DOEPE 13/07/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de julho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 132 - 3
da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da
competição conforme critérios a serem estabelecidos em decreto.
Governo do Estado
§ 1º O beneficiário do Bolsa-Técnico só poderá ser enquadrado em apenas 1 (uma) categoria do Bolsa-Técnico, prevalecendo
a categoria de maior valor.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 2º As modalidades esportivas contempladas, bem como os requisitos e critérios de categorização, para fins de concessão
do Bolsa-Técnico, serão definidas em decreto.
LEI Nº 17.346, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Modifica a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui
as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas
Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 3º Os critérios para reconhecimento de competições válidas para fins de concessão do Bolsa-Técnico serão estabelecidos
por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
Art. 4º Para fins de concessão do benefício Bolsa-Técnico, o técnico esportivo deverá preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - estar devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física- CREF;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 10 e 11 da Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10. Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política de concessão de benefícios e apoio a atletas,
paratletas, atletas-guia e treinadores, denominada Passaporte Esportivo, destinada aos praticantes de esportes
estudantil, de base e rendimento.” (NR)
“Art. 11. O Passaporte Esportivo tem por finalidade a concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas e transporte
rodoviário, destinados a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia e treinadores em competições
esportivas, de forma a incentivar a prática esportiva estudantil, de base e rendimento, conforme critérios definidos
em regulamento.” (NR)
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, registrada junto à respectiva entidade de administração estadual
da modalidade, comprovando que o técnico esportivo exerce suas atividades profissionais, relacionadas ao Bolsa-Técnico, no âmbito
do Estado;
III - estar enquadrado em alguma das categorias estabelecidas no art. 3º;
IV - apresentar declaração, boletim ou súmula, emitida pela entidade nacional ou internacional de administração esportiva,
comprovando a participação ou conquista do resultado esportivo correspondente à categoria do Bolsa-Técnico pleiteado, conforme o caso; e
V - ser residente comprovadamente no Estado de Pernambuco.
§ 1º. Não serão beneficiários do Bolsa-Técnico os técnicos esportivos que apresentarem comprovação de resultados
conquistados, conforme disposto no inciso IV do caput, por meio de participação em competições da categoria máster ou similar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 2º As formas e os prazos para inscrição dos interessados serão fixados em decreto.
Art. 5º O benefício Bolsa-Técnico deverá ser utilizado para cobrir gastos com alimentação, qualificação profissional, transporte
urbano ou para participar de treinamento e competições, aquisição de material esportivo, vestimenta e pagamento de anuidade do CREF.
Parágrafo único. As formas e os prazos para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados
esportivos propostos e alcançados pelos técnicos esportivos beneficiários serão fixados em decreto.
Art. 6º O repasse financeiro referente ao Bolsa-Técnico será concedido em parcelas mensais pelo período de 12 (doze) meses.
LEI Nº 17.347, DE 12 DE JULHO DE 2021.
Art. 7º Concluído o período de concessão do Bolsa-Técnico, o benefício não será renovado automaticamente.
Institui o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar
técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput ou nos casos de cancelamento ou exclusão do benefício, o técnico esportivo
poderá retornar, desde que submetido a novo processo de seleção.
Art. 8º Os recursos orçamentários destinados à concessão dos benefícios do Bolsa-Técnico, obedecerão aos seguintes
critérios de distribuição:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos
esportivos, prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas,
reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil-COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro-CPB, sem prejuízo da análise e deliberação
das demais modalidades.
Art. 2º Ao beneficiário do Bolsa-Técnico será concedido recurso financeiro conforme disposto no Anexo Único, observado o
limite definido na lei orçamentária anual.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, ficam criadas as seguintes categorias do Bolsa-Técnico:
I - Técnico Olímpico/Paralímpico: destinada a técnicos esportivos que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paralímpicos,
conforme critérios a serem definidos em decreto;
II - Técnico Internacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos Mundiais,
Jogos Pan-Americanos, Jogos Parapanamericanos ou Universíades, conforme critérios a serem definidos em decreto;
I - 60% (sessenta por cento) destinados aos técnicos esportivos de modalidades olímpicas/paralímpicas de confederações
vinculadas ao COB ou CPB;
II - 30% (trinta por cento) destinados aos técnicos esportivos de modalidades não olímpicas/paralímpicas de confederações
reconhecidas ou não pelo COB ou CPB, contemplando prioritariamente os técnicos das confederações reconhecidas; e
III- 10% (dez por cento) destinados aos técnicos esportivos de atletas/equipe da categoria estudantil de confederações
reconhecidas pelo COB ou CPB.
Art. 9º O Governo do Estado publicará, anualmente, na sua página oficial na rede mundial de computadores, a relação dos
técnicos esportivos contemplados, os enquadramentos nas suas respectivas categorias e a data de vencimento do benefício financeiro
de que trata esta Lei.
Art. 10. O benefício Bolsa-Técnico somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e
financeira do Estado.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
III - Técnico Internacional “B”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalhas em Campeonatos PanAmericanos ou Sul-Americanos, conforme critérios a serem definidos em decreto;
IV - Técnico Nacional “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro na principal competição
esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem definidos em decreto;
V - Técnico Nacional “B”: destinada aos técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze na principal
competição esportiva de âmbito nacional, conforme critérios a serem definidos em decreto; e
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI - Técnico Estudantil:
a) Técnico Estudantil “A”: destinada a técnicos esportivos que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares
da Juventude ou Jogos Escolares Brasileiros ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da
competição, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto; e
b) Técnico Estudantil “B”: destinada a técnicos que tenham conquistado medalha de prata ou bronze nos Jogos Escolares
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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