DOEPE 17/09/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 177 - 3
Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de
importâncias já recolhidas a qualquer título.
Governo do Estado
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário,
parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento
referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente
a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais,
com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de
propriedade de pessoa física.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
DECRETO OMG DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive
ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários,
pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
Dispõe sobre a Composição do Conselho da Ordem do
Mérito dos Guararapes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito dos Guararapes, instituída pelo Decreto
nº 4.891, de 20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo
Decreto nº 30.661, de 1º de agosto de 2007,
RESOLVE:
II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
NOMEAR:
a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI;
Os Integrantes do Conselho da Ordem do Mérito Guararapes:
b) taxa de licenciamento anual de veículos; e
1. Chanceler da Ordem,
José Francisco Cavalcanti Neto - Secretário da Casa Civil;
c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.
Parágrafo único. O crédito tributário a que se refere o caput, compreende o valor do tributo, a multa e respectivos
acréscimos legais.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se apenas ao sujeito passivo pessoa física e fica limitado a 1 (um) veículo
por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil “leasing”.
Art. 3º A remissão e a anistia previstas no art. 1º só se aplicam:
I - ao sujeito passivo que tenha recolhido integralmente, referente ao ano de 2021:
2. Membros Natos,
Marília Raquel Simões Lins - Secretária de Administração;
Gilberto de Mello Freyre Neto - Secretário de Cultura;
Alexandre Ubirajara Gabriel de Melo - Chefe da Assessoria Especial do Governador;
Cel. PM Carlos José Viana Nunes - Chefe da Casa Militar;
3. Membros Nomeados,
Margarida de Oliveira Cantarelli - Presidente do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico PE;
Marcelo Canuto Mendes - Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural;
4. Secretária da Ordem
Angela Batista da Silva Mota - Chefe do Cerimonial do Governo de Pernambuco.
a) o débito relativo ao IPVA e às taxas relacionadas no inciso II do art. 1º;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
b) o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores – Seguro DPVAT; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
Grão-Mestre da OMG
c) as multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
II - ao veículo que:
a) não possua impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM;
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil
Chanceler da Ordem do Mérito Guararapes – OMG
b) não possua multas de trânsito, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e
c) atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, no caso de veículo apreendido.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 3º, a aplicação da remissão e da anistia de créditos tributários a que se refere o
art. 1º fica condicionada à:
DECRETO Nº 51.417, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas nos Municípios de Afogados da
Ingazeira e Carnaíba, neste Estado.
I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes, no âmbito administrativo;
II - desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais,
inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
Art. 5º O pagamento dos débitos relativos ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e à TPEI, relativos ao
ano de 2021, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas)
cilindradas, podem ser recolhidos em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas sem incidência de juros e multas nos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2021, ou em cota única em dezembro do mencionado ano.
Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV somente será emitido após o cumprimento
das condições previstas nos arts. 3º e 4º, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.
Art. 6º O proprietário de motocicleta ou de motoneta nacional com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, que pagar
seus débitos nos termos dos arts. 3º e 4º e que esteja regular, poderá excepcionalmente pagar o IPVA referente ao ano de 2022, e suas
respectivas taxas, em três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, ou em cota única no mês de outubro de 2022,
com o desconto de 7% (sete por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas nos Municípios de Afogados da Ingazeira e Carnaíba, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do
Anexo Único.
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à adequação da implantação da via existente e pavimentação
da Rodovia VPE-380 e iniciam -se no entroncamento da PE-320, no Município de Afogados da Ingazeira, e terminam no Município de
Ibitiranga, situado na divisa entre o Estado de Pernambuco e da Paraíba, com extensão de 21,38 km.
Art. 3º As áreas de terra de que trata o art. 1º encontram-se descritas em plantas integrantes do Projeto Técnico específico,
arquivadas no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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