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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 165 - Página 2

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DOEPE 28/08/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 165

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de agosto de 2021

Art.3º Revoga-se o parágrafo único do art.7º do Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021.

Governo do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

DECRETO Nº 51.261, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que
dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais
e econômicas, que sofreram restrição em face da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal
caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada
pelo SARS-CoV2, novo coronavirus;

Secretarias de Estado

CONSIDERANDO por fim, a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista os recentes
resultados obtidos com as medidas restritivas adotadas no Estado,

ADMINISTRANjO
Secretária: Marília Raquel Simões Lins

DECRETA:
Art. 1º A partir de 30 de agosto de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das
atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Eventos relativos a formaturas no Ensino Médio e Superior, inclusive aulas da saudade, colações de grau, cultos
ecumênicos, demais eventos sociais e corporativos ficam permitidos, atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente a horários, número de
participantes, exigência de apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados negativos
dos testes para a Covid 19. (NR)
Art.7-A. Permanece vedada em todos os municípios do Estado a realização de shows, com ou sem comercialização
de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares,
restaurantes, faixa de areia e barracas de praia. (AC)
§1º A vedação estabelecida no caput não se aplica na hipótese de realização de eventos-teste, mediante autorização
prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados
ou abertos, público ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, atendendo-se aos protocolos
definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativamente
a horários e número de participantes, bem como exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal
completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (AC)
§ 2º Nos estabelecimentos indicados no §1º, o acesso do público somente será liberado mediante a conferência individual
e o efetivo registro de cada comprovante de imunização completa e/ou de resultados negativos dos testes para a Covid
19, em meio impresso ou digital autenticável, observados os termos estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
§ 3º Na hipótese de apresentação de certificados de vacinação eletrônicos (QR Code), somente serão aceitos aqueles
extraídos de aplicativos oficiais, após efetuada a verificação de sua regularidade mediante consulta online ao website do
Ministério da Saúde e/ou das Secretarias de Saúde Municipais ou Estaduais, observados os termos de Portaria Conjunta
das Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento Econômico. (AC)
§ 4º Para fins de controle do acesso do público aos eventos-teste poderão ser utilizados aplicativos de desenvolvedores
particulares, desde que aptos à consulta sobre a conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19,
mediante cruzamento de informações com bancos de dados oficiais. (AC)
§5º Os aplicativos de que trata o §4º deverão ser previamente credenciados pelo Estado de Pernambuco e possuir o
selo Passe Seguro PE, emitido pela Comissão de Avaliação e Fiscalização instituída pela Portaria SDEC nº 32 de 20 de
agosto de 2021, composta por representantes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI. (AC)
§ 6º Os estabelecimentos referidos no caput e/ou os organizadores de eventos devem realizar testes RT-PCR, por
amostragem, em pelo menos 10% (dez por cento) do público, nas 48h ou 72h após o evento-teste, obrigando-se a
encaminhar os respectivos resultados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
de seu encerramento, observados os termos estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (AC)
§ 7º A inobservância do disposto no §6º ensejará a não apreciação ou a cassação de autorização para realização de
novo evento-teste.” (AC)

PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2021
O GERENTE GERAL ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DE PESSOAL DO ESTADO, no uso das atribuições, conferidas através da
Portaria SAD nº 1.000, de 16 de abril de 2014, RESOLVE:
Nº 2.135-Fazer Retornar da Licença para Trato de Interesse Particular o(a) servidor(a) abaixo relacionado(a).
PROCESSO SEI Nº

NOME

MATRÍCULAS

ÓRGÃO/ENTIDADE

A PARTIR DE

270.673-3
252.080-0

SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E
ESPORTES

01.07.2021

DANIELLE LOUREIRO
ROGES

1400005293.002371/2021-11

Nº 2.136-Conceder, ao servidor(a) abaixo citado(a), Licença para Trato de Interesse Particular, em prorrogação, nos termos do artigo
130, § 2º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015.
PROCESSO SEI Nº

NOME

MATRÍCULA

CARGO

ÓRGÃO/
ENTIDADE

DURAÇÃO

1400005293.002566/2021-61

ANA MARIA
FREIRE SILVA

302.998-0

ANALISTA
EM GESTÃO
EDUCACIONAL

SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E
ESPORTES

01 ANO A
PARTIR DE
30.08.2021

Nº 2.137-Conceder, ao servidor(a) abaixo citado(a), Licença para Trato de Interesse Particular, em prorrogação, nos termos do artigo
130, § 2º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015.
PROCESSO SEI Nº

NOME

MATRÍCULA

CARGO

ÓRGÃO/
ENTIDADE

DURAÇÃO

0030409165.000003/2021-35

RENATO
CAMPELO DE
BARROS

324-8

AN EM
GESTÃO DE
TEC INF E
COM

ATI - AGÊNCIA ESTADUAL
DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO

06 MESES A
PARTIR DE
22.08.2021

Nº 2.138-Conceder, ao servidor(a) abaixo citado(a), Licença para Trato de Interesse Particular, nos termos do artigo 130, da Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 18 de dezembro de 2015, a partir da publicação.
PROCESSO SEI Nº

NOME

1400005424.001371/2021-61

EDVALDO
AMARO DOS
SANTOS

MATRÍCULA
385.502-3

CARGO

ÓRGÃO

DURAÇÃO

PROFESSOR

SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E
ESPORTES

01 ANO

ROBERTO MAIA PIMENTEL
Gerente Geral Administrativo e Financeiro de Pessoal do Estado
O Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Deferir o pedido de afastamento do servidor abaixo citado, com fundamento no Art. 14 da Constituição Federal c/c a Lei complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, pelo período de três meses, a partir de 15.08.2020, para concorrer ao cargo eletivo de Vice-Prefeito.
PROCESSO SAD Nº

SERVIDOR

MAT.

SECRETARIA

2300000266.014554/2020-01

LEANDRO PEREIRA BIONE DA SILVA

373.249-5

SAÚDE

CIRILO JOSÉ CABRAL DE HOLANDA CAVALCANTE
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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