DOEPE 30/03/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de março de 2021
Art. 442. ........................................................................................................................................................................
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Governo do Estado
VIII - até 31 de março de 2022, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições
e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)
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Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 50.473, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
Art. 443. ........................................................................................................................................................................
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão e
à prorrogação do termo final de vigência de benefícios
fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
I - até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e
alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3
deste Decreto, respectivamente.
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 07/2021, 13/2021, 15/2021, 26/2021, 28/2021 e 29/2021, ratificados pelos Atos
Declaratórios Confaz nº 03, nº 04 e nº 06, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021, de 17 de março
de 2021 e de 19 de março de 2021, respectivamente,
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2022, relativamente ao art. 28 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - na data da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 41. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que
trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos
termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios
fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
Art. 59. ..........................................................................................................................................................................
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“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
III - até 31 de março de 2022, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas
(Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)
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OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
XV - a prestação de serviço de transporte referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua produção,
nos termos do art. 143 do Anexo 7. (AC)
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Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)
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Art. 60-B. Até 31 de março de 2022, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna
de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (NR)
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Art. 90. ...........................................................................................................................................................................
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II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação,
efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel
elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados,
respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)
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Art. 292. ........................................................................................................................................................................
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II - até 31 de março de 2022, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do
Norte (Convênio ICMS 63/2000). (NR)
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Art. 306. Até 31 de dezembro de 2021, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de
outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura, suinocultura e
bovinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (NR)
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Art. 309. Até 31 de março de 2022, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013):
(NR)
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Art. 364. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do
Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação
Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da
mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
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Art. 2º Até 31 de março de 2022, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
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Art. 4º Até 31 de dezembro de 2021, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto,
laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de
baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado
que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 136/1997. (NR)
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Art. 5º Até 31 de março de 2022, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida
para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante
obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)
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Art. 14. Até 31 de dezembro de 2021, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente
estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de
cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou
importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que
sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de
2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
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Art. 20. Até 31 de março de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos,
equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)
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Art. 21. Até 31 de dezembro de 2025, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio
ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no
parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR)
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ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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