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DOEPE - 14 - Ano XCVIII • NÀ 40 - Página 14

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DOEPE 27/02/2021 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/02/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCVIII • NÀ 40

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

meio do Decreto nº 38.455/2012. Nesse sentido, o autuado incluiu operações alheias à sistemática atacadista na base de cálculo do
crédito presumido, aumentando o seu montante, em desobediência ao art. 3º, II c/c § 1º, I, “a”, 1 do Decreto nº 38.455/2012. Tal situação
configura utilização indevida de crédito presumido de que resultou falta de recolhimento do imposto. A multa imposta, lastreada no art.
10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, mostra-se inaplicável, tendo em vista a inexistência de
previsão legal para aplicação de multa ao crédito presumido da Sistemática Atacadista na época dos fatos. DECISÃO: foram rejeitadas
as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor
original de R$ 244.582,94 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), devendo
ser acrescido dos consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carla Cristiane de França
Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006304303-16 TATE: 00.742/20-1. INTERESSADO: PLASFIL PLÁSTICOS FIRMES LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0123834-57. CNPJ: 11.845.948/0001-64. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE
nº 19.632 E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE nº 49.355. DECISÃO JT nº 0074/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DO INCENTIVO NOS PERÍODOS
SEM O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). ADESÃO AO
BENEFÍCIOS DA LC Nº 393/2018. PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DA AÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O direito às
reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A defendente perdeu o direito às reduções
do incentivo no mês de apuração, em razão de ter recolhido com atraso superior a 5 dias a contribuição do FEEF, inteligência do art. 4º
da Lei 15.865/16 c/c art. 2º, § 5º, I do Decreto nº 43.346/16. Restou comprovado que o contribuinte, para aderir aos benefícios da LC
nº 393/2018, recolheu o imposto lançado no Auto antes mesmo da intimação da ação fiscal. A própria autoridade autuante, por ocasião
da Informação Fiscal, reconheceu que, em caso de comprovação do pagamento, o Auto deveria ser julgado improcedente. DECISÃO:
lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991). Carla Cristiane de França
Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001394924-20 TATE: 00.832/20-0. CONTRIBUINTE: CMR CAVALCANTI LTDA ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0496217-69. CNPJ: 16.596.628/0001-31. REPRESENTANTES LEGAIS: CÉLIA MARIA RAMOS CAVALCANTI, CPF nº
416.214.924-00 E MARCELO ARTUR SAMICO BACALHAU, CPF nº 028.085.094-80. DECISÃO JT nº 0075/2021(15). EMENTA: MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE PARTE DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS
NA ORDEM DE SERVIÇO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. O contribuinte não entregou todos os
documentos requisitados na Ordem de Serviço, configurando-se, assim, o embaraço à ação fiscal, razão pela qual se mostra aplicável
a penalidade prevista no art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, sendo devida a multa no
valor original de R$ 6.688,26 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), devendo ser acrescida dos devidos
consectários legais.
Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
Recife, 26 de fevereiro de 2021. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES Nº 129/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Considerando que, Marcella Andrade Santana, R.G. nº 6393211/SSP-PE, CPF. nº. 013.352.984-36, em data de 02.05.2018, contraiu
matrimônio, conforme Certidão de Casamento nº 074997 01 55 2018 2 00009 048 0002648 90, expedida pelo Cartório de Registro Civil
da Graça-6º Distrito Judiciário da Capital, constando que a requerente então nominada Marcela Andrade Santana, a partir daquela data
passou a assinar-se Marcella Andrade Santana Magalhães, por haver, se casado com o nacional Tomás Mesquita de Abreu Magalhães;
Considerando que, nos arquivos da Gerência de Gestão de Pessoas desta Secretaria, consta o cadastro funcional de Marcella Andrade
Santana, matrícula nº 345.339-1, Policial Penal;
RESOLVE:
I – Reconhecer, conforme Requerimento SEI nº 0350/2021-81, que a servidora, então nominada Marcella Andrade Santana, matrícula
nº 345.339-1, após o casamento registrado no Cartório de Registro Civil da Graça-6º Distrito Judiciário da Capital, passou a ser nominada
de MARCELLA ANDRADE SANTANA MAGALHÃES;
II – Determinar à Gerência de Gestão de Pessoas, que promova a retificação do nome da referida servidora, para fins administrativos
no âmbito desta Secretaria e tudo mais que se fizer necessário, junto aos órgãos estaduais, concernente à sua regularização funcional.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIAS SEPLAG DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 15 - Designar MARIA LUÍSA LEAL VASCONCELOS DENARDI, matrícula nº 363.455-8, para responder pela Função Gratificada de
Supervisão, símbolo FGS -2, no período de 15 a 29 de março de 2021, durante a ausência da titular ANNA CAROLLYNA ARRUDA DOS
SANTOS MORAIS, matrícula nº 363.408-6, por motivo de gozo férias regulamentares.
Nº 16 - Designar MARIANA GOMES MOREIRA, matrícula nº 363.428-0 para responder pela Função Gratificada de Apoio, símbolo FGA2, no período de 15 a 29 de março de 2021, durante impedimento da titular MARIA LUÍSA LEAL VASCONCELOS DENARDI, matrícula
nº 363.455-8.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 26/02/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5407 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Pactua que o montante das doses recebidas provenientes da farmacêutica Astrazeneca e SinoVac/Butantan destinado, ao
Estado de Pernambuco
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - As recomendações do Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19, as doses recebidas na
terceira entrega para vacinação contra a COVID-19, devem priorizar os trabalhadores da linha de frente e posteriormente contemplar
outros grupos de trabalhadores da saúde da sob gestão interfederativa;
III - Definir que no próximo recebimento das doses da vacina COVID-19, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, avançará com
a vacinação para os trabalhadores de saúde tanto da Rede Pública quanto da Rede Privada, de acordo com a realidade local;
IV - O intervalo entre a D1 e D2 (2 à 4) semanas, e considerando que ainda não há um fluxo de produção regular da vacina, orienta-se
que a D2 seja reservada para garantir que o esquema vacinal seja completado dentro desse período, evitando prejuízo nas ações da
vacinação;
V - O consenso da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE em Sessão 364ª extraordinária/web, realizada em 09 de fevereiro de 2021.
RESOLVEM:
Art.1º - Pactuar que o montante das doses recebidas provenientes da farmacêutica Astrazeneca e SinoVac/Butantan destinado, ao Estado
de Pernambuco (ANEXO I e II).
§1º - Estabelecer que as doses da vacina Astrazeneca COVID-19, será destinada para a população de 80 a 84 anos.
§2º - Estabelecer que as doses da vacina SinoVac/Butantan COVID-19, será destinada para os trabalhadores da saúde sob gestão
interfederativa.
Art.2º - Recomendar as Secretarias Municipais de Saúde, a observação dentro da sua realidade local os critérios recomendados do
Comitê Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a COVID-19. Priorizando os grupos elencados na decisão da
Comissão Intergestores Bipartite Sessão 363ª extraordinária/web, realizada em 03 de fevereiro de 2021.

