DOEPE 17/10/2020 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de outubro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVII • NÀ 195 - 3
§ 3º A somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do
Estado não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõe o art. 37, XI,
da Constituição da República.” (AC)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes modificações:
LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
“Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão a
pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE, e ao custeio de despesas e
valores inerentes ao exercício do cargo, observados os termos de Resolução do Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Altera a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990,
para ampliar a composição do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 3º A gestão e regulamentação da destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual
do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que editará os atos
normativos necessários ao cumprimento desta Lei. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 44 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 44. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§1º..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
VIII - o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos; e (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IX - 1 (um) Procurador do Estado indicado pela entidade de classe que represente os Procuradores do Estado, a ser
designada conforme estabelecido em resolução do Conselho Superior. (AC)
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
§ 2º O mandato dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira e pela entidade de classe, será de 2 (dois)
anos, vedada a recondução imediata.” (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, aos cargos em comissão
e funções gratificadas privativas de Procurador do Estado, constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990, e da Lei Complementar nº
61, de 15 de julho de 2004.
DECRETO Nº 49.587, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a queda na curva de contágio da Covid-19, observada em diversos Municípios do interior do Estado de
Pernambuco,
LEI Nº 17.085, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
DECRETA:
Altera a Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016,
que dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos
Procuradores do Estado, e a Lei nº 11.091, de 29 de junho
de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A partir do dia 19 de outubro de 2020, os Municípios que integram as Gerências Regionais de Saúde V, VI, VII, VIII e XI,
do Estado de Pernambuco, ascendem à Etapa 10 do Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, o Anexo VI do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ............................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
§ 1º Os honorários advocatícios, que constituem verba de natureza privada, nos termos do Código de Processo
Civil, serão distribuídos de forma igualitária entre Procuradores do Estado, símbolo PE, mensalmente ou na forma
deliberada pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, através do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, ou outro que o
substitua. (NR)
§ 2º Os procuradores que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como em exercício de cargo eletivo
ou outros cargos na administração pública, exceto aqueles no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
não fazem jus ao recebimento dos honorários, devendo ser excluídos da distribuição de que trata o § 1º. (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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