DOEPE 19/02/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 34
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de fevereiro de 2021
§ 1º As informações constantes do cadastro de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 17. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do Fundo Dois Irmãos no mercado financeiro serão,
obrigatoriamente, a ele revertidos.
§ 2º Fica a critério do Parque Estadual de Dois Irmãos a publicação da lista dos animais, recintos e áreas verdes públicas
sob sua administração, disponíveis para cooperação e/ou adoção, que poderá ser acompanhada de chamamento público para a
apresentação de propostas por interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras previstas na Lei n° 17.138, de 22 de
dezembro de 2020, e neste Decreto.
Art. 18. As prestações de contas deverão observar as normas previstas no Estado, em especial, àquelas emitidas pela
Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º O interessado na cooperação e/ou adoção de área integrante do “Programa Amigos do Parque Dois Irmãos” deverá
apresentar à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade carta de intenção, indicando o animal, recinto ou área que pretende adotar.
Parágrafo único. A carta de intenção deverá ser instruída com:
Art. 19. O Conselho Gestor do Fundo Dois Irmãos poderá emitir normas complementares que se fizerem necessárias ao bom
desempenho do referido Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta regulamentação.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscrito no registro competente, e alterações subsequentes, ou
da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou
contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente
constituído; e
DECRETO Nº 50.294, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
IV - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou de realização de obras e/ou de serviços para implantação ou
reforma da área verde, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruídas, sempre que for o caso, com projetos,
plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes.
Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de áreas bem
como facultar ao cooperante e/ou adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos
estipulados no termo de cooperação e/ou adoção, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a
escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Ainda que não haja chamamento público específico, os interessados na adoção do animal, recinto ou área, poderão
apresentar à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade proposta de cooperação e/ou adoção e projeto a ser desenvolvido,
observado o disposto no art. 4º.
Art. 7º O cooperante e/ou adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins
constantes do termo de cooperação e/ou adoção firmado com o Parque Estadual de Dois Irmãos.
Art. 8º O Programa Amigos do Parque Dois Irmãos possibilitará as seguintes categorias de cooperação e/ou adoção:
I - construção de novos recintos: consiste em implantação de alojamentos para os animais do zoológico, podendo o cooperante
dispor dos projetos, materiais e mão de obra necessários para a execução da obra;
II - reforma de recintos: consiste em reforma dos alojamentos existentes, podendo o cooperante dispor dos projetos, materiais
e a mão de obra necessária à execução da obra;
III - serviços, materiais e outras ações de apoio: consiste na prestação de serviços, doação de materiais e outras ações de
apoio relacionadas ao manejo e manutenção dos animais in situ e ex situ, como fornecimento de gêneros alimentícios, medicamentos,
exames complementares, equipamentos, manutenção de viaturas, caixas de transporte de animais, equipamentos para a contenção de
animais, serviços especializados, publicações e materiais didáticos, entre outros materiais em geral; e
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 14.037.488,82
em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de pessoal do Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 14.037.488,82 (quatorze milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e
oitenta e dois centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta, no valor de
R$ 14.037.488,82 (quatorze milhões, trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e são provenientes
do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - intervenções físicas nas demais áreas abrangidas no Parque Estadual de Dois Irmãos, podendo o adotante dispor dos
projetos, materiais e a mão de obra necessária à execução da obra;
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 1º Os serviços previstos nos incisos I e II do caput poderão ser executados de maneira conjunta, devendo a Secretaria de
Meio Ambiente e Sustentabilidade supervisionar e acompanhar tecnicamente a realização dos serviços bem como com a mão de obra
de apoio, se for o caso.
§ 2º As intervenções, benfeitorias ou equipamentos previstos nos incisos I a IV dependerão de anuência prévia e expressa da
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e não representarão cessão, concessão, permissão ou autorização de uso, a qualquer
título, dos respectivos bens, que integrarão automaticamente a posse e a propriedade do Parque Estadual de Dois Irmãos.