Recife, 27 de fevereiro de 2021

Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 24 de fevereiro de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO VACINA COVID BUTANTAN/ DOSES RECEBIDAS: 48.000

MUNICÍ
PIOS

TRABALHADOR
DE SAÚDE A
VACINAR

6% DOS TRABA
LHADORES DE
SAÚDE DOSE 1

6% DOS TRABA
LHADORES DE
SAÚDE DOSE 1+
DOSE 2

5%
DE
PER
DA

6% DOS TRABA
LHADORES DA
SAÚDE + 5% DE
PERDA

TOTAL A LIBERAR
COM ARREDON
DAMENTO DOS
FRASCOS - 10
DOSES CADA

Abreu e
Lima

2.309

139

278

14

292

300

Afogados
da Ingazeira

1.144

69

138

7

145

150

Afrânio

350

21

42

2

44

50

Agrestina

505

30

60

3

63

70

Água Preta

531

32

64

3

67

70

Águas
Belas

544

33

66

3

69

70

Alagoinha

338

20

40

2

42

50

Aliança

623

37

74

4

78

80

Altinho

426

26

52

3

55

60

Amaraji

320

19

38

2

40

40

Angelim

154

9

18

1

19

20

Araçoiaba

520

31

62

3

65

70

Araripina

1.079

65

130

7

137

140

Arcoverde

2.165

130

260

13

273

280

Barra de
Guabiraba

235

14

28

1

29

30

Barreiros

895

54

108

5

113

120

Belém de
Maria

198

12

24

1

25

30

Belém
do São
Francisco

366

22

44

2

46

50

Belo Jardim

1.281

77

154

8

162

170

Betânia

355

21

42

2

44

50

Bezerros

1.730

104

208

10

218

220

Bodocó

781

47

94

5

99

100

Bom
Conselho

753

45

90

5

95

100

Bom Jardim

506

30

60

3

63

70

Bonito

981

59

118

6

124

130

Brejão

200

12

24

1

25

30

Brejinho

178

11

22

1

23

30

Brejo da
Madre de
Deus

683

41

82

4

86

90

Buenos
Aires

193

12

24

1

25

30

Buíque

595

36

72

4

76

80

Cabo de
Santo
Agostinho

5.801

348

696

35

731

740

Cabrobó

525

31

62

3

65

70

Cachoeirinha

365

22

44

2

46

50

Caetés

311

19

38

2

40

40

Calçado

196

12

24

1

25

30

Calumbi

122

7

14

1

15

20

Camaragibe

7.263

436

872

44

916

920

Camocim
de São
Félix

348

21

42

2

44

50

Camutanga

164

10

20

1

21

30

Canhotinho

242

14

28

1

29

30

Capoeiras

372

22

44

2

46

50

Carnaíba

338

20

40

2

42

50

Carnaubeira
da Penha

251

15

30

2

32

40

Carpina

1.175

70

140

7

147

150

Caruaru

9.882

593

1.186

59

1.245

1250

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