DOEPE 20/07/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVIII • NÀ 136
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ainda que a ausência dos livros fiscais não implique preterição do direito de defesa por serem de conhecimento do contribuinte, ao não
juntá-los ao auto de infração a autoridade fiscal descumpriu dispositivos expressos em lei (art. 6º, I e art. 28 da Lei nº 10.654/91), o que
acarreta nulidade nos termos do art. 22 da Lei do PAT. 2. A autuação necessita estar instruída de todos os documentos e informações
necessárias para que esta autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento a fim de realizar o controle de
legalidade do mesmo, bem como deve possibilitar uma eventual análise de outras autoridades alheias ao Fisco, a exemplo do Poder
Judiciário e do Ministério Público. 3. Conforme art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, fazse necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em
desobediência a tal comando legal. 4. Apesar da emissão da ordem de serviço, não consta assinatura do Chefe da Equipe no documento,
em descumprimento à exigência legal, o que acarreta nulidade absoluta do lançamento por vício de competência. Decisão: Ante o
exposto, declaro nulo o lançamento. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22)
TATE Nº: 00.492/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000006799967-98. INTERESSADO: YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB/CE nº 11.200). CACEPE: 0250786-23. CNPJ: 11.581.675/0006-00. DECISÃO
JT nº0487/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CHEFE DA
EQUIPE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. 1. Em sendo a denúncia de omissão de saídas apurada mediante levantamento
analítico de estoques, considera-se realizado o fato gerador no último dia do exercício, face a impossibilidade de conhecimento pelo
Fisco do momento exato das saídas tributadas supostamente omitidas pelo contribuinte. Ademais, nesses casos a contagem do prazo
decadencial segue a regra do art. 173, I do CTN, visto que não houve declaração e pagamento, inexistindo atividade a ser homologada.
Precedentes. 2. Ainda que a ausência dos livros fiscais não implique preterição do direito de defesa por serem de conhecimento do
contribuinte, ao não juntá-los ao auto de infração a autoridade fiscal descumpriu dispositivos expressos em lei (art. 6º, I e art. 28 da
Lei nº 10.654/91), o que acarreta nulidade nos termos do art. 22 da Lei do PAT. 3. A autuação necessita estar instruída de todos os
documentos e informações necessárias para que esta autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento a fim
de realizar o controle de legalidade do mesmo, bem como deve possibilitar uma eventual análise de outras autoridades alheias ao Fisco,
a exemplo do Poder Judiciário e do Ministério Público. 4. Conforme art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a
medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos
lavrados em desobediência a tal comando legal. 5. Apesar da emissão da ordem de serviço, não consta assinatura do Chefe da Equipe no
documento, em descumprimento à exigência legal, o que acarreta nulidade absoluta do lançamento por vício de competência. Decisão:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e declaro nulo o lançamento. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA
– JATTE(22)
TATE Nº: 00.505/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000007060801-40. INTERESSADO: YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB/CE nº 11.200). CACEPE: 0250786-23. CNPJ: 11.581.675/0006-00. DECISÃO
JT nº0488/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
AUSÊNCIA DE LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. 1.
Ainda que a ausência dos livros fiscais não implique preterição do direito de defesa por serem de conhecimento do contribuinte, ao não
juntá-los ao auto de infração a autoridade fiscal descumpriu dispositivos expressos em lei (art. 6º, I e art. 28 da Lei nº 10.654/91), o que
acarreta nulidade nos termos do art. 22 da Lei do PAT. 2. A autuação necessita estar instruída de todos os documentos e informações
necessárias para que esta autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento a fim de realizar o controle de
legalidade do mesmo, bem como deve possibilitar uma eventual análise de outras autoridades alheias ao Fisco, a exemplo do Poder
Judiciário e do Ministério Público. 3. Conforme art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, fazse necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em
desobediência a tal comando legal. 4. Apesar da emissão da ordem de serviço, não consta assinatura do Chefe da Equipe no documento,
em descumprimento à exigência legal, o que acarreta nulidade absoluta do lançamento por vício de competência. Decisão: Ante o
exposto, declaro nulo o lançamento. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22)Recife, 19 de julho de 2021.
MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE.
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 029/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-029_20072021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 029/2021
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-029_20072021.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição DPS nº 018/2021
A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br,
em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor Geral
Recife, 20 de julho de 2021
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 19/07/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5502 DE 19 DE JULHO DE 2021
Aprova a aquisição de Unidade Móvel com recurso de Emenda Parlamentar, para o município de Itapetim, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - A Portaria GM/MS Nº 204, de 29 de janeiro de 2007 e Portaria nº 837/GM de 23 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento
e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo
monitoramento e controle;
II - Portaria GM/MS Nº 2198, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre a transferência fundo a fundo de recursos federais a Estados,
Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para o Programa de Atenção Básica de
Saúde e da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada;
III - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
IV - A Portaria Nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do
Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados a Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para
expansão e consolidação do SUS;
V - Resolução CIT Nº 10, de 08 de dezembro de 2016 Dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de
capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - Pactuado na sessão extraordinária nº 323 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE, no dia 27 de março de 2017;
VII - A Resolução CIR nº 326 da X Geres, de 15 de julho de 2021.
