DOEPE 18/09/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de setembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Sebastião Moura Neto
330.408-0
Kátia Barros Cabral dos Santos
303.906-4
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GOZO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: Em 17/09/2021.
SEI
NOME
MAT.
MESES
INICIO
DECENIO
1400003565.000047/2021-96
CLARISSA SOARES NASCIMENTO
303.396-1
03
01/10/2021
1º
1400001958.000007/2021-03
JARBAS FERREIRA DO REGO
145.756-0
02
04/10/2021
2º
1400004632.000030/2021-51
MARIA DA CONCEICAO BORBA DE
ALBUQUERQUE
175.090-9
02
13/09/2021
1º
1400003561.000113/2021-68
MARIA DE FATIMA LIMA
162.138-6
02
16/09/2021
2º
1400003053.000007/2021-14
SANDRA PATRICIA GUERRA DE
OLIVEIRA
300.084-2
01
01/09/2021
1º
TORNAR SEM EFEITO:
O gozo de licença prêmio de 05 meses do 1º decênio a partir de 03/02/2021 da servidora ALDENICE DE SOUZA ARAUJO, matrícula
250.141-4, publicado no D.O.E. de 11/06/2021, considerando que não foi usufruído o período, conforme ratificado pelo Gerente da
Regional através do Despacho nº 517. SEI: 1400005550.001382/2021-04
O gozo de licença prêmio de 04 meses do 1º decênio a partir de 03/02/2021 da servidora VERALUCIA NUNES BARROS, matrícula
251.053-7, publicado no D.O.E. de 25/03/2021, considerando que não foi usufruído o período, conforme ratificado pelo Gerente da
Regional do SERTÃO DO MOXOTÓ/IPANEMA - ARCOVERDE através do Ofício nº 336/2021. SEI: 1400005509.002135/2021-22
O gozo de licença prêmio de 02 meses do 1º decênio a partir de 04/06/2021 da servidora MARIA DO SOCORRO NUNES FRANCISCO,
matrícula 191.510-0, publicado no D.O.E. de 29/06/2021, considerando que não foi usufruído o período, conforme ratificado pelo Gerente
da Regional Sertão do Alto Pajeú através do Ofício nº 216/2021. SEI: 1400005676.001041/2021-12
O gozo de licença prêmio de 01 mês do 2º decênio a partir de 27/08/2018 da servidora ALDA LUCIA DE AGUIAR PEDROSA, matrícula
147.543-6, publicado no D.O.E. de 27/10/2018, considerando que houve choque com o período de gozo de licença prêmio divulgado
anteriormente no D.O.E de 17/10/2018, conforme ratificado pelo Gerente da Regional Mata Norte através da C.I nº 141/2021. SEI:
1400005336.002122/2021-82
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 17/09/2021.
SEI
1400005336.001067/2021-11
NOME
MIRIAM ALMEIDA DA SILVA
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
157.241-5
3º
26/07/2019
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.349/13-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003361132-30.INTERESSADO: DESTILARIA SIBERIA LTDA. CACEPE: 008358893.CNPJ: ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE ARRUDA FALCÃO, CPF 019.372.274-72. DECISÃO JT n0664/2021 (04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
NÃO ACOLHIDA. PRODUÇÃO DE AGUARDENTE. ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO ESTOQUE POR QUEBRA NA EVAPORAÇÃO
E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL. IMPROCEDÊNCIA. 1. No caso presente, não houve recolhimento algum do ICMS pelo autuado, já que
a denúncia é referente a Omissão de saídas. Assim, ausente a atividade do contribuinte, não há o que se homologar, portanto, a forma
de contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos deve ser feita nos termos do art. 173, inc. I do CTN. 2. Em relação ao lançamento
dos períodos fiscais de 2007, o prazo decadencial somente começou a fluir no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2008,
portanto, o Fisco Estadual teria até 31/12/2012 para constituir o crédito tributário. No caso em tela, o contribuinte autuado foi notificado
do auto de infração em 27/11/2012, logo, não havia transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I do CTN, razão pela qual,
rejeito a prejudicial de decadência. 3. Não ficou demonstrado com exatidão a omissão de saídas no levantamento analítico de estoque
porque os dados considerados na formação do estoque - entrada/produção – sofrem alteração quantitativas no processo produtivo do
contribuinte autuado, visto que na fabricação/destilação de aguardente o produto fabricado, a depender do teor alcoólico, tem o volume
aumentado ou diminuído. Assim, o resultado do cálculo do estoque final mais as operações de saídas sempre será diferente da soma
do estoque inicial mais as entradas, razão pela qual, não se pode confirmar a Omissão de Saídas denunciada. DECISÃO: rejeito a
prejudicial de decadência e julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.350/13-3.AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003467062-50.INTERESSADO: DESTILARIA SIBERIA LTDA.CACEPE: 008358893CNPJ: 08.053.654/0001-95. REPRESENTANTE: CARLOS FERNANDO DE ARRUDA FALCÃO. DECISÃO JT N0665/2021 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEPE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PARCIALMENTE
ACOLHIDA. MERCADORIA ADQUIRIDA DE TERCEIRO UTILIZADA COMO INSUMO. NÃO CONFIGURADA A REVENDA DE
PRODUTOS DE TERCEIROS. CRÉDITO UTILIZADO CONFORME A LEGISLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO RESTANTE.
