DOEPE 20/02/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de fevereiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 35 - 3
DECRETO Nº 50.306, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
Governo do Estado
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.387, de 17 de
junho de 2003, que dispõe sobre a divulgação de
informações sobre a execução de obras públicas de
construção, reforma e ampliação de prédios e espaços
públicos.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 50.305, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 28.237, de 12 de
agosto de 2005, que concede incentivo do PRODEPE
para a empresa DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.,
atualmente denominada NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei nº 17.078, de 8 de outubro de 2020, realizou importantes alterações na Lei nº 12.387, de 17 de
junho de 2003,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
DECRETA:
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 122ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 16 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.237, de 12 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., atualmente denominada
NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, km 213, Central, Pesqueira - PE, com
CNPJ nº 04.591.114/0001-04 e CACEPE 0284329-32, o estímulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 28 de fevereiro de 2021, ampliação com implantação de nova linha de produtos; e (AC)
b) a partir de 1º de março de 2021, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei n° 7.980, de 12 de
dezembro de 2001; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - beneficio concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
4) a partir de 1º março de 2021, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; e (AC)
b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
4) a partir de 1º de março de 2021, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (AC)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.591.114, de acordo com o disposto nos arts. 3º
e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da
Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa
requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação
de novo decreto concessivo; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
At. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos para a divulgação de informações
sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos, conforme disposto na Lei nº
12.387, de 17 de junho de 2003.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta, às autarquias, às fundações
públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Estado.
Art. 2º Deverão observar as normas previstas neste Decreto as obras e os serviços de engenharia, cujos contratos foram
firmados a partir de 6 de janeiro de 2021, data da vigência das alterações realizadas na Lei nº 12.387, de 2003, pela Lei nº 17.078, de 8
de outubro de 2020.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Obra de Engenharia: a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a
utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei
Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
II - Serviço de Engenharia: toda atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado,
conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 1966, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar,
manter, transportar ou demolir, incluindo-se, ainda, na presente definição, as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos
profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias,
auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento;
III - Projeto Básico: conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais
elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executada, atendendo às normas técnicas e à
legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do
empreendimento; e
IV - Projeto Executivo: constitui-se de projeto básico, conforme OT IBR 001/2006 do IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria
de Obras Públicas, acrescido de detalhes construtivos necessários e suficientes para a perfeita instalação, montagem e execução dos
serviços e obras, elaborado de acordo com as normas técnicas pertinentes e sem alterar o projeto básico, inclusive seus quantitativos,
orçamento e cronograma.
Art. 4º As informações e documentos de publicação obrigatória, de que trata o art. 1º da Lei nº 12.387, de 2003, deverão ser
cadastrados em sistema informatizado específico.
Parágrafo único. Enquanto não for desenvolvido o sistema de que trata o caput, as informações e documentos devem ser
encaminhados por meio de correio eletrônico à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, na forma e prazos definidos em portaria da
referida Secretaria.
Art. 5° Compete à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, referente ao sistema informatizado de que trata o art. 4º:
I - implantar, gerir e disponibilizar o sistema;
II - dar suporte tecnológico à implantação e a operacionalização;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
III - normatizar os procedimentos para implantação e funcionamento;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
IV - capacitar e treinar os usuários;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
VI - monitorar a atualização das informações e emitir notificação, nos termos da Portaria SCGE Nº 55, de 15 de outubro de
2019, quando do descumprimento das obrigações de que trata este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
V - acompanhar a utilização e analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, identificando eventuais inconsistências
e propondo medidas preventivas e corretivas; e
Art. 6º A alimentação e atualização das informações e documentos no sistema informatizado específico são de responsabilidade
dos órgãos e entidades mencionados no parágrafo único do art. 1º e deverão ser realizadas nas formas e prazos definidos em portaria
do Secretário da Controladoria Geral do Estado.
Art. 7º O relatório trimestral de execução da obra e serviço de que trata o inciso V do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.387, de 2003,
deverá contemplar:
I - informações contratuais:
a) número do contrato;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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