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DOEPE - 6 - Ano XCVIII • NÀ 178 - Página 6

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DOEPE 18/09/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 178

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. MALHA FINA. NÃO RECOLHIMENTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE
SAÍDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PROCEDÊNCIA. A defesa judicial implica na
desistência da impugnação administrativa, consoante legislação estadual e entendimento consolidado neste tribunal. No entanto, não
restou comprovado que tal processo judicial trata-se realmente do mesmo objeto da impugnação. Nenhum outro argumento relevante
ou qualquer meio de prova foi apresentado, de maneira que o impugnante não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Estado. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 12.685,03 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e três centavos) com a multa de 70% do art. 10, inciso VI,
alínea “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.668/21-4. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO: 2021.000001442237-46. INTERESSADO: PRECIOSA
INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E UTENSILIOS LTDA EPP. CACEPE: 0744376-58. CNPJ: 28.997.736/000103. REPRESENTANTE: JULIO PACHECO MEIRA E SÁ FILHO. DECISÃO JT 0677/2021 (16). EMENTA: ICMS. TERMO DE
ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. MALHA FINA. NÃO RECOLHIMENTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE
SAÍDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PROCEDÊNCIA. A defesa judicial implica na
desistência da impugnação administrativa, consoante legislação estadual e entendimento consolidado neste tribunal. No entanto, não
restou comprovado que tal processo judicial trata-se realmente do mesmo objeto da impugnação. Nenhum outro argumento relevante
ou qualquer meio de prova foi apresentado, de maneira que o impugnante não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Estado. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 61.714,11 (setenta e um mil, setecentos e quatorze reais e onze centavos) com a multa de 70% do art. 10, inciso VI,
alínea “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.670/21-9. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO: 2021.000001298241-06. INTERESSADO: PRECIOSA
INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E UTENSILIOS LTDA EPP. CACEPE: 0744376-58. CNPJ: 28.997.736/000103. REPRESENTANTE: JULIO PACHECO MEIRA E SÁ FILHO. DECISÃO JT0678
/2021 (16). EMENTA: ICMS. TERMO DE
ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DESACOMPANHADA DE NOTAS
FISCAIS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE ENTRADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. PROCEDÊNCIA. A defesa judicial implica na desistência da impugnação administrativa, consoante legislação estadual e
entendimento consolidado neste tribunal. No entanto, não restou comprovado que tal processo judicial trata-se realmente do mesmo
objeto da impugnação. Nenhum outro argumento relevante ou qualquer meio de prova foi apresentado, de maneira que o impugnante
não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Estado. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 90.610,50 (noventa mil seiscentos e dez reais e cinquenta
centavos) com a multa de 70% do art. 10, inciso VI, alínea “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.993/19-0. AUTO DE APREENSÃO: 2011.000002621204-13. INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR S.A.CACEPE: CNPJ:
16.670.085/0136-48. ADVOGADO: CARLOS HERMANO CARDOSO JR. OAB/PE 11.205 E OUTROS. DECISÃO JT 0679/2021 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. VENDA DE AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. OPERAÇÕES NÃO DECLARADAS. VENDAS
PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO INSCRITO NO CACEPE. SUJEIÇÃO PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO DO
INTUITO COMERCIAL PELA HABITUALIDADE E PELO VOLUME DAS OPERAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO CONFAZ
ICMS N° 64/2006. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Preliminarmente,
quanto à ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais infringidos, certo é que o autuado se defende dos fatos, e não da
fundamentação legal porventura contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo
legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender
qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. 2. Quanto à não sujeição passiva
da Impugnante, LOCALIZA RENT A CAR S.A., aos veículos encontrados no pátio do estabelecimento cuja propriedade é da empresa
TOTAL FLEET S.A, conclui-se pela sujeição passiva da impugnante em relação aos veículos de propriedade da empresa TOTAL FLEET
S.A uma vez que os veículos desta última encontravam-se expostos a venda nas instalações do estabelecimento autuado, desprovido
de inscrição estadual, e desacompanhados de documentação fiscal própria. 3. A farta documentação juntada aos autos evidencia que
o estabelecimento autuado foi concebido e estruturado para realizar única e exclusivamente ‘vendas de veículos usados’, aqueles
descartados do Ativo Imobilizado do estabelecimento locador de veículos LOCALIZA RENT A CAR S/A. Ora, os tribunais superiores, ao
