJ: 11.137.051/0581-84. ADVOGADOS: HELOÍSA GUARITA SOUZA, OAB/
PR nº 16.597, MICHELLE HELOISE AKEL, OAB/PR nº 27.575 E FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 19.116. DECISÃO JT
nº 0512/2020(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA
NA DESCRIÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS. AUTO NULO. Observa-se que os fatos denunciados foram descritos de forma imprecisa,
sem clareza, pois a autoridade autuante afirmou ter lavrado o Auto para lançar multa, entretanto efetuou lançamento relativo a imposto e
multa. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, certeza e liquidez, o que compromete o próprio
direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da
Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA –JATTE – (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005881284-75. TATE: 00.215/20-1. INTERESSADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
BELEZA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0776359-06. CNPJ: 11.137.051/0586-99. ADVOGADOS: HELOÍSA GUARITA SOUZA, OAB/
PR nº 16.597, MICHELLE HELOISE AKEL, OAB/PR nº 27.575 E FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 19.116. DECISÃO JT
nº 0513/2020(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA
NA DESCRIÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS. AUTO NULO. Observa-se que os fatos denunciados foram descritos de forma imprecisa,
sem clareza, pois a autoridade autuante afirmou ter lavrado o Auto para lançar multa, entretanto efetuou lançamento relativo a imposto e
multa. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, certeza e liquidez, o que compromete o próprio
direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da
Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA –JATTE – (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000003655954-12. TATE: 00.269/17-4. INTERESSADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS
INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0420345-31. CNPJ: 61.064.838/0121-40. REPRESENTANTE
LEGAL: KARLLYSSON DANYLO ARAÚJO DE PAULA, CPF nº 059.382.984-07. ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO ATHAYDE
GENEROSO, OAB/SP nº 220322, FERNANDO RUDGE LEITE NETO, OAB/SP nº 84.786, PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, OAB/
SP 155.523 e OUTROS. DECISÃO JT nº 0514/2019(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SEGUINTE. DEFESA QUE ADMITE
NÃO TER REGISTRADO CRÉDITOS NO LRAICMS/SEF. PENALIDADE IMPOSTA EM CONFORMIDADE COM O FATO DENUNCIADO.
PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada
a forma prevista na legislação para sua escrituração. A defendente utilizou-se de crédito fiscal sem lastro na correta escrituração fiscal,
inteligência do art. 27, § 1º, c/c o art. 28, III, ambos do Decreto nº 14.876/91 (vigente à época dos fatos). O contribuinte transportou saldo
credor do período anterior em valor superior ao registrado para escrita fiscal do período subsequente. Tal situação configura utilização
indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto, conforme art. 51, I, do Decreto nº 14.876/91. Impossibilidade
de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos por força do artigo 4º, § 10, da Lei 10.654/91. A
multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 90%, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO:
foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no
valor original de R$ 297.364,14 (duzentos e noventa e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), devendo ser
acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA –JATTE – (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008051029-75. TATE: 00.444/20-0. INTERESSADO: FC TRANSPORTADORA EIRELI. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0487561-30. CNPJ: 15.572.380/0001-06. ADVOGADOS: BRUNA GABRIELA JERONIMO SANTOS, OAB/PE nº 39.688;
CLARICE RAMOS CAVALCANTI, OAB/PE 39.700. DECISÃO JT nº 0515/2020 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. REMESSA DOS AUTOS PARA
IMPLANTAÇÃO DA DEFESA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
Observa-se que o contribuinte apresentou Impugnação Administrativa dentro do prazo legal de trinta dias previsto no art. 14, I, “a”, da Lei
10.654/91, de forma que a Corregedoria deste Tribunal deve adotar as medidas cabíveis para implantação da defesa no sistema. Diante
do parcelamento do crédito lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 2º c/c o § 4º, II, da Lei nº
10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento, devendo os autos serem remetidos à Corregedoria deste Tribunal para
adoção das medidas cabíveis quanto à implantação da defesa no sistema. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA –JATTE
– (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008037549-75. TATE: 00.449/20-2. INTERESSADO: FC TRANSPORTADORA EIRELI. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0487561-30. CNPJ: 15.572.380/0001-06. ADVOGADOS: BRUNA GABRIELA JERONIMO SANTOS, OAB/PE nº 39.688;
CLARICE RAMOS CAVALCANTI, OAB/PE 39.700. DECISÃO JT nº 0516/2020 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. REMESSA DOS AUTOS PARA
IMPLANTAÇÃO DA DEFESA. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
Observa-se que o contribuinte apresentou Impugnação Administrativa dentro do prazo legal de trinta dias previsto no art. 14, I, “a”, da Lei
10.654/91, de forma que a Corregedoria deste Tribunal deve adotar as medidas cabíveis para implantação da defesa no sistema. Diante
do parcelamento do crédito lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 2º c/c o § 4º, II, da Lei nº
10.654/91. DECISÃO: extinção do processo de julgamento, devendo os autos serem remetidos à Corregedoria deste Tribunal para
adoção das medidas cabíveis quanto à implantação da defesa no sistema. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA –JATTE –
(15). Recife, 09 de outubro de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE
ERRATA
Na Resolução CPF nº 005, publicada no Diário Oficial do Estado de 9 de outubro de 2020,
ONDE SE LÊ: “RESOLUÇÃO CPF Nº 005, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020”;
LEIA-SE: “RESOLUÇÃO CPF Nº 006, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020”.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 70, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, tendo em vista o contido na Lei nº 14.547, de 21.12.2011 e suas alterações, Decreto nº
37.814, de 27.01.2012 e Decreto nº 32.310 de 12.09.2008, bem como as demais normas de direito administrativo pertinentes à matéria,
após o devido processo seletivo, regido pela Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 064, de 27 de maio de 2016, homologada através da
Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 115, de 1º de setembro de 2016, RESOLVE: Publicar resumidamente o instrumento administrativo a
seguir descrito: 1 – ESPÉCIE: Contrato por Tempo Determinado firmado pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, por meio do Decreto nº 43.050, de 17 de maio de 2016 e na
Deliberação Ad Referendum nº 047/2016, de 15 de abril de 2016, da Câmara de Política de Pessoal - CPP; 2 - OBJETO: Renovação de
Contratação de Pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; 3 - VIGÊNCIA: até 24 (vinte e quatro)
meses, a partir de 10/10/2020; 4 - REGISTRO: 01( um) Termo Aditivo ao contrato, conforme quadro abaixo
Nº DO CONTRATO
NOME
FUNÇÃO
2º TA nº 020/2016
MARIA CAROLINA DIAS DE ARAÚJO BARROS
ASSESSORA JURÍDICA
PORTARIA SJDH Nº 71, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, , no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019; tendo em vista o contido na Lei nº 14.547, de 21.12.2011 e suas alterações, Decreto nº
37.814, de 27.01.2012 e Decreto nº 32.310 de 12.09.2008, bem como as demais normas de direito administrativo pertinentes à matéria,
após o devido processo seletivo, regido pela Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 78, de 27 de junho de 2016, homologada através da Portaria
Conjunta SAD/SJDH nº 117, de 12 de setembro de 2016, RESOLVE: Publicar a renovação da contratação de Pessoal Temporário, pelo