DOEPE 01/10/2021 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 1À de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VII
MIRANDIBA
28
7
0
8
10
VII
SALGUEIRO
730
192
10
202
205
VII
SERRITA
11
3
0
3
5
VII
TERRA NOVA
1
0
0
0
0
VII
VERDEJANTE
28
7
0
8
10
VIII
AFRÂNIO
115
30
2
32
35
VIII
CABROBÓ
58
15
1
16
20
VIII
DORMENTES
227
60
3
63
65
VIII
LAGOA GRANDE
123
32
2
34
35
VIII
OROCÓ
0
0
0
0
0
VIII
PETROLINA
3.546
933
47
979
980
VIII
SANTA MARIA DA
BOA VISTA
17
5
0
5
5
IX
ARARIPINA
798
210
11
221
225
IX
BODOCÓ
19
5
0
5
5
IX
EXU
20
5
0
6
10
IX
GRANITO
21
6
0
6
10
IX
IPUBI
279
73
4
77
80
IX
MOREILÂNDIA
0
0
0
0
0
IX
OURICURI
315
83
4
87
90
IX
PARNAMIRIM
19
5
0
5
5
IX
SANTA CRUZ
2
0
0
0
0
IX
SANTA FILOMENA
32
8
0
9
10
IX
TRINDADE
434
114
6
120
120
X
AFOGADOS DA
INGAZEIRA
167
44
2
46
50
X
BREJINHO
24
6
0
7
10
X
CARNAÍBA
42
11
1
12
15
X
IGUARACY
4
1
0
1
5
X
INGAZEIRA
1
0
0
0
0
X
ITAPETIM
11
3
0
3
5
X
QUIXABA
0
0
0
0
0
X
SANTA TEREZINHA
15
4
0
4
5
X
SÃO JOSÉ DO
EGITO
372
98
5
103
105
X
SOLIDÃO
0
0
0
0
0
X
TABIRA
197
52
3
54
55
10
X
TUPARETAMA
25
7
0
7
XI
BETÂNIA
3
1
0
1
5
XI
CALUMBI
0
0
0
0
0
XI
CARNAUBEIRA DA
PENHA
0
0
0
0
0
XI
FLORES
46
12
1
13
15
XI
FLORESTA
126
33
2
35
35
XI
ITACURUBA
0
0
0
0
0
XI
SANTA CRUZ DA
BAIXA VERDE
19
5
0
5
5
XI
SÃO JOSÉ DO
BELMONTE
73
19
1
20
20
XI
SERRA TALHADA
739
194
10
204
205
XI
TRIUNFO
14
4
0
4
5
XII
ALIANÇA
73
19
1
20
20
XII
CAMUTANGA
1.932
508
25
533
535
XII
CONDADO
43
11
1
12
15
XII
FERREIROS
37
10
0
10
10
XII
GOIANA
7.561
1.988
99
2.088
2.090
XII
ITAMBÉ
158
42
2
44
45
XII
ITAQUITINGA
30
8
0
8
10
XII
MACAPARANA
29
8
0
8
10
XII
SÃO VICENTE
FERRER
XII
TIMBAÚBA
PE
24
6
0
7
10
459
121
6
127
130
155.340
40.854
2.042
42.890
43.225
TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICANjO
Secretário: Albéres Haniery Patrício Lopes
PORTARIA SETEQ Nº 69, DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO no uso das atribuições, tendo em vista a autorização contida no
Decreto nº 44.743, de 18.07.2017, bem como o Edital de convocação da Seleção Simplificada, constante no Anexo Único da Portaria
Conjunta SAD/SEMPETQ nº 056, de 31.07.2017. RESOLVE: RENOVAR o(s) Contrato(s) de Trabalho por Tempo Determinado, regulado
pela Lei Estadual nº 14.547/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.885/2012, constantes no quadro abaixo, com prazo de vigência de
12 (doze) meses.