negar às vendas dos bens imobilizados a configuração de fato gerador do ICMS, ressaltam a ‘eventualidade’ das operações e o objetivo
de renovação dos meios de produção. Ademais, o fato de os veículos, objeto das operações autuadas, serem originários do ativo fixo
da matriz não retira do local fiscalizado a sua feição de estabelecimento comercial, contribuinte do imposto, em razão da habitualidade
e do volume de operações de vendas ali realizadas, características inerentes ao conceito de contribuinte do ICMS. Por todo o exposto,
considerando a habitualidade e o volume das operações que indubitavelmente caracterizam o intuito comercial, o nosso convencimento
é de que a LOCALIZA RENT A CAR S/A opera e aufere receitas através de dois tipos de estabelecimentos empresariais distintos: (a)
o que tem por finalidade a locação de veículos, atividade não sujeita ao ICMS e (b) o denominado ‘ponto de vendas’, que, embora
não regularizado na repartição fazendária estadual (CACEPE), é alcançado pelo ICMS, pois tem a finalidade econômica de revender
veículos usados, ainda que originários do ativo fixo do seu estabelecimento locador. Decisão: Julgado extinto o processo na parte
reconhecida e paga de R$ 61.505,66 (sessenta e um mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) e multa proporcional,
e parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 655.622,00 (seiscentos e cinquenta e
cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais) com a redução da multa para 90% do valor do imposto conforme nova redação art. 10, inciso X,
alínea “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.624/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000838909-34. INTERESSADO: COMPANHIA TEXTIL PE SERRA . CACEPE:
0130704-52. CNPJ: 09.570.649/0001-12 . ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632. DECISÃO JT 0680 /2021
(16) EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXTRATO DO SISTEMA FRONTEIRAS.
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA. 1. Embora a intenção do defendente esteja em demonstrar
uma suposta irregularidade das cobranças iniciadas em fevereiro de 2020, tais períodos não foram incluídos no auto de infração, de
maneira que não estão em discussão no presente processo. A sujeição à antecipação vigora em agosto de 2020, alcançando os períodos
autuados neste processo. 2. Conforme previsto no Decreto n° 44.650/2017, arts. 2º-A, 329, I, 330, VII, “a” e “n” e 334, I, “a”, fica exigido
o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal
de apuração na atividade econômica principal de indústria com código da CNAE relacionado no Anexo 13 do Decreto n° 44.650/2017
(CNAE 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão) desde que não sejam beneficiários do PRODEPE ou do PROIND, nas
aquisições, inclusive por transferências, de mercadorias destinadas à industrialização, ativo permanente ou uso ou consumo. 3. Conforme
espelhos das telas de “Manutenção de Credenciamento”, constata-se que o contribuinte somente cumpriu as exigências para o não
credenciamento do Art. 330 do Decreto 44.650/2017 a partir de 01/01/2021. Dessa forma, nos períodos fiscais objeto do Auto de Infração
ora combatido, estava o contribuinte sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.065.098,66 (um milhão, sessenta e cinco mil, noventa e oito reais e sessenta e seis
centavos) com a multa de 60% do artigo 10, XV, “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.625/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001163769-83. INTERESSADO: COMPANHIA TEXTIL PE SERRA. CACEPE:
0130704-52. CNPJ: 09.570.649/0001-12 . ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632. DECISÃO JT 0681/2021
(16) . EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXTRATO DO SISTEMA FRONTEIRAS.
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA. 1. Embora a intenção do defendente esteja em demonstrar
uma suposta irregularidade das cobranças iniciadas em fevereiro de 2020, tais períodos não foram incluídos no auto de infração, de
maneira que não estão em discussão no presente processo. A sujeição à antecipação vigora em agosto de 2020, alcançando os períodos
autuados neste processo. 2. Conforme previsto no Decreto n° 44.650/2017, arts. 2º-A, 329, I, 330, VII, “a” e “n” e 334, I, “a”, fica exigido
o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal
de apuração na atividade econômica principal de indústria com código da CNAE relacionado no Anexo 13 do Decreto n° 44.650/2017
(CNAE 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão) desde que não sejam beneficiários do PRODEPE ou do PROIND, nas
aquisições, inclusive por transferências, de mercadorias destinadas à industrialização, ativo permanente ou uso ou consumo. 3. Conforme
espelhos das telas de “Manutenção de Credenciamento”, constata-se que o contribuinte somente cumpriu as exigências para o não
credenciamento do Art. 330 do Decreto 44.650/2017 a partir de 01/01/2021. Dessa forma, nos períodos fiscais objeto do Auto de Infração
ora combatido, estava o contribuinte sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 451.333,08 (quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e oito
centavos) com a multa de 60% do artigo 10, XV, “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.610/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006957714-60. INTERESSADO: NOSSA ELETRO S.A.CACEPE: 0679305-30.
