DOEPE 15/09/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 175
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 15 de setembro de 2021
LEI Nº 17.390, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Governo do Estado
Altera a Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, que
dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados
ao Estado de Pernambuco por força da Lei Federal
nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento
de ações emergenciais destinadas ao setor cultural,
durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de
2020, para estender a prorrogação do auxílio emergencial
a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para
prorrogar o prazo de utilização de recursos pelo Estado
e Municípios.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.388, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza, em caráter excepcional, o repasse de recursos
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar, orçamentária e
financeiramente, a importância de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão do superávit financeiro acumulado até o exercício de 2020, na Fonte 124 –
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº
14.989, de 29 de maio de 2013.
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, a
serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19. (NR)
Art. 2º Os recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, por força do que dispõe a Lei Federal nº 14.017, de 29 de
junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020 e prorrogada através da Lei
Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.751, de 22 de julho de 2021, serão
aplicados em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: (NR)
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Art. 3º Os recursos, cujo repasse é autorizado por esta Lei, serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 4º Ficam Estado e Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II do caput pelo
período de 2 (dois) anos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva
prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela
área da cultura. (AC)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 9º .....................................................................................................................................................................................
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LEI Nº 17.389, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
II - o prazo para a execução das ações emergenciais, limitado à data de 31 de dezembro de 2021; e (NR)
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§ 1º .........................................................................................................................................................................................
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Autoriza a concessão de subvenção social em favor da
entidade que indica.
Art. 11....................................................................... .............................................................................................................
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
X - efetivar a devolução dos saldos existentes nas contas bancárias a que se referem os incisos I e II que não tenham sido
objeto de programação publicada, em observância ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho
de 2020 (Lei Aldir Blanc), com a redação modificada pela Lei Federal nº 14.150, de 2021, e respectiva regulamentação.
(NR)
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões,
quinhentos e quinze mil e quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, à Associação
Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada à Rua Henrique
Dias, s/n, bairro do Derby, Recife, neste Estado.
Art. 12. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021
pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao Estado de Pernambuco, em conta específica sob a gestão da
Secretaria de Cultura, em observância ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, com a redação
modificada pela Lei Federal nº 14.150, de 2021, e respectiva regulamentação. (NR)
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Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades
administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado Contrato
de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições,
as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
Art. 19. A Secretaria de Cultura discriminará no relatório de gestão final, a ser apresentado até 31 de dezembro de
2022, se as prestações de contas dos beneficiários foram aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas e quais as
providências adotadas na hipótese de rejeição. (NR)
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Art. 4º A entidade beneficiária da subvenção social de que trata o art. 1º deverá prestar contas dos recursos recebidos do
Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão nos termos do art. 3º.
Art. 21. Excepcionalmente, no exercício de 2021, tendo em vista os efeitos financeiros da emergência em saúde pública
decorrente da COVID-19, o valor previsto no § 4º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, poderá ter como
referência 70% (setenta por cento) do orçamento anual mínimo estabelecido no referido dispositivo. (NR)
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Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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