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DOEPE - Recife, 1À de outubro de 2021 - Página 25

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DOEPE 01/10/2021 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 1À de outubro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

VII

MIRANDIBA

28

7

0

8

10

VII

SALGUEIRO

730

192

10

202

205

VII

SERRITA

11

3

0

3

5

VII

TERRA NOVA

1

0

0

0

0

VII

VERDEJANTE

28

7

0

8

10

VIII

AFRÂNIO

115

30

2

32

35

VIII

CABROBÓ

58

15

1

16

20

VIII

DORMENTES

227

60

3

63

65

VIII

LAGOA GRANDE

123

32

2

34

35

VIII

OROCÓ

0

0

0

0

0

VIII

PETROLINA

3.546

933

47

979

980

VIII

SANTA MARIA DA
BOA VISTA

17

5

0

5

5

IX

ARARIPINA

798

210

11

221

225

IX

BODOCÓ

19

5

0

5

5

IX

EXU

20

5

0

6

10

IX

GRANITO

21

6

0

6

10

IX

IPUBI

279

73

4

77

80

IX

MOREILÂNDIA

0

0

0

0

0

IX

OURICURI

315

83

4

87

90

IX

PARNAMIRIM

19

5

0

5

5

IX

SANTA CRUZ

2

0

0

0

0

IX

SANTA FILOMENA

32

8

0

9

10

IX

TRINDADE

434

114

6

120

120

X

AFOGADOS DA
INGAZEIRA

167

44

2

46

50

X

BREJINHO

24

6

0

7

10

X

CARNAÍBA

42

11

1

12

15

X

IGUARACY

4

1

0

1

5

X

INGAZEIRA

1

0

0

0

0

X

ITAPETIM

11

3

0

3

5

X

QUIXABA

0

0

0

0

0

X

SANTA TEREZINHA

15

4

0

4

5

X

SÃO JOSÉ DO
EGITO

372

98

5

103

105

X

SOLIDÃO

0

0

0

0

0

X

TABIRA

197

52

3

54

55
10

X

TUPARETAMA

25

7

0

7

XI

BETÂNIA

3

1

0

1

5

XI

CALUMBI

0

0

0

0

0

XI

CARNAUBEIRA DA
PENHA

0

0

0

0

0

XI

FLORES

46

12

1

13

15

XI

FLORESTA

126

33

2

35

35

XI

ITACURUBA

0

0

0

0

0

XI

SANTA CRUZ DA
BAIXA VERDE

19

5

0

5

5

XI

SÃO JOSÉ DO
BELMONTE

73

19

1

20

20

XI

SERRA TALHADA

739

194

10

204

205

XI

TRIUNFO

14

4

0

4

5

XII

ALIANÇA

73

19

1

20

20

XII

CAMUTANGA

1.932

508

25

533

535

XII

CONDADO

43

11

1

12

15

XII

FERREIROS

37

10

0

10

10

XII

GOIANA

7.561

1.988

99

2.088

2.090

XII

ITAMBÉ

158

42

2

44

45

XII

ITAQUITINGA

30

8

0

8

10

XII

MACAPARANA

29

8

0

8

10

XII

SÃO VICENTE
FERRER

XII

TIMBAÚBA

PE

24

6

0

7

10

459

121

6

127

130

155.340

40.854

2.042

42.890

43.225

TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICANjO
Secretário: Albéres Haniery Patrício Lopes
PORTARIA SETEQ Nº 69, DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO no uso das atribuições, tendo em vista a autorização contida no
Decreto nº 44.743, de 18.07.2017, bem como o Edital de convocação da Seleção Simplificada, constante no Anexo Único da Portaria
Conjunta SAD/SEMPETQ nº 056, de 31.07.2017. RESOLVE: RENOVAR o(s) Contrato(s) de Trabalho por Tempo Determinado, regulado
pela Lei Estadual nº 14.547/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.885/2012, constantes no quadro abaixo, com prazo de vigência de
12 (doze) meses.
CT Nº; MATRÍCULA; NOME; FUNÇÃO; MUNICÍPIO; DATA
20/2018; 392.225-1; EDIVAN ANTONIO GOMES DE LIMA; AGENTE IMO; PESQUEIRA; 01/10/2021
23/2018; 392.220-0; LUCIANA QUEIROZ DA SILVA; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021
24/2018; 392.221-9; EDUARDO GALINDO LIMA FILHO; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021
16/2019; 397.954-7; ALDJONES FRANCISCO FERRAZ DE MENEZES; AGENTE IMO; PETROLINA; 01/10/2021
19/2018; 392.224-3; DANILO CLEMENTE FIDELIS DOS SANTOS; AGENTE IMO; PAUDALHO; 01/10/2021
14/2019; 397.952-0; ANDERSON GUILHERME BARBOSA CAVALCANTE; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021