CNPJ: 13.481.309/0487-13. ADVOGADO: MARCO AURÉLIO VERÍSSIMO, OAB/SP 279.144 E OUTROS.DECISÃO JT0682/2021
(16). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS.
INTEMPESTIVIDADE. INEXISTENCIA DE PROTOCOLO POSTAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FISCAL ESTADUAL. DEFESA
NÃO CONHECIDA. Na própria defesa o autuado reconhece o termo final do prazo no dia 28/01/2020, contudo optou por enviar o
documento por via postal a dois dias do fim do prazo, em 26/01/2020. Como resultado, a impugnação foi apresentada em repartição
fazendária do estado somente em 03/02/2020, restando intempestiva. É pacífico o entendimento deste tribunal no sentido de não haver
dispositivo na legislação estadual que autorize o chamado protocolo postal. O art. 41, § 2º é claro em determinar que “A impugnação
de que trata esta Seção será apresentada em repartição fazendária do Estado, formulada pelo autuado ou seu representante legal
ou procurador legalmente habilitado e dirigida à autoridade julgadora competente.” Decisão: Defesa não conhecida em razão da sua
intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
CONTRIBUINTE: CANHOTINHO ALIMENTOS COMERCIO VAREJISTA LTDA ME. CACEPE Nº 0385237-79. REPRESENTANTE:
JOSIMAR SILVA CIRILO (CPF Nº 058.971.134-24). PROC. TATE Nº 00.659/16-9. PROC. SEFAZ Nº 2015.000004603136-70. DECISÃO
JT N0683/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA, POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
LANÇAMENTO 1. O pedido de perícia foi genérico, além de não existir controvérsia fática a ser dirimida, porque a defesa se ateve a
questões jurídicas da cobrança, sem impugnar especificamente os fatos. Indeferimento do pedido de perícia, nos termos do artigo 4º, § 6º,
da lei do PAT. 2. Não comprovou o defendente haver conexão ou continência, a demandar julgamento conjunto, entre o presente processo
e o de nº 2015.000004614788-86. 3. Comprovou a auditoria, em sua informação fiscal, que o procedimento não visava regularizar a
situação dos livros fiscais do contribuinte, mas receber as informações necessárias para averiguar eventual descumprimento à legislação
tributária, como ao final ficou demonstrado. 4. A suposta irregularidade na indicação do dispositivo legal não nulifica o lançamento,
desde que os fatos estejam bem descritos e compreensíveis – como é o caso dos autos – de acordo com o artigo 28, § 3º, da lei do PAT.

Recife, 18 de setembro de 2021

Precedente: Acórdão 5ª TJ nº 16/2017(01). 5. Em relação aos juros, além da fundamentação acima, pesa o fato de que são calculados
ex lege, com base no artigo 90 da lei 10.654/91, de maneira que a falta de menção ao dispositivo legal no corpo do AI não gera prejuízo
ou cerceamento ao direito de defesa, e sequer é exigido pelo artigo 28 da lei do PAT. 6. Reconhecida a legalidade da cobrança quanto
ao ICMS, cai a alegação de que não existe suporte fático para manutenção da multa, porque reconhecida a ocorrência da infração. 7. O
confronto entre débitos e créditos é escritural, realizado nos livros adequados, de modo que não é um Auto de Infração o locus para este
encontro de contas, conforme entendimento uníssono do TATE. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 69/2021(11). 8. A lei estadual nº 15.600/15
reduziu a penalidade do artigo 10, VI, b, da lei 11.514/97 para 70% do imposto devido, cuja aplicabilidade retroage por força do artigo 106,
II, c, do CTN. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para manter o valor histórico do tributo a ser pago em R$
93.289,80 (noventa e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos); e reduzir de ofício a penalidade para 70% do imposto
devido, de acordo com a nova redação do artigo 10, VI, b, da lei 11.514/97, valores aos quais devem ser acrescidos os consectários legais
até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU. JATTE – (17).