CT Nº; MATRÍCULA; NOME; FUNÇÃO; MUNICÍPIO; DATA
20/2018; 392.225-1; EDIVAN ANTONIO GOMES DE LIMA; AGENTE IMO; PESQUEIRA; 01/10/2021
23/2018; 392.220-0; LUCIANA QUEIROZ DA SILVA; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021
24/2018; 392.221-9; EDUARDO GALINDO LIMA FILHO; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021
16/2019; 397.954-7; ALDJONES FRANCISCO FERRAZ DE MENEZES; AGENTE IMO; PETROLINA; 01/10/2021
19/2018; 392.224-3; DANILO CLEMENTE FIDELIS DOS SANTOS; AGENTE IMO; PAUDALHO; 01/10/2021
14/2019; 397.952-0; ANDERSON GUILHERME BARBOSA CAVALCANTE; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021
Ano XCVIII • NÀ 187 - 25
15/2019; 397.953-9; JOSÉ IALE DA SILVA; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021
19/2019; 397.957-1; FÁBIO BRAGA DE ALENCAR; AGENTE IMO; IGARASSU; 01/10/2021
20/2019; 397.958-0; DEICIANNY EMANUELLY BELO DA COSTA; AGENTE IMO; IGARASSU; 01/10/2021
21/2019; 397.959-8; THAINÃ CELI SILVA; AGENTE IMO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; 01/10/2021
22/2019; 397.960-1; DIONE DE FÁTIMA DE SOUZA SANTOS SANTANA; AGENTE IMO; GOIANA; 01/10/2021
24/2019; 397.962-8; RAQUEL DA SILVA SOUZA; AGENTE IMO; SÃO LOURENÇO DA MATA; 01/10/2021
26/2019; 397.964-4; MARIA JOSÉ DARILA FELIPE DA SILVA; AGENTE IMO; NAZARÉ DA MATA; 01/10/2021
27/2019; 397.965-2; ALANNA VIRGÍNIA DE MENEZES SANTOS; AGENTE IMO; BEZERROS; 01/10/2021
28/2019; 397.966-0; ARTUR MATEUS DA SILVA; AGENTE IMO; BEZERROS; 01/10/2021
29/2019; 397.967-9; PAULA GUIOMAR FERREIRA DE LIMA; AGENTE IMO; ESCADA; 01/10/2021
33/2019; 398.277-7; FELIPE AUGUSTO BATISTA DA SILVA; AGENTE IMO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; 01/10/2021
34/2019; 398.278-5; THAYNARA ALENCAR ANDRADE MODESTO; AGENTE IMO; PETROLINA; 01/10/2021
35/2019; 398.279-3; ALBERES CORREIA DA SILVA; AGENTE IMO; VITÓRIA DE SANTO ANTÃO; 01/10/2021
36/2019; 398.280-7; MARIA LUCILENE DE BARROS; AGENTE IMO; CABO DE SANTO AGOSTINHO; 01/10/2021
37/2019; 398.281-5; EDUARDO DE SOUZA ROCHA; AGENTE IMO; RECIFE; 01/10/2021
38/2019; 398.282-3; DIEGO CLAUDINO DE OLIVEIRA; AGENTE IMO; CAMARAGIBE; 01/10/2021
ALBERES HANIERY PATRÍCIO LOPES
Secretário do Trabalho, Emprego e Qualificação
RESOLUÇÃO Nº 11 de 30 de Setembro de 2021
O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO EMPREGO E RENDA – CETER, no uso da competência estabelecida no art. 6º do seu
Regimento Interno e tendo em vista o que estabelece o art.5º do Decreto nº47.668, de 01 de julho de 2019, e a Resolução nº 08, de 01
de junho de 2021;
Considerandoque o art. 2º da Resolução nº 08, de 01 de junho de 2021, autoriza a entrada, no Fundo Estadual do Trabalho de
Pernambuco (FET/PE), de recursos financeiros advindos de indenizações e/ou multas de condenações trabalhistas;
Considerando que oart. 3º da Resolução nº 08, de 01 de junho de 2021, prevê que os recursos acima mencionados sejam aplicados em
projetos de qualificação social e profissional ou fomento à geração de emprego e renda, em linha com o que especifica a Resolução nº
825, de 26 de março de 2019, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT); e
Considerando a necessidade de regularizar os procedimentos para execução e apresentação de projetos por iniciativa de órgão/
entidade com representatividade no CETER; e
Considerandoque o art. 5º, inciso IX do Decreto nº 47.668, de 01 de julho de 2019, atribui ao CETER a competência para baixar normas
complementares necessárias à gestão do FET/PE;
RESOLVE:
Art. 1º É atribuição do órgão/entidade com representatividade no CETER apresentar propostas de projeto de qualificação social e
profissional ou fomento à geração de emprego e renda, a serem executados com os recursos financeiros advindos de indenizações e/ou
multas de condenações trabalhistas depositados no FET, no âmbito do CETER.
Parágrafo único. Fica autorizado o Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, com assento no Conselho Estadual do Trabalho de
Pernambuco (CETER), a apresentar propostas de projeto de qualificação social e profissionale/ou fomento à geração de emprego e renda.
Art. 2º Para a execução do projeto é necessária a aprovação do Conselho e a anuência dos representantes do Ministério Público do
Trabalho em PE no CETER.
Art. 3º A apresentação de proposta de projeto ao CETER deverá ser instruída, junto com manifestação formal endereçada ao presidente
do CETER, com os seguintes documentos:
I – Proposta de Projeto com Plano de Trabalho, conforme modelo Anexo I desta Resolução;
II – Planilha unitária de composição de custos;
III – Pesquisas mercadológicas, de acordo com a legislação regente sobre pesquisa de preços para contratação pública.