1. o contribuinte autuado foi notificado do auto de infração em 27/11/2012. Assim, a autoridade autuante somente poderia realizar a
homologação do lançamento do período de 11/2007 para frente, pois havia operado a decadência do direito em relação aos períodos
anteriores, no caso presente, 01/2007, 02/2007, 05/2007, 07/2007 e 08/2007, nos termos do art. 156, inc. V c/c art. 150, § 4º do CTN.
2. Com relação ao lançamento restante, constata-se nos livros de produção do autuado (fl. 7 a 30), o qual serviu de fundamento para
os fatos denunciados, que diferentemente do alegado pelo autuante, não ficou comprovada a simples revenda/comercialização dos
produtos adquiridos de terceiros, mas sim que a aguardente adquirida com teor alcoólico alto 56% ou baixo 45%, é utilizada como insumo
no processo de destilação/redestilação até atingir o nível de 47,5% de teor alcoólico exigidos para a comercialização da aguardente
produzida pelo Autuado, razão pela qual o crédito presumido foi utilizado conforme determina o art. 2º, incisos I e V alínea “a” do decreto
nº 29.113/2006. DECISÂO: acolho a prejudicial de decadência para declarar extinto o crédito tributário no valor original de R$ 10.744,08
(dez mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), referentes aos períodos fiscais de 01/2007, 02/2007, 05/2007, 07/2007
e 08/2007, nos termos do art. 156, inc. V c/c art. 150, § 4º do CTN e julgo improcedente o lançamento remanescente no valor original
de R$ 22.467,46 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) referente aos períodos ficais de
11/2007, 12/2007, 02/2008, 05/2008, 10/2008, 11/2008 e 12/2008. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.662/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005680250-26. INTERESSADO: MCCAIN DO BRASIL ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0485190-06 . CNPJ: 68.090.240/0003-20. ADVOGADO: RENATA CORREIA CUBAS, OAB/SP Nº 166.251 E LUCIANA
CORDEIRO, OAB/SP Nº 360.031. DECISÃO JT N0666 /2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO PRAZO DE 90 DIAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ART. 29, INC. II DA LEI Nº
11.514/1997. AUTO VÁLIDO. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO.
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. PRESUNÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de
Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros
nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante, motivo pelo qual rejeitos as preliminares de nulidades. 2. o
contribuinte autuado afastou a presunção de omissão de saídas, pois ficou demonstrado que as mercadorias não registradas, estavam
impróprias para o consumo, consoante descrito nas Notas Fiscais de devolução. Assim, por não possuírem mais valor econômico, não
constituem propriamente mercadoria e, portanto, sua movimentação subsequente não poderia configurar fato gerador do ICMS, que
incide sobre a circulação jurídica de mercadorias. 3. Com efeito, na mesma Nota Fiscal (não registrada) que se fez presumir a saída
(circulação) de mercadoria não tributada, consta a impossibilidade de saída de mercadoria (fato gerador do ICMS), pois os produtos foram
devolvidos justamente por não estarem mais aptos para o consumo, razão pela qual o lançamento não merece prosperar. DECISÃO:
Rejeito as preliminares de nulidades e julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.667/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002484280-50.INTERESSADO: ALVO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS
EIRELI EPP. CACEPE: 0346856-93. CNPJ: 08.604.786/0001-68. PRESENTANTE: ALVO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI
EPP. DECISÃO JT N0667 /2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme estabelece o Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir
da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 2. No caso presente, o contribuinte autuado tomou ciência do Auto de Infração
no dia 03/05/2021 e somente apresentou impugnação no dia 15/06/2021 (fl.04), quando já havia transcorrido o prazo legal de 30 dias.
