DOEPE 29/01/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 19
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de janeiro de 2021
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 50.091, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento
do recolhimento do imposto devido na importação dos
insumos relacionados nos itens 43 e 69 do Anexo 8-A do
mencionado Decreto.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
ANEXO ÚNICO
Estadual,
Art. 1º O Anexo 8-A do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único.
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 140. Até 31 de julho de 2021, as seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, classificado no
código 2804.40.00 da NBM/SH, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 2/2021): (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
I – saída interna ou importação, destinada a: (AC)
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam
doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, observado o disposto no § 2º; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II – aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas,
relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e (AC)
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III – prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II. (AC)
§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria ou serviço. (AC)
ANEXO ÚNICO
§ 2º Para utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a
mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde. (AC)
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA
RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO –
NBM/SH
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
de 1º.2.2021 a
31.1.2022 (NR)
..............
tubos prediais para
infraestrutura, 3917.23.00
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
..............
43
43.1
..............
..............
..............
..............
69
69.1
..............
..............
de 1º.2.2020 a
31.1.2022 (NR)
..............
..............
..............
..............
..............
Art. 141. Até 31 de julho de 2021, a saída interestadual de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da
NBM/SH, destinada ao Estado do Amazonas, no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 3/2021): (AC)
Parágrafo único Fica mantido o crédito fiscal do fornecedor da mercadoria ou do prestador do serviço relativo à
entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.” (AC)
DECRETO Nº 50.093, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 135/2020, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 132/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº
123/2020, de 30 de dezembro de 2020,
”
DECRETO Nº 50.092, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto
devido nas operações com oxigênio medicinal.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., estabelecida na Rodovia PE-009, nº 5601,
Zona Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 2/2021 e 3/2021, ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 1, publicado no Diário
Oficial da União de 27 de janeiro de 2021,
III - produtos beneficiados: ginseng - NBM/SH 1302.19.50; rhodiola rosea - NBM/SH 1302.19.50; extrato silybum marianum
- NBM/SH 1302.19.60; lanolina ultra pura - NBM/SH 1505.00.10; complementos alimentares inelatte - NBM/SH 2106.90.30; preparação
alimentar colidis - NBM/SH 2106.90.90; preparação alimentar provance comm - NBM/SH 2106.90.90; preparação alimentar provance
comm mor - NBM/SH 2106.90.90; óxido de magnésio granular - NBM/SH 2519.90.90; carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.50.00; mentol
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
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SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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E JUVENTUDE
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