DOEPE 17/11/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 214
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de novembro de 2020
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 49.739, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho
Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício
de 2019.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
ANEXO ÚNICO
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº
13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2019, fica fixado em R$ 21.780.000,00 (vinte e um
milhões e setecentos e oitenta mil reais) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos dentre o montante estabelecido serão destinados ao pagamento de
outras despesas de pessoal.
Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P) /12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = percentual de atingimento da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.
DECRETO Nº 49.740, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 346.000,00
em favor da Secretaria da Casa Civil.
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com
o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de
professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. Para estabelecimento dos valores de referência, o valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I,
II, III e IV não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial, correspondente a dezembro de 2019, da Classe I, Faixa A, da primeira
matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação e Esportes do Estado com carga horária de 200
(duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2019, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do
Estado, designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os
servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,557676 para as Gerências
Regionais de Educação e 0,484491 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de pessoal da Secretaria, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Secretaria da Casa Civil, crédito
suplementar no valor de R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada
no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta, no valor
de R$ 346.000,00 (trezentos e quarenta e seis mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 3º Será devido o pagamento de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não atingirem
50% (cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos cumulativamente os seguintes critérios:
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
I - Para todas as escolas: não apresentar redução maior que 5% (cinco por cento) no Índice de Desenvolvimento da Educação
de Pernambuco (IDEPE) 2019, em relação a 2017, em todas as etapas de ensino que detenham mais de 30% (trinta por cento) do número
de matrículas da unidade;
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
II - Escola com Anos Iniciais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 6,75 (seis inteiros e setenta e cinco centésimos)
em 2019;
III - Escola com Anos Finais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 4,86 (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos)
em 2019;
IV - Escola com Ensino Médio Regular: IDEPE igual ou superior a 4,45 (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos) em
2019;
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2020
17000 - SECRETARIA DA CASA CIVIL
00110 Secretaria da Casa Civil - Administração Direta
Atividade:
04.122.0452.4369 - Gestão das Atividades da Secretaria da Casa Civil
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
V - Escola com Ensino Médio Semi-integral: IDEPE igual ou superior a 5,20 (cinco inteiros e vinte centésimos) em 2019;
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
§ 4º Para fins de apuração do percentual de atingimento da meta a ser utilizado na fórmula constante no Anexo Único, será
adotado o maior percentual alcançado pela escola dentre os índices do IDEB e do IDEPE em 2019.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades
administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias após a publicação do presente Decreto.
ORÇAMENTO FISCAL 2020
11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO
00101 Gabinete do Governador - Administração Direta
Atividade:
04.122.0452.4364 - Gestão das atividades do Gabinete do Governador
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
ESTADO DE PERNAMBUCO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
346.000,00
346.000,00
346.000,00
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0101
0101
346.000,00
146.000,00
200.000,00
346.000,00
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
0101
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
VI - Escola com Ensino Médio Integral: IDEPE igual ou superior a 5,70 (cinco inteiros e setenta centésimos) em 2019; e
VII - Escola Técnica Estadual: IDEPE igual ou superior a 6,08 (seis inteiros e oito centésimos) em 2019.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Marcionila Teixeira
PUBLICAǛES:
TEXTO
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reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
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