Ano XCVIII • NÀ 178 - 5
Destarte, a impugnação é intempestiva, razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Considerando as razões acima expostas,
por ser intempestiva, não conheço da defesa. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA
- JATTE 04.
TATE nº: 00.393/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000012838172-78. INTERESSADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS. CACEPE nº: 00304464-57. CNPJ nº: 26.921.908/0003-93. ADVOGADA: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES (OAB/
GO nº 22.011). DECISÃO JT n0668/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Aplica-se a lei da época dos fatos geradores, conforme art. 144 do CTN. A legislação
imputada no Auto de Infração corresponde à vigente na época dos fatos geradores. 2. Indeferimento de pedido de diligência. Inviabilidade
da diligência física. 3. Indevida a inclusão da Margem de Valor Agregado - MVA à base de cálculo do ICMS, tendo em vista que a
presunção de omissão de saídas refere-se ao ICMS – normal, não se aplicando a sistemática de substituição tributária. 4. Ausência
de conflito normativo. A descrição dos fatos os dispositivos legais infringidos e da conduta do contribuinte estão devidamente expostos
e claros, permitindo ao defendente exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Validade do auto de infração ainda que
extrapolado o prazo contido na ordem de serviço. Precedentes. 6. Ausência da técnica de arbitramento no lançamento. O Auto de Infração
tem fundamento em presunção legal de omissão de saídas. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro
de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas
mercadorias desacompanhadas de documento fiscal. 7. Lançamento com base em notas fiscais de entrada não escrituradas. Presunção
do artigo 29, II, §6º, da Lei nº 11.514/1997, não afastada pela impugnante. DECISÃO: rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas e,
no mérito, julgado parcialmente procedente o lançamento, sendo devido o imposto no valor original de R$ 174.476,77 (cento e setenta
e quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescido da multa de 90% prevista no artigo 10, VI, alínea
“d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos juros e encargos legais até a data do pagamento. Decisão sujeita a Reexame Necessário.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA - JATTE (05)
PROCESSO ICD Nº 2016.000008219613-82. TATE: 00.264/17-2. INTERESSADO: ROSEANE FERREIRA DE CARVALHO. CPF:
706.859.164-72. DECISÃO JT Nº 0669/2021 (06). EMENTA: ICD. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO QUE CARECE DE LIQUIDEZ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM
ESPECIFICAR O VALOR DEVIDO POR CADA SUJEITO PASSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 142, DO CTN. 1. Trata-se de impugnação a
Notificação de Lançamento de ICD com base em hipótese de isenção, prevista no art 3º, inciso IV, da Lei nº 10.260, de 1989. 2. Pedido
de suspensão total do crédito tributário ou emissão individualizada de DAEs, visto que o crédito foi constituído de forma indistinta em
face dos três coerdeiros. 3. Ausência de solidariedade dos sujeitos passivos. 4. Lançamento que não especifica o valor devido por cada
contribuinte. Ausência de liquidez. Violação ao art. 142, do CTN. 5. Matéria de ordem pública: nulidade reconhecida com base no art. 22,
da Lei do PAT. DECISÃO: julgo NULO o lançamento. Sem reexame necessário. Em 16.09.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE - (06)
AI Nº 2017.000004937494-91. TATE: 00.687/21-9. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE: 0679371-10. CNPJ:
13.481.309/0547-99. REPRESENTANTES: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA
FILHO (OAB/PE Nº 27.171). DECISÃO JT Nº 0670/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE À COMPETÊNCIA DE 12/2012. SUPRIMENTO
IRREGULAR DAS CONTAS DE DISPONIBILIDADES – SUPRIMENTO DE CAIXA. FATO ÍNDICE: REGISTROS DE RECEITAS COM
VERBAS DE PROPAGANDA COOPERADA, RECEITAS DE EXCLUSIVIDADES, DESCONTOS A POSTERIORI, ENTRE OUTROS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO SUPRIMENTO QUANTO AO MONTANTE E A ORIGEM DOS RECURSOS. LANÇAMENTO
