DOEPE 27/02/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCVIII • NÀ 40
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
meio do Decreto nº 38.455/2012. Nesse sentido, o autuado incluiu operações alheias à sistemática atacadista na base de cálculo do
crédito presumido, aumentando o seu montante, em desobediência ao art. 3º, II c/c § 1º, I, “a”, 1 do Decreto nº 38.455/2012. Tal situação
configura utilização indevida de crédito presumido de que resultou falta de recolhimento do imposto. A multa imposta, lastreada no art.
10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, mostra-se inaplicável, tendo em vista a inexistência de
previsão legal para aplicação de multa ao crédito presumido da Sistemática Atacadista na época dos fatos. DECISÃO: foram rejeitadas
as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor
original de R$ 244.582,94 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), devendo
ser acrescido dos consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carla Cristiane de França
Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006304303-16 TATE: 00.742/20-1. INTERESSADO: PLASFIL PLÁSTICOS FIRMES LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0123834-57. CNPJ: 11.845.948/0001-64. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE
nº 19.632 E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE nº 49.355. DECISÃO JT nº 0074/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NOS PERÍODOS
SEM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). ADESÃO AO
BENEFÍCIOS DA LC Nº 393/2018. PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DA AÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O direito às
reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A defendente perdeu o direito às reduções
do incentivo no mês de apuração, em razão de ter recolhido com atraso superior a 5 dias a contribuição do FEEF, inteligência do art. 4º
da Lei 15.865/16 c/c art. 2º, § 5º, I do Decreto nº 43.346/16. Restou comprovado que o contribuinte, para aderir aos benefícios da LC
nº 393/2018, recolheu o imposto lançado no Auto antes mesmo da intimação da ação fiscal. A própria autoridade autuante, por ocasião
da Informação Fiscal, reconheceu que, em caso de comprovação do pagamento, o Auto deveria ser julgado improcedente. DECISÃO:
lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991). Carla Cristiane de França
Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001394924-20 TATE: 00.832/20-0. CONTRIBUINTE: CMR CAVALCANTI LTDA ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0496217-69. CNPJ: 16.596.628/0001-31. REPRESENTANTES LEGAIS: CÉLIA MARIA RAMOS CAVALCANTI, CPF nº
416.214.924-00 E MARCELO ARTUR SAMICO BACALHAU, CPF nº 028.085.094-80. DECISÃO JT nº 0075/2021(15). EMENTA: MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE PARTE DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS
NA ORDEM DE SERVIÇO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. O contribuinte não entregou todos os
documentos requisitados na Ordem de Serviço, configurando-se, assim, o embaraço à ação fiscal, razão pela qual se mostra aplicável
a penalidade prevista no art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, sendo devida a multa no
valor original de R$ 6.688,26 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), devendo ser acrescida dos devidos
consectários legais.
Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
Recife, 26 de fevereiro de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES Nº 129/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Considerando que, Marcella Andrade Santana, R.G. nº 6393211/SSP-PE, CPF. nº. 013.352.984-36, em data de 02.05.2018, contraiu
matrimônio, conforme Certidão de Casamento nº 074997 01 55 2018 2 00009 048 0002648 90, expedida pelo Cartório de Registro Civil
da Graça-6º Distrito Judiciário da Capital, constando que a requerente então nominada Marcela Andrade Santana, a partir daquela data
passou a assinar-se Marcella Andrade Santana Magalhães, por haver, se casado com o nacional Tomás Mesquita de Abreu Magalhães;
Considerando que, nos arquivos da Gerência de Gestão de Pessoas desta Secretaria, consta o cadastro funcional de Marcella Andrade
Santana, matrícula nº 345.339-1, Policial Penal;
RESOLVE:
I – Reconhecer, conforme Requerimento SEI nº 0350/2021-81, que a servidora, então nominada Marcella Andrade Santana, matrícula
nº 345.339-1, após o casamento registrado no Cartório de Registro Civil da Graça-6º Distrito Judiciário da Capital, passou a ser nominada
de MARCELLA ANDRADE SANTANA MAGALHÃES;
II – Determinar à Gerência de Gestão de Pessoas, que promova a retificação do nome da referida servidora, para fins administrativos
no âmbito desta Secretaria e tudo mais que se fizer necessário, junto aos órgãos estaduais, concernente à sua regularização funcional.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIAS SEPLAG DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 15 - Designar MARIA LUÍSA LEAL VASCONCELOS DENARDI, matrícula nº 363.455-8, para responder pela Função Gratificada de
Supervisão, símbolo FGS -2, no período de 15 a 29 de março de 2021, durante a ausência da titular ANNA CAROLLYNA ARRUDA DOS
SANTOS MORAIS, matrícula nº 363.408-6, por motivo de gozo férias regulamentares.