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar a aquisição de Unidade Móvel, com recurso de Emenda Parlamentar, para o município de Itapetim, Estado de
Pernambuco, conforme quadro:
Identificador da Proposta
Nº Emenda Parlamentar
Valor (R$)
11402.511000/1210-13
31870001
385.421,00
Destinada
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 19 de julho de 2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
PORTARIA Nº 510 - O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental n.º 005/2019,
publicado no D.O.E. de 02/01/2019, tendo em vista os artigos 7º e 11º do Decreto n.º 31.276/07, bem como a condição de Unidade
Orçamentária da SES, nos termos da Portaria SEPLAG n.º 177/08, e em obediência ao Artigo 13, inciso I, do Decreto n.º 34.076/09,
conforme o disposto no Memo nº 45/2021 da Secretaria Executiva de Atenção à Saúde/Nível Central.
RESOLVE:
I - Designar, a partir de 01/07/2021, PEDRO FELIPE JACINTO DE MELO OLIVEIRA, matrícula nº 396.044-7/SES – Diretor Geral de
Assistência Farmacêutica/Nível Central, CPF nº 091.084.824-62, como ORDENADOR DE DESPESAS, em substituição a MÁRIO
FABIANO DOS ANJOS MOREIRA, matrícula nº 327.180-3/SES, para movimentar os recursos financeiros e orçamentários da Secretaria
acima citada.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
IMPRENSA
Secretário: Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
O Secretário de Imprensa, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao inciso II do artigo 12 do Decreto Estadual nº 49.265,
de 06 de agosto de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, RESOLVE: I Designar o Secretário Executivo de Imprensa, Antonio César Nogueira da Silva, matrícula 392.829-2, email: antonionogueira@imprensa.
pe.gov.br, telefone 3181-2226, para Encarregado, no âmbito da Secretaria de Imprensa, da implementação da Política Estadual de
Proteção de Dados Pessoais-PEPDP e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e como suplente, a GerenteGeral de Imprensa, Kamila Nunes Viana, matrícula 392.833-0, email: [email protected],telefone: 3181-2178.
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou as seguintes Portarias:
Nº. 511 - Dispensando VANIA MARIA DE ANDRADE, matrícula n° 87.097-8/SES, da Chefia da Unidade de Contencioso, símbolo FGS-1,
vinculada a Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos/Nível Central, a partir de 01/07/2021.
Nº. 512 - Dispensando SÉRGIO BEZERRA CAVALCANTI GALINDO, matrícula n° 111.096-9/SES, da Chefia da Unidade de Apoio Jurídico
à Municipalização, símbolo FGS-1, vinculada a Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos/Nível Central, a partir de 01/07/2021.
Nº. 513 - Designando EDIJANE CRISTINA DA SILVA LIMA, matrícula nº 396.053-6/SES, para a Chefia de Plantão, símbolo GSS-2,
vinculada ao Hospital Agamenon Magalhães/Recife, a partir de 01/07/2021.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portaria SERES/SIND nº 39/2021, do dia 19 de julho de 2021, que instaura a Sindicância Administrativa Disciplinar nº 20/21. SEI
0012900008.004579/2021-51. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando
as disposições da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e demais Instruções Normativas pertinentes à matéria; considerando o teor
dos fatos contidos no Despacho nº 34/21-CPD/SERES, datado de 19/07/2021; considerando a necessidade de realização de uma
apuração rigorosa dos fatos; RESOLVE: I - Instaurar Sindicância Administrativa Disciplinar com a finalidade de apurar se houve infração
disciplinar por parte de Servidores desta Secretaria; II - Designar a Primeira Comissão Permanente de Sindicância; III - Determinar
que, observado o prazo previsto no Art. 11, da Portaria Seres nº 365, de 28 de setembro de 2004, que preceitua: “O prazo para
conclusão da Sindicância é de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade instauradora,
mediante Portaria, em atendimento a pedido fundamentado da Comissão Sindicante”, sejam os autos do procedimento remetidos
à Comissão Permanente de Disciplina/SERES, para análise e posterior envio ao Gabinete, para os devidos fins; IV - Esta Portaria entra
em vigor a partir da data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Cícero Márcio de Souza Rodrigues, Secretário Executivo de
Ressocialização.
Nº. 514 - Dispensando KÁTIA BARBOSA RODRIGUES, matrícula nº 245.211-1/SES, da Chefia de Plantão, símbolo GSS-2, vinculada ao
Hospital Agamenon Magalhães/Recife, a partir de 01/07/2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
DESPACHO
RATIFICO a necessidade de prorrogação do prazo do contrato nº 208/2013, firmado com a empresa WALTER LOPES ENGENHARIA
LTDA, cujo objeto é a Contratação de Serviços de engenharia especializada em construção civil para elaboração do projeto executivo,
execução das obras e serviços de engenharia para reforma e ampliação do Hospital Agamenon Magalhães, por mais 180 (cento e oitenta)
dias, ou seja, de 30/06/2021 a 25/12/2021, conforme Processo SEI nº 2300000056.000902/2021-10.
Recife, 28 de junho de 2021.
POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
Portaria Nº 44 de 12 de julho de 2021
A Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas resolve: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário de Sr. LUCIANO JOSÉ
DA SILVA, COORDENADOR(A) DE POLÍTICAS PÚBLICAS INTEGRADAS, RMR/PE, matrícula nº 416.088-6, contrato nº 72/2021, da
Seleção Simplificada da portaria Conjunta SAD/SPVD nº 90/2021, a partir de 09 de julho de 2021.
Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas
PORTARIA Nº 371 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,
RESOLVE:
I – Extinguir, os contratos por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º, Inciso II, da Lei
nº 14.547 de 21/12/2011, e suas alterações.