BASEADO EM INDÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL E NULIDADE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado com base na presunção
de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Decadência configurada em relação à competência de
12/2012. 3. Auditoria fisco-contábil: apuração de lançamentos nas contas de disponibilidades (bancos) a título de suprimento irregular
de caixa. 4. Apesar da indicação dos livros contábeis e das contas supostamente supridoras, não foram identificados exatamente quais
lançamentos representaram ingressos simulados de recursos, nem comprovada a irregularidade da origem ou do montante auferido pelo
autuado a partir de acordos firmados com os seus fornecedores. 5. Lançamento com base em indícios. Fato gerador e obrigação tributária
não comprovados. DECISÃO: julgo o lançamento PARCIALMENTE IMPROCEDENTE, no valor original de R$ 24.520,34 (vinte quatro
mil, quinhentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), em razão da decadência referente à competência de 12/2012, e NULO quanto
ao restante, em razão da falta de liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão não submetida ao reexame necessário. Em 16.09.2021
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE - (06)
AI Nº 2017.000004938721-88. TATE: 00.689/21-1. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE: 0679289-86. CNPJ:
13.481.309/0463-46. REPRESENTANTES: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA
FILHO (OAB/PE Nº 27.171). DECISÃO JT Nº 0671/2021 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE À COMPETÊNCIA DE 12/2012. SUPRIMENTO
IRREGULAR DAS CONTAS DE DISPONIBILIDADES – SUPRIMENTO DE CAIXA. FATO ÍNDICE: REGISTROS DE RECEITAS COM
VERBAS DE PROPAGANDA COOPERADA, RECEITAS DE EXCLUSIVIDADES, DESCONTOS A POSTERIORI, ENTRE OUTROS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO SUPRIMENTO QUANTO AO MONTANTE E A ORIGEM DOS RECURSOS. LANÇAMENTO
BASEADO EM INDÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL E NULIDADE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado com base na presunção
de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Decadência configurada em relação à competência de
12/2012. 3. Auditoria fisco-contábil: apuração de lançamentos nas contas de disponibilidades (bancos) a título de suprimento irregular
de caixa. 4. Apesar da indicação dos livros contábeis e das contas supostamente supridoras, não foram identificados exatamente quais
lançamentos representaram ingressos simulados de recursos, nem comprovada a irregularidade da origem ou do montante auferido pelo
autuado a partir de acordos firmados com os seus fornecedores. 5. Lançamento com base em indícios. Fato gerador e obrigação tributária
não comprovados. DECISÃO: julgo o lançamento PARCIALMENTE IMPROCEDENTE, no valor original de R$ 49.591,09 (quarenta e
nove mil, quinhentos e noventa e um reais e nove centavos), em razão da decadência relativa à competência de 12/2012, e NULO quanto
ao restante, em razão da falta de liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão não submetida ao reexame necessário. Em 16.09.2021
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.135/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005223509-00. INTERESSADO: VIP INFORMÁTICA LTDA.
CACEPE: 0378571-85. ADVOGADOS: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB/PE 22.439) e BRUNO TORRES DE AZEVEDO
(OAB/PE 22.428). DECISÃO JT n0672/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. IMPOSTO DESTACADO NAS
NOTAS FISCAIS. ESCRITURAÇÃO A MENOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. NOTAS FISCAIS EM PARTE CANCELADAS OU
CONJUGADAS A CUPONS FISCAIS (CFOP 5929). MERCADORIAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAR IMPOSTO DEVIDO COM CRÉDITO ACUMULADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. O lançamento nos livros fiscais
deve corresponder exatamente ao ocorrido no mundo dos fatos, sob pena de macular a escritura gráfica e gerar um montante de ICMS a
recolher diferente do devido. 2. Dispensável o envio do processo fiscal para perícia, nos termos do artigo 4º, §6º da Lei n. 10.654/1991. 3.
Comprovação de que parte das notas fiscais objeto de autuação foram canceladas ou são conjugadas a cupons fiscais (CFOP 5929). 4.
Mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo. 5. O ato de compensação entre débitos e créditos deve ser exercido na escrita
fiscal do contribuinte, nos termos do artigo 3º, I da Lei n. 12.333/2003. O julgamento administrativo não se presta a este fim. Decisão:
Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 2.343,48, acrescido de multa de 70% e consectários
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.701/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000539243-34. INTERESSADO: EUGENIA ASSIS LINS. CACEPE:
0428211-69. ADVOGADOS: VINÍCIUS CALDAS MARQUES LIMA (OAB/PE 27.477), BARBARA COELHO ANGELIM FALCÃO (OAB/
PE 26.704), MILENA MARIA MUNIZ XAVIER (OAB/PE 53.045) e ELTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PE 52.747). DECISÃO
JT nº 0673/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SIMPLES NACIONAL. VALIDADE DO LANÇAMENTO REFEITO.
RETIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE DECLARAÇÃO NO PGDAS-D. QUESTÃO INCONTROVERSA. PROCEDÊNCIA. 1. O auto de
infração observa os requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Processo fiscal anterior anulado por vício não repetido neste
auto de infração. 2. A autuação respeita o prazo decadencial. 3. Empresas submetidas ao regime jurídico do Simples Nacional devem
declarar os valores devidos a título de tributo por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
Declaratório (PGDAS-D). Esta declaração constitui confissão de dívida, nos termos do artigo 38, §2º da Resolução CGSN nº 140/2018. 4.
Retificação posterior indevida. Ponto incontroverso. 5. Sanção pecuniária adequada. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei
n. 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 41.675,01, acrescido de multa de
75% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.677/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004947879-58. INTERESSADO: LOJAS INSINUANTE S.A.
(INCORPORADA PELA RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.). CACEPE: 0203884-62. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO
(OAB/PE 19.632) e MAYRANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE 49.355). DECISÃO JT n0674/2021 (07). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE
CLAREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO. FATO PRESUNTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia contida no auto de
infração não atende às exigências elencadas nos artigos 142 do Código Tributário Nacional e 28 da Lei nº 10.654/1991. 2. Possibilidade
de adentrar o mérito. Inteligência do artigo 282, §2º do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de denúncia de omissão de saída e, por
conseguinte, falta de recolhimento do ICMS, impõe-se a aplicação do artigo 173, I do CTN, ou seja, a decadência deverá ser contada a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Créditos fiscais relativos aos períodos
de 12/2012 e 12/2013 extintos. 4. A presunção de omissão de saída por suprimento de caixa sem comprovação de origem e do montante
– artigo 29, IV da Lei nº 11.514/1997 – precisa ser comprovada, consoante o artigo 6º, I da Lei do Processo Administrativo Tributário.
No caso, o fato presuntivo não restou demonstrado. Patente a improcedência da acusação. Decisão: Reconheço a decadência parcial
do crédito tributário, em relação aos períodos fiscais de 12/2012 e 12/2013 e, quanto ao saldo remanescente, julgo improcedente o
lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.711/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004938964-43. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.
CACEPE: 0679286-33. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE 19.632). DECISÃO JT nº 0675/2021 (07). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO MONTANTE. AUSÊNCIA
DE CLAREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO. FATO PRESUNTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia contida no
auto de infração não atende às exigências elencadas nos artigos 142 do Código Tributário Nacional e 28 da Lei nº 10.654/1991. 2.
Possibilidade de adentrar o mérito. Inteligência do artigo 282, §2º do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de denúncia de omissão
de saída e, por conseguinte, falta de recolhimento do ICMS, impõe-se a aplicação do artigo 173, I do CTN, ou seja, a decadência deverá
ser contada a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Créditos fiscais relativos
ao período de 12/2012 extinto. 4. A presunção de omissão de saída por suprimento de caixa sem comprovação de origem e do montante
– artigo 29, IV da Lei nº 11.514/1997 – precisa ser comprovada, consoante o artigo 6º, I da Lei do Processo Administrativo Tributário. No
caso, o fato presuntivo não restou demonstrado. Patente a improcedência da acusação. Decisão: Reconheço a decadência parcial do
crédito tributário, em relação ao período fiscal de 12/2012 e, quanto ao saldo remanescente, julgo improcedente o lançamento.
Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE: 00.653/21-7. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO: 2021.000001311423-43. INTERESSADO: PRECIOSA
INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E UTENSILIOS LTDA EPP. CACEPE: 0744376-58. CNPJ: 28.997.736/000103. REPRESENTANTE: JULIO PACHECO MEIRA E SÁ FILHO. DECISÃO JT n0676/2021 (16). EMENTA: ICMS. TERMO DE