Ano XCVIII • NÀ 187 - 25

15/2019; 397.953-9; JOSÉ IALE DA SILVA; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021
19/2019; 397.957-1; FÁBIO BRAGA DE ALENCAR; AGENTE IMO; IGARASSU; 01/10/2021
20/2019; 397.958-0; DEICIANNY EMANUELLY BELO DA COSTA; AGENTE IMO; IGARASSU; 01/10/2021
21/2019; 397.959-8; THAINÃ CELI SILVA; AGENTE IMO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; 01/10/2021
22/2019; 397.960-1; DIONE DE FÁTIMA DE SOUZA SANTOS SANTANA; AGENTE IMO; GOIANA; 01/10/2021
24/2019; 397.962-8; RAQUEL DA SILVA SOUZA; AGENTE IMO; SÃO LOURENÇO DA MATA; 01/10/2021
26/2019; 397.964-4; MARIA JOSÉ DARILA FELIPE DA SILVA; AGENTE IMO; NAZARÉ DA MATA; 01/10/2021
27/2019; 397.965-2; ALANNA VIRGÍNIA DE MENEZES SANTOS; AGENTE IMO; BEZERROS; 01/10/2021
28/2019; 397.966-0; ARTUR MATEUS DA SILVA; AGENTE IMO; BEZERROS; 01/10/2021
29/2019; 397.967-9; PAULA GUIOMAR FERREIRA DE LIMA; AGENTE IMO; ESCADA; 01/10/2021
33/2019; 398.277-7; FELIPE AUGUSTO BATISTA DA SILVA; AGENTE IMO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; 01/10/2021
34/2019; 398.278-5; THAYNARA ALENCAR ANDRADE MODESTO; AGENTE IMO; PETROLINA; 01/10/2021
35/2019; 398.279-3; ALBERES CORREIA DA SILVA; AGENTE IMO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; 01/10/2021
36/2019; 398.280-7; MARIA LUCILENE DE BARROS; AGENTE IMO; CABO DE SANTO AGOSTINHO; 01/10/2021
37/2019; 398.281-5; EDUARDO DE SOUZA ROCHA; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021
38/2019; 398.282-3; DIEGO CLAUDINO DE OLIVEIRA; AGENTE IMO; CAMARAGIBE; 01/10/2021
ALBERES HANIERY PATRÍCIO LOPES
Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação
RESOLUÇÃO Nº 11 de 30 de Setembro de 2021
O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO EMPREGO E RENDA – CETER, no uso da competência estabelecida no art. 6º do seu
Regimento Interno e tendo em vista o que estabelece o art.5º do Decreto nº47.668, de 01 de julho de 2019, e a Resolução nº 08, de 01
de junho de 2021;
Considerandoque o art. 2º da Resolução nº 08, de 01 de junho de 2021, autoriza a entrada, no Fundo Estadual do Trabalho de
Pernambuco (FET/PE), de recursos financeiros advindos de indenizações e/ou multas de condenações trabalhistas;
Considerando que oart. 3º da Resolução nº 08, de 01 de junho de 2021, prevê que os recursos acima mencionados sejam aplicados em
projetos de qualificação social e profissional ou fomento à geração de emprego e renda, em linha com o que especifica a Resolução nº
825, de 26 de março de 2019, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT); e
Considerando a necessidade de regularizar os procedimentos para execução e apresentação de projetos por iniciativa de órgão/
entidade com representatividade no CETER; e
Considerandoque o art. 5º, inciso IX do Decreto nº 47.668, de 01 de julho de 2019, atribui ao CETER a competência para baixar normas
complementares necessárias à gestão do FET/PE;
RESOLVE:
Art. 1º É atribuição do órgão/entidade com representatividade no CETER apresentar propostas de projeto de qualificação social e
profissional ou fomento à geração de emprego e renda, a serem executados com os recursos financeiros advindos de indenizações e/ou
multas de condenações trabalhistas depositados no FET, no âmbito do CETER.
Parágrafo único. Fica autorizado o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, com assento no Conselho Estadual do Trabalho de
Pernambuco (CETER), a apresentar propostas de projeto de qualificação social e profissionale/ou fomento à geração de emprego e renda.
Art. 2º Para a execução do projeto é necessária a aprovação do Conselho e a anuência dos representantes do Ministério Público do
Trabalho em PE no CETER.
Art. 3º A apresentação de proposta de projeto ao CETER deverá ser instruída, junto com manifestação formal endereçada ao presidente
do CETER, com os seguintes documentos:
I – Proposta de Projeto com Plano de Trabalho, conforme modelo Anexo I desta Resolução;
II – Planilha unitária de composição de custos;
III – Pesquisas mercadológicas, de acordo com a legislação regente sobre pesquisa de preços para contratação pública.
Art. 4º O Projeto deverá ser apresentado pelo órgão/entidade com representatividade no CETER ou pelos representantes do Ministério
Público do Trabalho em PE, em reunião do conselho, podendo ser votado na mesma reunião ou designada a data para tal votação.
Parágrafo único.O resultado da votação do projeto será por deliberação do CETER e, para aprovação do Projeto, será necessária maioria
simples de votos, observado o quórum mínimo de 2/3 de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Art. 5º O objeto do Projeto apresentado deverá estar inserido no contexto das atribuições do CETER de deliberar acerca da Política de
Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado, com a Política Nacional do Trabalho, Emprego e Renda, e deverá observar ainda que:
I – o objetivo do projeto deve ser, prioritariamente, no sentido dereparar coletivamente odano trabalhista que justificou o envio dos
recursos encaminhado por reversão ao FET;
II – tratar de implementação de ações que direta ou indiretamente beneficiem os trabalhadores em geral, desde que observadas as
orientações do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco na área a ser desenvolvida;
III – os executores do projeto devem respeitar, durante a execução do projeto, a legislação trabalhista;
IV – os projetos não devem fomentar práticas que possam contribuir com a precarização do trabalho e/ouo trabalho infantil.
Art. 6º O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco poderá determinar parâmetros para o objeto e extensão territorial do projeto na
utilização dos recursos que serão depositados.
Art.7º Os projetos aprovados pelo CETER, com a devida anuência dos representantes do Ministério Público do Trabalho no CETER,
serão arquivados e classificados em ordem cronológica de protocolo no CETER, para, em conformidade com os recursos depositados
advindos de indenizações e/ou multas de condenações trabalhistas, serem executados na medida do atendimento do fato gerador que
deu causa ao recurso ou outro aprovado pelo CETER e representantes do Ministério Público do Trabalho em PE no CETER, seguindo o
devido processo de contratação pública previsto na legislação federal e estadual.
Art.8º Para a devida execução do projeto, a Secretaria Executiva do Conselho deve apresentar em até 20 (vinte) dias úteis, após a
aprovação do mesmo pelo CETER, um plano de ações e serviços, nos moldes do que determina o parágrafo 2º do Art. 5º da Resolução
nº 825 do CODEFAT, em conformidade com a Portaria nº 21.171, de 22 de setembro de 2020 ou a Portaria SPPE/SPEC/ME nº6.892, de
15 de junho de 2021.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Gustavo de Pádua Walfrido
Presidente do CETER/PE