Art. 4º O Projeto deverá ser apresentado pelo órgão/entidade com representatividade no CETER ou pelos representantes do Ministério
Público do Trabalho em PE, em reunião do conselho, podendo ser votado na mesma reunião ou designada a data para tal votação.
Parágrafo único.O resultado da votação do projeto será por deliberação do CETER e, para aprovação do Projeto, será necessária maioria
simples de votos, observado o quórum mínimo de 2/3 de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Art. 5º O objeto do Projeto apresentado deverá estar inserido no contexto das atribuições do CETER de deliberar acerca da Política de
Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado, com a Política Nacional do Trabalho, Emprego e Renda, e deverá observar ainda que:
I – o objetivo do projeto deve ser, prioritariamente, no sentido dereparar coletivamente odano trabalhista que justificou o envio dos
recursos encaminhado por reversão ao FET;
II – tratar de implementação de ações que direta ou indiretamente beneficiem os trabalhadores em geral, desde que observadas as
orientações do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco na área a ser desenvolvida;
III – os executores do projeto devem respeitar, durante a execução do projeto, a legislação trabalhista;
IV – os projetos não devem fomentar práticas que possam contribuir com a precarização do trabalho e/ouo trabalho infantil.
Art. 6º O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco poderá determinar parâmetros para o objeto e extensão territorial do projeto na
utilização dos recursos que serão depositados.
Art.7º Os projetos aprovados pelo CETER, com a devida anuência dos representantes do Ministério Público do Trabalho no CETER,
serão arquivados e classificados em ordem cronológica de protocolo no CETER, para, em conformidade com os recursos depositados
advindos de indenizações e/ou multas de condenações trabalhistas, serem executados na medida do atendimento do fato gerador que
deu causa ao recurso ou outro aprovado pelo CETER e representantes do Ministério Público do Trabalho em PE no CETER, seguindo o
devido processo de contratação pública previsto na legislação federal e estadual.
Art.8º Para a devida execução do projeto, a Secretaria Executiva do Conselho deve apresentar em até 20 (vinte) dias úteis, após a
aprovação do mesmo pelo CETER, um plano de ações e serviços, nos moldes do que determina o parágrafo 2º do Art. 5º da Resolução
nº 825 do CODEFAT, em conformidade com a Portaria nº 21.171, de 22 de setembro de 2020 ou a Portaria SPPE/SPEC/ME nº6.892, de
15 de junho de 2021.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Gustavo de Pádua Walfrido
Presidente do CETER/PE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº. 91 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Conceder a Procuradora Renata Menezes de Melo, mat. nº. 193.919-0, o 2º decênio da licença-prêmio, a partir de
31.10.18, nos termos do parecer nº. 0380/21 da Procuradoria Consultiva.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador-Geral do Estado
Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 035, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA ARPE, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 12.524, de 30/12/2003, Decreto nº 30.200,
de 09/02/2007 e Lei nº 6.123, de 20/07/1968, art. 112, RESOLVE:
conceder o gozo de 01 (um) mês de licença prêmio referente ao
2º (segundo) decênio, no período de 28/10/2021 a 26/11/2021, à
servidora Maria Ângela Albuquerque de Freitas, matrícula 2590-9.
SEVERINO O. R. MONTEIRO Diretor-Presidente
Art. 2° Designar os (as) servidores (as) a seguir relacionados
para, comporem a referida comissão: Eliane Pereira do
Nascimento, matrícula nº 276761-9; José Guedes dos Santos,
matrícula nº 325.727-4; Kalline Gabrielle da Silva Almeida
matrícula nº 261022-1.
Art. 3º A Comissão terá as atribuições de levantamento e
destombamento de bens, e desempenharão suas funções sem
prejuízo das atribuições habituais, porém não será atribuída
gratificação ou vantagem pecuniária vinculada a este evento.
Art. 4° Estabelecer para a conclusão dos trabalhos o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis uma única vez por igual
período, por motivo devidamente justificado e aceito previamente.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CEDCA/PE
Rosa Maria Lins de A. de B. Correia
Diretora do CEDCA-PE
PORTARIA CEDCA-PE Nº 004 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
A DIRETORA DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
PERNAMBUCO-CEDCA/PE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DE PERNAMBUCO - DER
Art. 1° Constituir Comissão com a atribuição de Inventariar e
Cadastrar os bens móveis do CEDCA/PE.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/2020
CONSIDERANDO adotar a nova Metodologia do SICRO/DNIT,
para elaboração dos orçamentos praticados por este órgão, assim
como, a Tabela de referência do DNIT vigente para o Estado
de Pernambuco no âmbito do Departamento de Estradas de
Rodagem, o DER/PE, Resolve publicar a Instrução de Serviço