DOEPE 01/12/2020 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVII • NÀ 224
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de dezembro de 2020
Art. 3º O Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 2016, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Governo do Estado
Art. 4º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas
operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
LEI Nº 17.111, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, relativamente à apropriação
dos créditos fiscais decorrentes de operações com
energia elétrica, prestações de serviço de comunicação
e mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento adquirente, bem como à fixação de
alíquota do imposto para operações com cerveja que
contenha fécula de mandioca em sua composição e a Lei
nº Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente
nas operações com tecidos, artigos de armarinho e
confecções, para retificação de remissão do dispositivo
legal.
§ 2º ................................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre a mesma base de
cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do inciso I do
caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, relativamente aos arts. 1º e 3º;
II - retroativo a 1º de janeiro de 2020, relativamente ao art. 2º; e
III - na data da publicação, relativamente ao art. 4º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida ao inciso I do art. 18-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a alínea “c” com a seguinte redação:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 18-A. .....................................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................................................
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
c) 18% (dezoito por cento), relativamente à cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em
sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.” (AC)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 – FECEP
(inciso I do art. 18-A)
Art. 2º Os arts. 20-A e 20-C da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20-A. .....................................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................................................
ALÍQUOTA
(%)
CLASSIFICAÇÃO
a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (NR)
II - .................................................................................................................................................................................
a) até 31 de dezembro de 2032, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
.........................................................................
A partir de
1º/1/2024
...................................
.....................
.........................
.......................
.................
.................
...................................
.....................
.........................
2203.00.00
18
18
Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de canade-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada
em embalagem retornável e que contenha em sua
composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de
fécula de mandioca. (NR)
.........................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2033, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Até 31/12/2023
NBM/SH
Cerveja acondicionada em embalagem retornável e
que contenha em sua composição, no mínimo, 20%
(vinte por cento) de fécula de mandioca. (AC)
III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito
ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2033. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
”
LEI Nº 17.112, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Art. 20-C. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante
licitação, os imóveis que indica.
§ 2º ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
III - .................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
a) até 31 de dezembro de 2032, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do
adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não
integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar os bens imóveis discriminados no Anexo Único.
§1º As alienações de que trata o caput serão precedidas de avaliação e realizadas mediante licitação, na modalidade leilão,
conforme previsto nos arts. 17 e 19 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Marcionila Teixeira
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TEXTO
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