DOEPE 27/05/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de maio de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 101 - 3
ANEXO ÚNICO
Governo do Estado
ANEXO I
(Com as alterações implementadas por esta Lei Complementar)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
REGIÕES GEOGRÁFICAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1958/2021.
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara
Única Distrital de Fernando de Noronha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
DECRETA:
Região Geográfica
Circunscrições
Região Metropolitana
1ª, 2ª e 3ª
Zona da Mata
4ª, 5ª e 6ª
Agreste
7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 19ª
Sertão
13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 20ª
Distrito Estadual de Fernando de Noronha
3ª
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco
- passa a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:
Circunscrição
Sede
Comarca
1ª
Recife
Abreu e Lima
“Art. 1º O território do Estado de Pernambuco, para os fins da administração do Poder Judiciário Estadual, divide-se
em regiões, circunscrições, comarcas, comarcas integradas, comarcas agregadas, Vara Única Distrital de Fernando
de Noronha, termos e distritos judiciários.” (NR)
Camaragibe
Jaboatão dos Guararapes
“Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
Moreno
§ 1º O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça,
quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados anualmente. (AC)
Olinda
Paulista
§ 2º Não se aplicam os requisitos do caput e § 1º deste artigo à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha.” (AC)
Recife
“Art. 8º A Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, de 1ª entrância, integra a 3ª circunscrição Judiciária, sendo
provida por cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, que terá jurisdição plena sobre a área territorial do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
§ 1º A Vara Única Distrital de Fernando de Noronha, em virtude de sua situação geográfica, não integra a Tabela de
Substituição Automática do Estado. (AC)
§ 2º Nas férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeição do Juiz, a substituição dar-se-á por designação
do Presidente do Tribunal de Justiça dentre os integrantes da 3ª Circunscrição Judiciária, bem como pelos juízos
da 11ª Região do Estado.” (AC)
Termo Judiciário
São Lourenço da Mata
2ª
Cabo de Santo Agostinho
Cabo de Santo Agostinho
3ª
Igarassu
Igarassu
Ipojuca
Araçoiaba
Itamaracá
Itapissuma
“Art. 183-B. Fica criada, na 1ª entrância, com a respectiva secretaria, a Vara Única Distrital de Fernando de
Noronha.” (AC)
Distrito Estadual de Fernando de
Noronha
Vara Única Distrital de Fernando de Noronha
Vitória de Santo Antão
Chã Grande
“Art. 189-E. Fica criado, na 1ª entrância, 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância.” (AC)
4ª
Art. 2º Para atender à Vara Única Distrital de Fernando de Noronha ficam criados os cargos e funções gratificadas
seguintes:
Glória de Goitá
I - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de analista judiciário, símbolo APJ, função judiciária;
Pombos
II - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de técnico judiciário, símbolo TPJ, função judiciária;
Vitória de Santo Antão
III - 02 (dois) cargos de provimento efetivo de oficial de justiça, símbolo OPJ, função judiciária e administrativa;
5ª
Goiana
Chã de Alegria
Aliança
Buenos Aires
IV - 01 (uma) função gratificada de chefe de secretaria de unidade judiciária, sigla FGCSJ-1;
Carpina
V - 02 (duas) funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau, sigla FGAM.
Art. 3º Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, (Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco), passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2022.
Lagoa do Carro
Condado
Ferreiros
Camutanga
Goiana
Itambé
Itaquitinga
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
do Brasil.
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Presidente
Lagoa de Itaenga
Macaparana
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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