TATE Nº: 00.463/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000003892286-07. INTERESSADO: J G S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: JOSENILDO GOMES DE SOUSA CPF 669.466.894-53. CACEPE: 0313946-80. CNPJ:
02.501.998/0001-33. DECISÃO JT 0684/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE CLAREZA, MINÚCIA E DOS DOCUMENTOS QUE
SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Auto de infração desacompanhado dos livros
fiscais que serviram de base à constituição do crédito tributário, em descumprimento ao art. 6º, I c/c art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2.
Lançamento efetuado em relação a certos períodos fiscais sem a detida análise dos livros fiscais, posto que o fato presuntivo prescrito
no art. 29, II da Lei nº 11.514/97 perfaz-se com o decurso do prazo de noventa dias da emissão da nota fiscal não escriturada pelo
destinatário. 3. Ausência das chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas reputadas não escrituradas pelo contribuinte na entrada.
Documento em pdf desconfigurado, impossibilitando a compreensão de forma completa dos fatos denunciados. Falta de clareza nas
informações que fazem parte da denúncia. 4. Erro na aplicação da alíquota vigente em parte dos períodos fiscais autuados. 5. Tais
equívocos retiram a confiabilidade do lançamento e demonstram a falta de minúcia, clareza, liquidez e certeza do crédito tributário
lançado de ofício. Decisão: Ante o exposto, de ofício declaro nulo o lançamento. Sem reexame necessário. RUBENS FRANCO SILVA
– JATTE(22).
TATE Nº: 00.464/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000003893573-34. INTERESSADO: J G S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: JOSENILDO GOMES DE SOUSA CPF 669.466.894-53. CACEPE: 0313946-80 CNPJ:
02.501.998/0001-33. DECISÃO JT 0685/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE CLAREZA, MINÚCIA E DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE
BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Auto de infração desacompanhado de documentos e livros fiscais
que serviram de base à constituição do crédito tributário, em descumprimento ao art. 6º, I c/c art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Ausência de
demonstração da composição da base imponível para o lançamento de ofício, violando o art. 142 do CTN. 3. Planilhas em formato PDF
desconfiguradas, impossibilitando a compreensão de forma completa dos fatos denunciados. Falta de clareza nas informações que fazem
parte da denúncia. 4. Erro na aplicação da alíquota vigente em parte dos períodos fiscais autuados. 5. Tais vícios representam elementos
cerceadores do direito de defesa e configuram desobediência a dispositivos expressos em lei (art. 22, caput, Lei nº 10.654/1991),
carecendo de liquidez e certeza ao crédito tributário. Decisão: Ante o exposto, de ofício declaro nulo o lançamento. Sem reexame
necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.465/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000003894039-72. INTERESSADO: J G S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: JOSENILDO GOMES DE SOUSA CPF 669.466.894-53. CACEPE: 0313946-80 CNPJ:
02.501.998/0001-33. DECISÃO JT 0686/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE CLAREZA, MINÚCIA E DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE
BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Auto de infração desacompanhado de documentos e livros fiscais
que serviram de base à constituição do crédito tributário, em descumprimento ao art. 6º, I c/c art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Ausência de
demonstração da composição da base imponível para o lançamento de ofício, violando o art. 142 do CTN. 3. Planilhas em formato PDF
desconfiguradas, impossibilitando a compreensão de forma completa dos fatos denunciados. Falta de clareza nas informações que fazem
parte da denúncia. 4. Erro na aplicação da alíquota vigente em parte dos períodos fiscais autuados. 5. Tais vícios representam elementos
cerceadores do direito de defesa e configuram desobediência a dispositivos expressos em lei (art. 22, caput, Lei nº 10.654/1991),
carecendo de liquidez e certeza ao crédito tributário. Decisão: Ante o exposto, de ofício declaro nulo o lançamento. Sem reexame
necessário. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.531/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000004746606-66. INTERESSADO: WALKYRIA RIBEIRO COSTA DA SILVA.
