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DOEPE - Recife, 29 de setembro de 2021 - Página 3

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DOEPE 29/09/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de setembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 185 - 3

§ 1º O Programa Emprego-PE visa mitigar os impactos econômicos ocasionados pela pandemia da Covid-19, mediante
pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda a empresas que realizarem novas contratações de
pessoal, após a publicação da Lei nº 17.401, de 2021 e preservarem o respectivo quadro de funcionários.

Governo do Estado

§ 2º A adesão de empresas ao Programa Emprego-PE somente será admitida enquanto vigente decretação de estado de
calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.415 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”,
destinado às crianças e aos adolescentes em situação de
orfandade total no Estado do Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Sistema Emprego-PE: canal eletrônico disponibilizado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco para
cadastramento de empresas potencialmente beneficiárias do Programa Emprego-PE, bem como o respectivo credenciamento;
II - cadastramento: a inserção pela empresa interessada de seus dados no Sistema Emprego-PE e a confirmação do
preenchimento dos requisitos necessários à adesão ao Programa Emprego-PE;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Benefício Continuado Pernambuco Protege, auxílio financeiro a ser destinado às crianças e aos
adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia da Covid-19.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que
ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.

III - credenciamento: a comprovação pela empresa cadastrada da realização de nova(s) contratação(ões), após o início de
vigência da Lei nº 17.401, de 2021, mediante lançamento de informações e demais documentos no Sistema Emprego-PE, o que a habilita
a receber Benefício(s) de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda;

§ 2º O Benefício de que trata esta Lei, que tem por finalidade conferir melhores condições para o exercício do direito à vida e
à saúde e o acesso à alimentação, educação, lazer e direitos sociais básicos desses indivíduos.

IV - termo de adesão: documento disponibilizado no Sistema Emprego-PE, elaborado conforme o Anexo Único, do qual conste
a indicação do quantitativo de novos contratos de trabalho celebrados pela empresa credenciada e por meio do qual se autodeclara ciente
das obrigações legais que assume por força do disposto na Lei nº 17.401, de 2021 e do disposto neste Decreto; e

Art. 2º O Benefício Continuado de que trata o art.1º corresponderá ao valor de meio salário mínimo por beneficiário, ainda que
pertencente à mesma família e será concedido às crianças e aos adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco há pelo
menos um ano, antes de caracterizada a situação de orfandade total, desde que a renda familiar não ultrapassasse três salários mínimos.

V - beneficiária: a empresa que aufere Benefício(s) de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda por cada novo
contrato de trabalho que celebre.

§ 1º O Benefício Continuado será ainda conferido às crianças e aos adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta
ou em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas no caput e §1º do art. 1º.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMPREGO PERNAMBUCO

§ 2º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e
mantido em conta em instituição financeira oficial.

Seção I
Da Instituição, dos Objetivos e da Gestão do Programa Emprego - PE

§ 3º É vedada a concessão do Benefício Continuado à criança e ao adolescente que figure como beneficiário de pensão por
morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado ou beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada - BPC.
Art. 3º Cessa o direito à percepção do Benefício Continuado na ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
I - alcance da maioridade civil ou até 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese do beneficiário estar comprovadamente matriculado
numa instituição de ensino superior;
II - formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
(Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), ainda que na condição de menor aprendiz; e
III - a comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa.

Art. 3º São objetivos do Programa Emprego-PE:
I - promover o emprego e gerar renda especialmente nos setores econômicos que reduziram o quantitativo de vínculos
empregatícios durante a Pandemia da Covid-19;
II - estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;
III - mitigar o impacto social decorrente da crise instalada pelo estado de calamidade pública e da emergência em saúde em
face da Covid-19; e
IV - contribuir para a retomada acelerada das atividades econômicas afetadas pela pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejerá não apenas a suspensão
do pagamento do Benefício, na forma do inciso III, como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e apuração de
responsabilidade penal do infrator, quando cabível.
Art. 4º O pagamento do Benefício Continuado Pernambuco Protege dar-se-á por meio da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ, a quem caberá a edição dos atos normativos necessários para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

Art. 4º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda poderá ser concedido às empresas que
tenham sede ou sejam estabelecidas em Pernambuco, integralmente formalizadas e que observem cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - tenham iniciado suas atividades no mínimo 12 (doze) meses antes da publicação da Lei nº 17.401, de 2021, conforme
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - sejam inscritas Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária Anual, para fins de consecução dos fins desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

III - formalizem novos contratos de trabalho, após a entrada em vigor da Lei nº 17.401, de 2021;
IV - não reduzam, a partir da publicação da Lei nº 17.401, de 2021, o quantitativo global de vínculos empregatícios que
detém, nem realizem a suspensão de contratos de trabalho, nem a redução de jornada e salário de seus funcionários, inclusive em
relação aos contratos de trabalho vigentes antes da publicação da referida Lei.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

Parágrafo único. A rescisão de contrato de trabalho com recomposição do quadro de pessoal da empresa, nos termos do §4º
do art.7º, não importará em violação ao inciso IV.

SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 5º A empresa interessada em aderir ao Programa Emprego-PE deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - efetuar o cadastro no Sistema Emprego-PE, com todas as informações solicitadas e respectivos documentos
comprobatórios, a fim de obter o credenciamento no Programa;
II - informar e comprovar o quantitativo de contratos de trabalho vigentes em 23 de setembro de 2021;

DECRETO Nº 51.461, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que
institui o Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:

III – comprovar no Sistema Emprego-PE a realização de nova(s) contratação(ões) de pessoal, mediante a apresentação da
Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(SEFIP), em formato PDF; e
IV - anuir no Sistema Emprego-PE com o Termo de Adesão ao Programa, a ser assinado pelo representante legal da
empresa ou procurador.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

§ 1º Somente após o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV é que a empresa será considerada credenciada no
Programa Emprego-PE.

Art. 1º A implementação do Programa Emprego Pernambuco - Emprego PE, instituído pela Lei nº 17.401, de 22 de setembro
de 2021, observará o disposto neste Decreto regulamentador.

§ 2º Para fins de cadastro no Sistema Emprego-PE serão considerados os dados constantes na plataforma da Receita
Federal, cumprindo a empresa o dever de mantê-los atualizados.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE
IMAGEM
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COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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