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº. 91 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Conceder a Procuradora Renata Menezes de Melo, mat. nº. 193.919-0, o 2º decênio da licença-prêmio, a partir de
31.10.18, nos termos do parecer nº. 0380/21 da Procuradoria Consultiva.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador-Geral do Estado

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 035, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA ARPE, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 12.524, de 30/12/2003, Decreto nº 30.200,
de 09/02/2007 e Lei nº 6.123, de 20/07/1968, art. 112, RESOLVE:
conceder o gozo de 01 (um) mês de licença prêmio referente ao
2º (segundo) decênio, no período de 28/10/2021 a 26/11/2021, à
servidora Maria Ângela Albuquerque de Freitas, matrícula 2590-9.
SEVERINO O. R. MONTEIRO Diretor-Presidente

Art. 2° Designar os (as) servidores (as) a seguir relacionados
para, comporem a referida comissão: Eliane Pereira do
Nascimento, matrícula nº 276761-9; José Guedes dos Santos,
matrícula nº 325.727-4; Kalline Gabrielle da Silva Almeida
matrícula nº 261022-1.
Art. 3º A Comissão terá as atribuições de levantamento e
destombamento de bens, e desempenharão suas funções sem
prejuízo das atribuições habituais, porém não será atribuída
gratificação ou vantagem pecuniária vinculada a este evento.
Art. 4° Estabelecer para a conclusão dos trabalhos o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis uma única vez por igual
período, por motivo devidamente justificado e aceito previamente.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CEDCA/PE

Rosa Maria Lins de A. de B. Correia
Diretora do CEDCA-PE

PORTARIA CEDCA-PE Nº 004 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
A DIRETORA DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
PERNAMBUCO-CEDCA/PE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DE PERNAMBUCO - DER

Art. 1° Constituir Comissão com a atribuição de Inventariar e
Cadastrar os bens móveis do CEDCA/PE.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/2020
CONSIDERANDO adotar a nova Metodologia do SICRO/DNIT,
para elaboração dos orçamentos praticados por este órgão, assim
como, a Tabela de referência do DNIT vigente para o Estado
de Pernambuco no âmbito do Departamento de Estradas de
Rodagem, o DER/PE, Resolve publicar a Instrução de Serviço

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