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DOEPE - 6 - Ano XCVII • NÀ 243 - Página 6

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DOEPE 31/12/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVII • NÀ 243

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Abreu e Lima

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Itamaracá

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Cabo de Santo Agostinho

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Camaragibe

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Igarassu

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

São Lourenço da Mata

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Vitória de Santo Antão

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Bezerros

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Palmares

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Caruaru

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Belo Jardim

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Garanhuns

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Petrolina

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Serra Talhada

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Ouricuri

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Arcoverde

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Santa Cruz do Capibaribe

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Gravatá

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Afogados da Ingazeira

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Goiana

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Ipojuca

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Salgueiro

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Araripina

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Petrolândia

31/AGO

31/AGO

30/SET

29 OUT

30 NOV

Recife, 31 de dezembro de 2020

Art. 3° As empresas deverão realizar o cadastramento em modalidade específica dentre as previstas no art. 2º.
§ 1º As empresas poderão cadastrar-se em mais de uma modalidade, observadas as restrições para cada um dos tipos, bem
como o disposto no inciso XVI do art. 5° da Lei nº 16.205, de 2017.
§ 2º O cadastramento da empresa se dará mediante o pagamento no valor equivalente à Taxa FUSP-LV II prevista na Lei nº
15.177, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 4° Poderão se cadastrar na modalidade do inciso VI do art. 2° apenas veículos oficiais ou veículos de aluguel, desde que,
neste último caso, o Município não seja atendido por linhas regulares e declare não possuir veículos oficiais.
Art. 5° As viagens na modalidade prevista no inciso II do art. 2° deverão ser informadas a EPTI com, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência, devendo o autorizatário portar o comprovante de comunicação durante a viagem.
Art. 6° As viagens na modalidade prevista no inciso II do art. 2°, para veículos de 7 (sete) lugares, deverão ter rota com
distância máxima de 200 (duzentos) km a partir da sede da empresa.
Art. 7° A EPTI poderá estabelecer, para os veículos de 7 (sete) lugares na modalidade prevista no inciso II do art. 2º, limite de
veículos autorizados por turista/mês por município.
Art. 8° Durante as viagens é obrigatório portar o comprovante de pagamento do seguro previsto no art. 15 da Lei nº 16.205,
de 2017 e respectiva apólice.
Art. 9º O motorista dos serviços prestados nas modalidades previstas neste Decreto deverá possuir o curso de condutor
devidamente regularizado pelo órgão de trânsito competente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.044, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

DECRETO Nº 50.042, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Renova a titulação da Fundação Professor Martiniano
Fernandes – IMIP Hospitalar como Organização Social de
Saúde – OSS.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 176.615,95
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento no disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155, de
5 de outubro de 2017,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de pessoal da Secretaria, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Saúde pela Fundação Professor Martiniano Fernandes – IMIP
Hospitalar, visando à renovação da sua titulação como Organização Social de Saúde;
CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Secretaria Estadual de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação, como Organização Social de Saúde – OSS, da Fundação Professor Martiniano Fernandes –
IMIP Hospitalar, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede à Rua dos Coelhos, nº 450, bairro da Boa Vista, Recife,
Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ/MF sob o nº 09.039.744/0001-94, qualificada como OSS
pelo Decreto nº 47.006, de 17 de janeiro de 2019, com efeito retroativo a 28 de novembro de 2018, nos termos e para os fins constantes
da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, e posterior
alteração, poderá celebrar contrato de gestão com a Fundação Professor Martiniano Fernandes – IMIP Hospitalar, com a interveniência da
Secretaria Estadual de Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco
para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.

DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 176.615,95 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos),
destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 – Recursos Ordinários - Administração Direta”,
no valor de R$ 176.615,95 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ADRIANO DANZI DE ANDRADE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 50.043, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017,
que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal,
alterada pela Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual e em atendimento ao art. 48 da Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, com redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107,
de 13 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Poderão solicitar cadastramento para prestação dos serviços disciplinados na Lei nº 16.205, de 24 de novembro de
2017, as pessoas jurídicas, inclusive MEI, na forma do § 1º do art. 3º.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2020

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00113 Secretaria de Desenvolvimento Agrário - Administração Direta
Atividade:
20.122.0441.4377 - Gestão das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL

0101

176.615,95
176.615,95
176.615,95

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2020

22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00113 Secretaria de Desenvolvimento Agrário - Administração Direta
Atividade:
20.122.0056.1784 - Encargos com INSS do Pessoal Contratado e Comissionado da
Secretaria de Desenvolvimento Agrário
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE

176.615,95
0101

176.615,95
176.615,95

Parágrafo único. Apenas será cadastrada a empresa mediante documentação do veículo em nome da mesma, obedecendo
características e especificidades de cada modalidade de fretamento.

DECRETO Nº 50.045, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes modalidades:
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 78.228.744,99
em favor da Secretaria de Defesa Social.

I - fretamento eventual;
II - fretamento turístico;
III - fretamento contínuo;
IV - fretamento social;
V - fretamento próprio;
VI - fretamento de TFD (tratamento fora do domicílio); e
VII - fretamento de alunos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal e operacionais da Secretaria, não implicando em
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2020, em favor da Secretaria de Defesa Social,
crédito suplementar no valor de R$ 78.228.744,99 (setenta e oito milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais
e noventa e nove centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.

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