Nº 16 - Designar MARIANA GOMES MOREIRA, matrícula nº 363.428-0 para responder pela Função Gratificada de Apoio, símbolo FGA2, no período de 15 a 29 de março de 2021, durante impedimento da titular MARIA LUÍSA LEAL VASCONCELOS DENARDI, matrícula
nº 363.455-8.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 26/02/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5407 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Pactua que o montante das doses recebidas provenientes da farmacêutica Astrazeneca e SinoVac/Butantan destinado, ao
Estado de Pernambuco
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - As recomendações do Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19, as doses recebidas na
terceira entrega para vacinação contra a COVID-19, devem priorizar os trabalhadores da linha de frente e posteriormente contemplar
outros grupos de trabalhadores da saúde da sob gestão interfederativa;
III - Definir que no próximo recebimento das doses da vacina COVID-19, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, avançará com
a vacinação para os trabalhadores de saúde tanto da Rede Pública quanto da Rede Privada, de acordo com a realidade local;
IV - O intervalo entre a D1 e D2 (2 à 4) semanas, e considerando que ainda não há um fluxo de produção regular da vacina, orienta-se
que a D2 seja reservada para garantir que o esquema vacinal seja completado dentro desse período, evitando prejuízo nas ações da
vacinação;
V - O consenso da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE em Sessão 364ª extraordinária/web, realizada em 09 de fevereiro de 2021.
RESOLVEM:
Art.1º - Pactuar que o montante das doses recebidas provenientes da farmacêutica Astrazeneca e SinoVac/Butantan destinado, ao Estado
de Pernambuco (ANEXO I e II).
§1º - Estabelecer que as doses da vacina Astrazeneca COVID-19, será destinada para a população de 80 a 84 anos.
§2º - Estabelecer que as doses da vacina SinoVac/Butantan COVID-19, será destinada para os trabalhadores da saúde sob gestão
interfederativa.
Art.2º - Recomendar as Secretarias Municipais de Saúde, a observação dentro da sua realidade local os critérios recomendados do
Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19. Priorizando os grupos elencados na decisão da
Comissão Intergestores Bipartite Sessão 363ª extraordinária/web, realizada em 03 de fevereiro de 2021.
Recife, 27 de fevereiro de 2021
Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 24 de fevereiro de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO VACINA COVID BUTANTAN/ DOSES RECEBIDAS: 48.000
MUNICÍ
PIOS
TRABALHADOR
DE SAÚDE A
VACINAR
6% DOS TRABA
LHADORES DE
SAÚDE DOSE 1
6% DOS TRABA
LHADORES DE
SAÚDE DOSE 1+
DOSE 2
5%
DE
PER
DA
6% DOS TRABA
LHADORES DA
SAÚDE + 5% DE
PERDA
TOTAL A LIBERAR
COM ARREDON
DAMENTO DOS
FRASCOS - 10
DOSES CADA
Abreu e
Lima
2.309
139
278
14
292
300
Afogados
da Ingazeira
1.144
69
138
7
145
150
Afrânio
350
21
42
2
44
50
Agrestina
505
30
60
3
63
70
Água Preta
531
32
64
3
67
70
Águas
Belas
544
33
66
3
69
70
Alagoinha
338
20
40
2
42
50
Aliança
623
37
74
4
78
80
Altinho
426
26
52
3
55
60
Amaraji
320
19
38
2
40
40
Angelim
154
9
18
1
19
20
Araçoiaba
520
31
62
3
65
70
Araripina
1.079
65
130
7
137
140
Arcoverde
2.165
130
260
13
273
280
Barra de
Guabiraba
235
14
28
1
29
30
Barreiros
895
54
108
5
113
120
Belém de
Maria
198
12
24
1
25
30
Belém
do São
Francisco
366
22
44
2
46
50
Belo Jardim
1.281
77
154
8
162
170
Betânia
355
21
42
2
44
50
Bezerros
1.730
104
208
10
218
220
Bodocó
781
47
94
5
99
100
Bom
Conselho
753
45
90
5
95
100
Bom Jardim
506
30
60
3
63
70
Bonito
981
59
118
6
124
130
Brejão
200
12
24
1
25
30
Brejinho
178
11
22
1
23
30
Brejo da
Madre de
Deus
683
41
82
4
86
90
Buenos
Aires
193
12
24
1
25
30
Buíque
595
36
72
4
76
80
Cabo de
Santo
Agostinho
5.801
348
696
35
731
740
Cabrobó
525
31
62
3
65
70
Cachoeirinha
365
22
44
2
46
50
Caetés
311
19
38
2
40
40
Calçado
196
12
24
1
25
30
Calumbi
122
7
14
1
15
20
Camaragibe
7.263
436
872
44
916
920
Camocim
de São
Félix
348
21
42
2
44
50
Camutanga
164
10
20
1
21
30
Canhotinho
242
14
28
1
29
30
Capoeiras
372
22
44
2
46
50
Carnaíba
338
20
40
2
42
50
Carnaubeira
da Penha
251
15
30
2
32
40
Carpina
1.175
70
140
7
147
150
Caruaru
9.882
593
1.186
59
1.245
1250