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698). CACEPE: 0298892-51. CNPJ: 05.474.716/0001-44. DECISÃO
JT 0687/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. DECADÊNCIA REJEITADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal decorrente de aquisições de produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária com liberação das saídas subsequentes. 2. Ausência parcial das notas fiscais, impossibilitando a verificação de
parte das mercadorias envolvidas e dos respectivos regimes de tributação aplicáveis. Nulidade dos períodos de 05/2010 a 12/2011, por
cerceamento do direito de defesa e ausência liquidez e certeza ao crédito tributário (art. 6º, I; art. 22, caput; art. 28, caput e inciso V; todos
da Lei nº 10.654/91). 3. Aplicação da regra estabelecida pelo art. 173, II do CTN para contagem do prazo decadencial, haja vista que o
auto de infração foi lavrado em refazimento a Auto anteriormente anulado por vício formal. Inocorrência da decadência. 4. Impossibilidade
de utilização do crédito fiscal de mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação (art. 32, II, Decreto nº 14.876/1991 c/c art. 18,
I, “a”, Decreto nº 19.528/1996). Precedentes. Parcial procedência dos períodos de 01/2010 a 04/2010. 5. Ônus da impugnação específica
(art. 341, NCPC). Impossibilidade de terceirização do ônus da prova. Decisão: Ante o exposto, a) declaro nulo o lançamento referente
aos períodos fiscais de maio de 2010 a dezembro de 2011; b) rejeito a arguição de decadência; e c) julgo parcialmente procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 10.428,86 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e
seis centavos), referente aos períodos fiscais de janeiro de 2010 a abril de 2010, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº
11.514/97) e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.642/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006749339-51. INTERESSADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PROCURADORES: ANDERLANDIA LEONILDE DA COSTA CPF 386.361.818-10 E LUCAS GOMES DE SOUZA CPF 418.994.52850. CACEPE: 0243864-05. CNPJ: 59.104.273/0001-29. DECISÃO JT 0688/2021(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
RECOLHIMENTO A MENOR. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EC 87/2015. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de recolhimento a menor do diferencial de alíquotas
devido ao Estado de Pernambuco. 2. Cumpridos os requisitos para que o cálculo leve em consideração benefício fiscal previsto no art. 23D, II, “a” da Lei nº 10.259/1989, nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015. Precedentes. 3. Condições objetiva e subjetiva do benefício
preenchidas. Decisão: Ante o exposto, julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei
10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE N: 00.349/18-6. A.I. N: 018.000005128288-04. CONTRIBUINTE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) N: 0434852-43. C.N.P.J. n: 02.975.504/0004-03. REPRESENTANTE: IGOR MAULER
SANTIAGO (OAB/SP n. 249.340-A) E OUTROS. DECISÃO N.0689 /2021 (23).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS - ST RETIDO. PRODUTOS ELENCADOS NOS PROTOCOLOS ICMS 131/2010 e
132/2010. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO PERÍODO 01/2013.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 11/2014, ACRESCIDO
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO (ART. 138, DO CTN). IMPROCEDÊNCIA
TOTAL DO LANÇAMENTO. DECISÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO: Considerando as razões acima expostas,
acolho a preliminar de decadência, declarando extinto o crédito tributário apurado em relação ao período fiscal 01/2013, no valor original
de R$ R$ 149.055,76, nos termos do art. 156, V c/c art. 150, § 4o do CTN e julgo improcedente o lançamento relativo ao período fiscal
11/2014, reconhecendo a inexigibilidade do crédito principal apurado, no valor original de R$ 13.529,60, bem como da multa regulamentar
aplicada pelo agente fiscal, no valor original de R$ 13.529,60, em virtude de já ter se consumado o seu recolhimento voluntário e este
ter se dado antes de iniciada a fiscalização que resultou na lavratura do auto de infração a que se refere o lançamento, configurando-se,
in casu, típica denúncia espontânea da infração, nos termos do art. 138, do CTN. Decisão sujeita ao Reexame Necessário (art. 75, I,
da Lei 10.654/91). JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA - JATTE (23)Recife, 17 de setembro de 2021. MARCO ANTÔNIO
MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 125/2021
CREDENCIAMENTO PARA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.2 87, de
11.08.2020, com fundamento no inciso V e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e da Portaria SF nº 175, de
28.10.2010, e em conformidade com o processo nº 2021.000006405399-26, resolve atribuir ao contribuinte a seguir identificado a
condição de detentor de regime especial de tributação para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária na s suas
aquisições e da atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em rel ação às
saídas subsequentes a que promover, relativamente às mercadorias relacionadas nos decretos respectivamente indicados.
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
Decreto
IMEEL ATACADO LTDA
43.150.421/0001-01
0983991-79
46.028/2018
35.679/2010
27.764/2005
35.656/2010
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 17/09/2021
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

EDITAL DBF Nº 144/2021
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para

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