§ 3º Os parceiros do Programa instituído por este Decreto poderão disponibilizar cotas mensais com valores pecuniários
previamente acordados para suprir as necessidades do Parque Estadual de Dois Irmãos.
§ 4º A adoção poderá ocorrer individualmente ou por grupo de adotantes, que poderão dividir as ações relativas ao programa
através de cotas a serem definidas pelos parceiros.
Art. 9º Ficam as pessoas físicas e jurídicas cooperantes autorizadas a explorarem espaço publicitário a ser definido em
regulamento próprio.
§ 1º A exposição de marcas e/ou nomes de divulgação ou publicitários estará sujeita às orientações dos técnicos do Parque
Estadual de Dois Irmãos, preservando a qualidade de comunicação visual da instituição.
§ 2º A possibilidade de exploração publicitária descrita no caput não representará cessão, concessão, permissão ou autorização
de uso, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do Parque Estadual de Dois Irmãos.
Art. 10. Os termos de cooperação e/ou adoção serão divulgados no sítio eletrônico do Parque Estadual de Dois Irmãos,
devendo restar evidenciado, ao menos, o nome do parceiro privado, o objeto da cooperação/adoção e o prazo de vigência.
ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2021
07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00007 Tribunal de Justiça - Administração Direta
Atividade:
02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder
Judiciário de Pernambuco - PJPE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
02.846.0992.2522 - Contribuições Patronais ao Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE pelo Tribunal de
Justiça de Pernambuco - TJPE
3.3.91.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
02.122.0992.2596 - Gestão das Atividades do Tribunal de Justiça de Pernambuco TJPE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
02.846.0992.2777 - Contribuições Patronais do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE
ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
02.846.0992.3866 - Contribuições Patronais do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE
ao FUNAPREV
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
10.737.488,82
0101
0101
9.437.488,82
1.300.000,00
500.000,00
0101
500.000,00
1.000.000,00
0101
0101
500.000,00
500.000,00
1.300.000,00
0101
1.300.000,00
500.000,00
0101
500.000,00
14.037.488,82
Art. 11. O termo de cooperação e/ou adoção pode ser rescindido:
DECRETO Nº 50.295, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
I - por solicitação do interessado mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021 crédito suplementar no valor de R$ 778.216,01 em
favor do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA.
II - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando houver interesse público, observados os procedimentos legais pertinentes.
Art. 12. Havendo desconformidade entre o termo de cooperação e/ou adoção assinado pelo particular e a sua execução, o
Parque Estadual de Dois Irmãos deverá aplicar as seguintes sanções cabíveis:
I - advertência; e
II - rescisão do termo de cooperação e/ou adoção.
§ 1º Na aplicação da penalidade de advertência deve ser concedido prazo para que o cooperante e/ou adotante regularize a
situação que gerou a referida pena.
§ 2º Finalizado o prazo determinado no § 1º sem que o cooperante e/ou adotante tenha regularizado a situação, o termo de
cooperação e/ou adoção será rescindido.
Art. 13. A celebração de termo de cooperação e/ou adoção não exime o particular do cumprimento da legislação de regência
e de ação fiscalizatória.
Art. 14. As despesas realizadas pelo Poder Público relativas ao Fundo Dois Irmãos correrão por conta de verbas próprias,
consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 15. Os recursos já recebidos ou arrecadados serão depositados diretamente em conta específica, sob a denominação
“Fundo Dois Irmãos”, que será movimentada pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, conforme deliberação e
acompanhamento do Conselho Gestor previsto no art. 5º da Lei 17.138, de 2020.
Art. 16. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo Dois Irmãos serão, no âmbito externo, exercidos pelo
Tribunal de Contas do Estado e, no âmbito interno, por seu Conselho Gestor, com o apoio da Comissão de Monitoramento de prestação
de contas e análise do relatório de gestão, pelas instâncias de controle interno da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e pela
Secretaria da Contadoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de capital do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor do Instituto Agronômico de
Pernambuco – IPA, crédito suplementar no valor de R$ 778.216,01 (setecentos e setenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e um
centavo) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de
R$ 778.216,01 (setecentos e setenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e um centavo), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA