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DOEPE - Recife, 16 de outubro de 2020 - Página 3

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DOEPE 16/10/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/10/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de outubro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVII • NÀ 194 - 3

DECRETO Nº 49.566, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

§ 3º O Secretário de Cultura editará normas complementares para definir o procedimento de escolha a que se refere o § 2º.
Art. 15. A elaboração dos editais, chamadas públicas e demais instrumentos de seleção pública deverão prever, no mínimo,
os seguintes itens:

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 26.241.200,00
em favor do Ministério Público de Pernambuco.

I - objeto do certame;
II - origem dos recursos orçamentários previstos;
III - faixas de valores dos prêmios e estimativa de beneficiários;
IV - prazos e etapas do processo de seleção;
V - comissão de seleção e critérios de análise;
VI - documentações exigidas; e
VII - providências adotadas para recomposição do dano na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados.
Parágrafo único. Os valores dos prêmios a que se refere o inciso III do caput serão fixados considerados os princípios da
economicidade, da moralidade, da razoabilidade e o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, observando-se
ainda sua correspondência com os preços praticados em mercado.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE SELEÇÃO DAS PROPOSTAS DE EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS
CONGÊNERES

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal e operacionais do Órgão, não implicando acréscimo
ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor do Ministério Público de Pernambuco,
crédito suplementar no valor de R$ 26.241.200,00 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e um mil e duzentos reais) destinado ao
reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de
R$ 26.241.200,00 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e um mil e duzentos reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 16. As propostas de ações emergenciais de fomento ao setor cultural, apresentadas em resposta aos editais e chamadas
públicas, serão avaliadas e classificadas por comissões de seleção de propostas especialmente designadas pelo Secretário de Cultura
através de portaria.

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 1º As comissões de que trata o caput serão compostas por número ímpar de integrantes, com no mínimo 3 (três) membros,
sendo um membro ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual e os
demais membros com comprovada experiência e atuação no segmento cultural.
§ 2º As comissões de seleção de propostas a que se refere o caput, desde que não haja qualquer prejuízo à análise do
conteúdo das propostas apresentadas e à deliberação colegiada para sua classificação e ordenação, poderão desenvolver seus
trabalhos remotamente.
§ 3º Cada comissão de seleção das propostas oferecerá parecer relativamente às propostas avaliadas, observando-se os
critérios e pontuações definidos em edital.
§ 4º O trabalho nas referidas comissões não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§ 5º O Secretário de Cultura poderá, por portaria, editar outras normas complementares para disciplinar o funcionamento das
comissões de seleção de propostas de que cuida o caput.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A prestação de contas dos beneficiários, com ênfase no cumprimento do objeto, prevista no art. 19 da Lei nº 17.057,
de 2020, deverá observar as regras e as diretrizes constantes deste Decreto e do edital de convocação.
Art. 18. Caberá à Secretaria de Cultura a composição da prestação de contas do auxílio emergencial de que trata o inciso
I do art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020, que deverá conter, ao menos, os elementos comprobatórios decorrentes das integrações dos
dados, realizadas em âmbito federal e estadual, e dos créditos em conta bancária realizados em favor dos beneficiários.
Art. 19. É obrigatória a prestação de contas pelos beneficiários de recursos decorrentes das ações emergenciais de apoio
ao setor cultural de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020.
Parágrafo único. Entende-se por prestação de contas o demonstrativo da execução física da ação prevista mediante juntada
do acervo pertinente (vídeos, registros fotográficos e fonográficos etc.), de relatórios e de outros documentos pertinentes e, quando
for o caso, o demonstrativo da aplicação dos recursos organizado pelo beneficiário, em processo específico, acompanhado dos
documentos comprobatórios das despesas (recibos, notas fiscais, etc.).
Art. 20. Os editais e as chamadas públicas das ações emergenciais de apoio ao setor cultural de que trata o inciso II do art.
2º da Lei nº 17.057, de 2020 deverão especificar os prazos, a forma e documentos que deverão compor o processo de prestação de
contas a serem observados pelos beneficiários dos recursos.
Art. 21. Caberá à Secretaria de Cultura realizar a análise das prestações de contas de que tratam os arts. 19 e 20,
observados os prazos e a forma dispostos em edital ou chamada pública, bem como no que couber o Decreto nº 38.935, de 7 de
dezembro de 2012.
§ 1º A ausência de prestação de contas sujeitará o beneficiário às sanções previstas nas leis administrativas, civis e penais.
§ 2º Evidenciada irregularidade ou inexecução parcial do objeto, a Secretaria de Cultura deverá determinar:
I - a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas
não apresentada; e

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2020

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Atividade:
14.846.0949.1130 - Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco MPPE ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
14.846.0949.2528 - Contribuições Patronais ao Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco SASSEPE, pelo Ministério
Público - MPPE
3.3.91.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
14.122.0949.4368 - Gestão das Atividades da Procuradoria Geral de Justiça
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL

6.041.200,00
0101

6.041.200,00
200.000,00

0101

200.000,00
20.000.000,00
20.000.000,00
26.241.200,00

0101

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2020

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Atividade:
14.122.0949.1125 - Excelência na Gestão Institucional do Ministério Público de
Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
14.126.0949.0747 - Modernização e manutenção das atividades da Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério Público de Pernambuco MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
14.128.0949.4089 - Capacitação e Valorização de Recursos Humanos do Ministério
Público de Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
14.422.0295.1133 - Defesa dos Direitos Indisponíveis da Sociedade e do Cidadão
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
14.422.0949.1132 - Construção, Melhoria e Aparelhamento dos Órgãos do Ministério
Público de Pernambuco - MPPE
4.4.90.00 - Investimentos
Atividade:
14.846.0949.0763 - Concessão de Benefícios a Membros e Servidores do Ministério
Público de Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
14.846.0949.1134 - Concessão de Vale Transporte e Auxílio Alimentação a Servidores
do Ministério Público de Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Op. Especial: 28.846.0949.1131 - Contribuição Complementar do Ministério Público de Pernambuco MPPE ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL

600.000,00
0101

600.000,00
10.200.000,00

0101

10.200.000,00
1.400.000,00

0101

1.400.000,00
1.400.000,00
1.400.000,00
3.000.000,00

0101
0101

3.000.000,00
1.000.000,00

0101

1.000.000,00
3.600.000,00

0101

3.600.000,00
5.041.200,00

0101

5.041.200,00
26.241.200,00

II - a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata o inciso I, no prazo determinado.

DECRETO Nº 49.567, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

Art. 22. O Secretário de Cultura deverá prestar contas à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
Federal nº 6, de 20 de março de 2020, nos termos do art. 16 do Decreto Federal de 10.464, de 2020.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Secretaria de Cultura assegurará ampla publicidade e transparência às disposições de que trata este Decreto.
Art. 24. A Secretaria de Cultura poderá utilizar os recursos revertidos, na forma do art. 12 da Lei nº 17.057, de 2020, para
realizar o pagamento de propostas classificadas mas ainda não contempladas por falta de disponibilidade financeira, obedecendo-se
em todo caso a ordem de classificação das propostas, independentemente de se realizarem novas chamadas ou se lançarem novos
editais.
Art. 25. O Secretário de Cultura editará normas complementares à fiel execução das disposições constantes deste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ÉRICA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 6.300.000,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal e operacionais do Órgão, não implicando acréscimo
ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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